SóProvas


ID
2557099
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Edinaldo, estudante de Direito, realizou intensas reflexões a respeito da eficácia e da aplicabilidade do Art. 14, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis”.


A respeito da norma obtida a partir desse comando, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    Questão que trabalhou basicamente a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. No caso, a questão já dava a norma ( “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis”) que situa-se no capítulo dos Direitos Políticos. Então Vejamos:

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 

     

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. Notem, que nestas a eficácia dela é plena até que venha uma lei restringir sua aplicabilidade. Ex.:  "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; Portanto, até a edição da lei, ela é plena; posteriormente, com a edição da lei que é prevista, o direito alí garantido fica restrito às exigências realizadas.

     

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Elas existem, mas não tem aplicação nenhuma se não houver uma lei posterior as regulamentando (Ex.:Art. 33. "A Lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios"). Notem que se a lei não dispor, não terá aplicação nenhuma a organização administrativa e judiciária dos territórios. Podem ser:

     

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

    ________________________________

    Concluindo, a alternativa que se enquadra é a letra B, pois a norma “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis” não depende de lei nenhuma para ter aplicabilidade e nem de lei para a limitar/regulamentar.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à aplicabilidade das normas constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a norma em análise - Art. 14, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis” - à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que esta norma possui eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos.

    Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais, O Professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos:  1 - normas de eficácia plena; 2- normas de eficácia contida; e 3- normas de eficácia limitada.

    As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). São, por isso, dotadas de aplicabilidade:  A) imediata: eis que estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição. B) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produ­ção de efeitos; e C) integral: porque já produzem seus integrais feitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições.

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.

    A norma contida no art. 14, §4º da CF/88 é um exemplo de norma constitucional de eficácia plena.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Questão boa.

    Gabarito Letra B

  • letra B

    As normas de eficácia plena são as idôneas para produzir todos os efeitos previstos, isto é, podem disciplinar de pronto as relações jurídicas, uma vez que contêm todos os elementos necessários. Correspondem aos casos de norma autoexecutável. . Estabelece um direito de aplicação imediata

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS POLÍTICOS (ARTIGO 14) - NORMAS DE APLICABILIDADE COM EFICÁCIA PLENA.

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: Como funcionam as normas constitucionais de aplicação indireta ou mediata (limitada)?

    Resposta: Tais normas precisam de uma lei posterior prevista pela própria Constituição. Caso não haja dependência serão diretas, por natureza, integral.

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).

  • De acordo com Pedro Lenza, normas constitucionais de eficária plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento e que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Como exemplo já mencionado na questão o art. 14, § 4º, da Constituição da República. 

  • Lembrando que dois grupos são considerados inalistáveis: 

    [✓] os estrangeiros e; 

    [✓] conscritos 

  • LETRA B ( Ela tem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos)

    --> As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    --> As normas constitucionais de eficácia contida São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Isso porque, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir de sua promulgação, as normas de eficácia contida poderão sofrer redução de sua abrangência, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade. Essa contenção se dá normalmente por uma lei infraconstitucional, a hipótese mais comum. Porém, pode ocorrer também em razão de outras normas da própria Constituição, quando atendidos determinados pressupostos de fato. Exemplo são as limitações de alguns direitos quando da ocorrência do Estado de Sítio ou Defesa.

    --> As normas constitucionais de eficácia limitada  são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Por esse motivo, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida.

    Bons Estudos! 

  • GABARITO: LETRA B

    A) ERRADA – Assim seria se trata-se de norma de eficácia limitada, cujo contorno fosse programático.

    B) CORRETA – São normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. 

    C) ERRADA – Os contornos programáticos fazem referência à eficácia limitada, quando a norma apenas traça programas, diretrizes que devem ser alcançadas pelo poder público. Ou seja, limita-se a essa iniciativa do poder público de concretizá-las.

    D) ERRADA – Os conjuntos são:

    eficácia plena = direta + imediata + integral

    da sua entrada em vigor, já poderá produzir seus efeitos

    eficácia contida = direta + imediata + não integral

    as normas poderão ter sua abrangência reduzida

    eficácia limitada = indireta + mediata + reduzida + diferida

    as normas, por si só, não produzem efeito, sendo dependentes do cumprimento dos seus programas

  • eficácia plena = direta + imediata + integral

    da sua entrada em vigor, já poderá produzir seus efeitos

    eficácia contida = direta + imediata + não integral

    as normas poderão ter sua abrangência reduzida

    eficácia limitada = indireta + mediata + reduzida + diferida

    as normas, por si só, não produzem efeito, sendo dependentes do cumprimento dos seus programas..

    LETRA B ( Ela tem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos)

    --> As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    --> As normas constitucionais de eficácia contida São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Isso porque, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir de sua promulgação, as normas de eficácia contida poderão sofrer redução de sua abrangência, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade. Essa contenção se dá normalmente por uma lei infraconstitucional, a hipótese mais comum. Porém, pode ocorrer também em razão de outras normas da própria Constituição, quando atendidos determinados pressupostos de fato. Exemplo são as limitações de alguns direitos quando da ocorrência do Estado de Sítio ou Defesa.

    --> As normas constitucionais de eficácia limitada  são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Por esse motivo, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)       |  Aplicabilidade Direta, Imediata       | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                          → 100 %

     Grau  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |                                              Possivelmente Integral                          efeitos. Porém, norma posterior pode

                 |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                               |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

               ▼  Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • A) Ela veicula programa a ser implementado pelos cidadãos, sem interferência estatal, visando à realização de fins sociais e políticos.

    B) Ela tem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos.

    GABARITO: A questão trata das normas constitucionais de eficácia plena de aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas da Constituição que, no momento que entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma infraconstitucional.  As normas constitucionais de eficácia contida, tem aplicabilidade contida e imediata, embora tenha condições de produzir todos os seus efeitos com a promulgação da constituição, poderá haver a redução da sua abrangência. As normas constitucionais de eficácia limitada, são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. 

    C) Ela apresenta contornos programáticos, dependendo sempre de regulamentação infraconstitucional para alcançar plenamente sua eficácia.

    D) Ela tem aplicabilidade indireta e imediata, não integral, produzindo efeitos restritos e limitados em normas infraconstitucionais quando da promulgação da Constituição da República.

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  • Norma eficácia Plena= A constituição tem vigência e a norma já passa a produzir efeitos de imediato. Ex: Brasília é a capital do Brasil.

    Norma eficácia Contida= Na maioria das vezes a lei irá restringir algo, como no caso do XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui a lei pode restringir o livre exercício, como no caso do Advogado, que ele deverá ser inscrito nos quadros da OAB para desempenhar sua função. * salvo disposição contrária em lei, muitas vezes nas provas irá estar assim.

    Norma eficácia Limitada=Na maioria das vezes a lei irá permitir algo,dispor sobre algo,a norma depende de outras disposições para ter sua aplicação. *a lei disporá, muitas vezes nas provas irá estar assim.

  • Existe um erro no gabarito que aponta a alternativa "b" como correta.

    Vejamos:

    Quem nos diz se é ou não necessária a complementação do texto constitucional é a própria constituição. (ex. "nos termos da lei")

    No caso em tela, o § 4º do art. 14 diz que:

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos;

    Quanto aos analfabetos resta claro que são aquelas pessoas que não tiveram instrução suficiente e por conseguinte não sabem ler nem escrever. Mas quanto aos "inalistáveis", muito embora temos alguns casos apontados nos próprios parágrafos do art. 14 (§§ 7º e 8 por exemplo), as disposições do § 9º deixam claras a necessidade de complementação do texto constitucional, tratando-se, desse modo, de normativo de eficácia contida:

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

  • Essa com certeza é uma questão que passou despercebida, pois argumentos pra anular via recursos não faltam.

  • Bizu: meia NA boca.no paragrago d4 art14 cf:88 minha aula minha lutahttps://www.youtube.com/watch?v=6WtMvyST7ds&t=329s

    Plena= PleniD

    #iNTEgrAL,IMEDIATA,DIRETA.

    Limitada == limitaMIR

    #MEDIATA,INDIRETA,REDU/

    COTIDA =# Conti.ra

    # restringe,auto explicativ...

  • Art. 14, § 4º, “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis” Esta norma possui eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos.

    Normas de eficácia plena; são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata, direta e integral: porque já produzem seus integrais feitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições.

    *Professor José Afonso da Silva

  • Eficácia plena: são as mais fáceis de identificar. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Eficácia contida: São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Isso porque, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir de sua promulgação, as normas de eficácia contida poderão sofrer redução de sua abrangência, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade. Essa contenção se dá normalmente por uma lei infraconstitucional, a hipótese mais comum. Porém, pode ocorrer também em razão de outras normas da própria Constituição, quando atendidos determinados pressupostos de fato. Exemplo são as limitações de alguns direitos quando da ocorrência do Estado de Sítio ou Defesa.

    Eficácia limitada: são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Por esse motivo, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida.

  • mas essa norma não precisa de complemento para dizer quem são os inavistáveis e dar o conceito de analfabeto??

  • B) Ela tem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos.

    Normas constitucionais de eficácia plena > aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento que entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma infraconstitucional. 

    Normas constitucionais de eficácia contida > aplicabilidade contida e imediata, embora tenha condições de produzir todos os seus efeitos com a promulgação da constituição, poderá haver a redução da sua abrangência.

    As normas constitucionais de eficácia limitada > no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. 

    PLENA: direta, imediata e integral.

    CONTIDA: contida, imediata e pode haver redução.

    LIMITADA: indireta, mediata e reduzida.

  • Gabarito: B

    Norma de eficácia plena.

     

    - É aquela que desde a entrada em vigor já começa produzir efeito.

     

    - Características [aplicabilidade]:

    § Direta

    § Imediata

    § Integral

    CESPE/MPC-PA/2019/Procurador: “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

     

    a) É norma de eficácia plena.

     

    CESPE/Ministério da Economia/2020/Técnico de Complexidade: As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida, que, embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição. (correto)

    - Jurisprudência: Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 230, § 2º, da Constituição Federal, que assegurou a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3.768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007)

    CESPE/MPE-PI/2012/Promotor de Justiça: A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (correto)

    Pessoal, elaboro material para o Exame de Ordem com questões cobradas no últimos exames, pontos específicos de doutrina e jurisprudência. Ótimo para uma revisão de véspera. Quem tiver interesse, me manda uma mensagem!

    Bons estudos!

  • Questão mal formulada.

  • A norma de eficácia plena tem aplicabilidade Imediata, Direta e Integral. Elas são autoaplicáveis e produz todos os efeitos pretendidos.

  • Gabarito B

    Eficácia Plena: Direta, Imediata e Integral , pois NÃO necessita de outra norma (Constitucional ou legal) para regulamentá-la ELA É AUTOAPLICÁVEL .

    Eficácia Contida: Direta e Imediata MAS possivelmente NÃO INTEGRAL ,pois a norma constitucional poderá, ser RESTRINGIDA pelo legislador.

    Eficácia Limitada: Indireta e Mediata pois necessita de outra norma para regulamentá-la , NÃO autoaplicável

  • PODERES CONSTITUINTE

    DERIVADO,ORIGINARIO,EXTRAORDINARIO.

    NORMAS

    PLENIDI

    IMEDIA..

    DIRET.

    INTE..

    LIMITAMIR

    MEDIATA

    INDIRETA

    REDUZIDA

    CONTIRA

    RESTRIT..

    AUTO-EXP.;..

    SE não sabe tome gardenal que ficará bom do mal.

  • Eficácia das normas constitucionais:

    Plena: não precisam de complementação legal. exemplo: art.2, CF.

    Contida: matéria limitada pelo legislador; restringe o alcance constitucional. exemplo: art.5, XIII, CF.

    Limitada: precisa de normas integrativas, complemento normativo; amplia o alcance constitucional. exemplo: art.7, XXVII,CF.

    @evelyneluna