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Artigo 29 – Medidas cautelares
1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.
2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.
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Esta é uma pergunta bem interessante e exige do candidato conhecimento sobre a tramitação das queixas/petições individuais na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e do regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, especialmente dos arts. 23 e seguintes. Em primeiro lugar, observe que o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
Não é necessário que as petições sejam individualizadas (uma petição para cada preso), mas é preciso que os requisitos do art. 46 da Convenção sejam atendidos (e que as exceções previstas no art. 46.2 sejam demonstradas, se for o caso). Uma vez recebida a petição, segue-se o rito previsto nos arts. 49 a 51 da Convenção e, se não se alcançar uma solução, a Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Estado acusado de violação de direitos humanos tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte, nos termos do art. 62 da Convenção - note que apenas Estados e a própria Comissão podem apresentar casos à Corte e que, nos termos do art. 61.2, para que a Corte possa conhecer de algum caso, é necessário que os procedimentos perante a Comissão Interamericana tenham sido esgotados sem sucesso.
Observe que, por ser um órgão de caráter quase-judicial, a Comissão não tem poderes para impor medidas aos Estados; ela pode fazer recomendações, propor soluções, solicitar que o Estado adote determinada medida e tentar chegar a uma solução amistosa (veja os arts. 48 a 50 da Convenção e os arts. 23 e seguintes do Regulamento), mas apenas a Corte pode impor decisões, pois apenas as suas sentenças são de cumprimento obrigatório pelos Estados que aceitaram se submeter à sua competência contenciosa.
Por fim, observe que o art. 48 da Convenção prevê que, em casos graves e urgentes, a Comissão pode fazer uma investigação in loco, visitando o território em que se alega que as violações foram cometidas, logo após a apresentação da petição (desde que todos os requisitos sejam atendidos) e desde que o Estado a ser visitado concorde com este procedimento. É possível, também, com base no art. 63 - e em se tratando de uma situação de extrema gravidade e urgência - que a Corte Interamericana, a pedido da Comissão Interamericana, adote as medidas provisórias que considerar pertinentes, a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas. Esta medida pode ser adotada mesmo antes de o caso ser submetido à análise da Corte, mas, nesse caso, a Corte age a pedido da Comissão (e não por iniciativa própria - esta ação de ofício só seria possível após a remessa do caso à Corte).
Analisando as alternativas apresentadas, temos que a letra A e B estão erradas porque não é necessário que as petições sejam individualizadas, a Corte não julga os casos diretamente (é preciso, em primeiro lugar, esgotar o procedimento quase-judicial perante a Comissão) e a Comissão não tem poderes para obrigar os Estados a adotar as medidas que ela entende serem necessárias para fazer cessar a violação. A alternativa D está errada porque, independentemente da gravidade e urgência do caso, a Corte não irá conhecê-lo diretamente - como já mencionado, é necessário que o procedimento perante a Comissão seja esgotado primeiro; além disso, a Corte pode tomar medidas provisórias, a pedido da Comissão, mesmo antes de o caso em tela ter sido submetido à sua análise.
Resta, portanto, a alternativa C. Ainda que não esteja expressamente previsto na Convenção que, em caso de gravidade e urgência, "a Comissão pode instaurar de ofício um procedimento no qual solicita que o Estado brasileiro adote medidas cautelares de natureza coletiva para evitar danos irreparáveis aos presos", esta possibilidade está prevista no art. 23 do Regulamento, que diz que a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares", relacionadas às situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas; estas medidas podem proteger pessoas ou grupos de pessoas, sempre que os beneficiários puderem ser identificados (veja o art. 25.3 do Regulamento). Ou seja, esta é a resposta da questão.
Resposta correta: afirmativa C.
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Situação vivida no sistema penitênciário Brasileiro.
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De forma atualizada, a resposta se encontra no art. 25 do regulamento do órgão referido na questão.
Artigo 25. Medidas cautelares
1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.
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Gabarito C
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Obrigado Jaiane Lima
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COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO 1/2013
REFORMA DO REGULAMENTO, POLÍTICAS E PRÁTICAS
Art. 25-Medidas cautelares
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A) Nai caiam nessa galera, petição individual não pode ser julgada diretamente pela corte, Fundamento Pacto de São José.
1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
Sobre as outras alternativas como bem lembraram os colegas vale o disposto nos Artigos 25 e 26 da Resolução 1 de 2013 da CIDH
Artigo 29 – Medidas cautelares
1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.
2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.
GABARITO C
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sempre que eu penso que é uma questao mas no final eu marco outra, eu erro
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Resposta letra - C
Artigo 25. Medidas cautelares
1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.
4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares.
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Direito dos "manos" sempre prevalecendo.
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MEDIDA CAUTELAR - COMISSÃO
MEDIDA PROVISÓRIA - CORTE