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ID
2557117
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Há cerca de três meses, foi verificado que os presos da Penitenciária Quebrantar estavam sofrendo diversas formas de maus tratos, incluindo violência física. Você foi contratado(a) por familiares dos presos, que lhe disseram ter elementos suficientes para acreditar que qualquer medida judicial no Brasil seria ineficaz no prazo desejado. Por isso, eles o(a) consultaram sobre a possibilidade de submeter o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).


Considerando as regras de funcionamento dessa Comissão, você deve informá-los de que a CIDH pode receber a denúncia:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 29 – Medidas cautelares

    1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.

    2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.

  • Esta é uma pergunta bem interessante e exige do candidato conhecimento sobre a tramitação das queixas/petições individuais na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e do regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, especialmente dos arts. 23 e seguintes. Em primeiro lugar, observe que o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
    Não é necessário que as petições sejam individualizadas (uma petição para cada preso), mas é preciso que os requisitos do art. 46 da Convenção sejam atendidos (e que as exceções previstas no art. 46.2 sejam demonstradas, se for o caso). Uma vez recebida a petição, segue-se o rito previsto nos arts. 49 a 51 da Convenção e, se não se alcançar uma solução, a Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Estado acusado de violação de direitos humanos tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte, nos termos do art. 62 da Convenção - note que apenas Estados e a própria Comissão podem apresentar casos à Corte e que, nos termos do art. 61.2, para que a Corte possa conhecer de algum caso, é necessário que os procedimentos perante a Comissão Interamericana tenham sido esgotados sem sucesso. 
    Observe que, por ser um órgão de caráter quase-judicial, a Comissão não tem poderes para impor medidas aos Estados; ela pode fazer recomendações, propor soluções, solicitar que o Estado adote determinada medida e tentar chegar a uma solução amistosa (veja os arts. 48 a 50 da Convenção e os arts. 23 e seguintes do Regulamento), mas apenas a Corte pode impor decisões, pois apenas as suas sentenças são de cumprimento obrigatório pelos Estados que aceitaram se submeter à sua competência contenciosa. 
    Por fim, observe que o art. 48 da Convenção prevê que, em casos graves e urgentes, a Comissão pode fazer uma investigação in loco, visitando o território em que se alega que as violações foram cometidas, logo após a apresentação da petição (desde que todos os requisitos sejam atendidos) e desde que o Estado a ser visitado concorde com este procedimento. É possível, também, com base no art. 63 - e em se tratando de uma situação de extrema gravidade e urgência - que a Corte Interamericana, a pedido da Comissão Interamericana, adote as medidas provisórias que considerar pertinentes, a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas. Esta medida pode ser adotada mesmo antes de o caso ser submetido à análise da Corte, mas, nesse caso, a Corte age a pedido da Comissão (e não por iniciativa própria - esta ação de ofício só seria possível após a remessa do caso à Corte).
    Analisando as alternativas apresentadas, temos que a letra A e B estão erradas porque não é necessário que as petições sejam individualizadas, a Corte não julga os casos diretamente (é preciso, em primeiro lugar, esgotar o procedimento quase-judicial perante a Comissão) e a Comissão não tem poderes para obrigar os Estados a adotar as medidas que ela entende serem necessárias para fazer cessar a violação. A alternativa D está errada porque, independentemente da gravidade e urgência do caso, a Corte não irá conhecê-lo diretamente - como já mencionado, é necessário que o procedimento perante a Comissão seja esgotado primeiro; além disso, a Corte pode tomar medidas provisórias, a pedido da Comissão, mesmo antes de o caso em tela ter sido submetido à sua análise.
    Resta, portanto, a alternativa C. Ainda que não esteja expressamente previsto na Convenção que, em caso de gravidade e urgência, "a Comissão pode instaurar de ofício um procedimento no qual solicita que o Estado brasileiro adote medidas cautelares de natureza coletiva para evitar danos irreparáveis aos presos", esta possibilidade está prevista no art. 23 do Regulamento, que diz que a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares", relacionadas às situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas; estas medidas podem proteger pessoas ou grupos de pessoas, sempre que os beneficiários puderem ser identificados (veja o art. 25.3 do Regulamento). Ou seja, esta é a resposta da questão.

    Resposta correta: afirmativa C.
  • Situação vivida no sistema penitênciário Brasileiro.

     

  • De forma atualizada, a resposta se encontra no art. 25 do regulamento do órgão referido na questão. 

    Artigo 25.  Medidas cautelares

     

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

     

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

     

    3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

  • Gabarito C

  • Obrigado Jaiane Lima

  • COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    RESOLUÇÃO 1/2013

    REFORMA DO REGULAMENTO, POLÍTICAS E PRÁTICAS

    Art. 25-Medidas cautelares

  • A) Nai caiam nessa galera, petição individual não pode ser julgada diretamente pela corte, Fundamento Pacto de São José.

     

               1.        Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Sobre as outras alternativas como bem lembraram os colegas vale o disposto nos Artigos 25 e 26 da Resolução 1 de 2013 da CIDH

    Artigo 29 – Medidas cautelares

    1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.

    2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.

    GABARITO C

  • sempre que eu penso que é uma questao mas no final eu marco outra, eu erro

  • Resposta letra - C

    Artigo 25. Medidas cautelares

     

    1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

     2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

     3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

     4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares.

  • Direito dos "manos" sempre prevalecendo.

  • MEDIDA CAUTELAR - COMISSÃO

    MEDIDA PROVISÓRIA - CORTE