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ID
2557147
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcelo é médico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Beta e foi aprovado em concurso público para o cargo de médico civil junto a um determinado hospital da União, que é uma autarquia federal.


A partir do fato apresentado, acerca da acumulação de cargos públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de “Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea “c”, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ” (AgRg no RMS 36.848/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2012). Agravo Interno não provido.

    Letra D

  • A Constituição prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos.

    .

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ……

    .

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    .

    XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    .

    Variáveis;

    1) Dois cargos de professor
    2) Um cargo de professor x Um cargo de Técnico
    3) Um cargo de professor x Um cargo científico
    4) Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
    5) Juiz x professor
    6) Promotor e professor
    7) Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde.

    .

    Critérios para acumulação:
    1. Compatibilidade de horários
    2. Cargo Técnico ou Científico

     

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 37, INC. XVI, LETRA "C") - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS (HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS SOBRE DOIS EMPREGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: Os profissionais da saúde atrelados à carreira militar poderão acumular dois cargos ou empregos privativos?

    Resposta: Sim, desde que haja compatibilidade de horários. Hipótese que também será válida pela persistência do cargo privativo na área de saúde, com outra profissão regulamentada.

     

    "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
    (Milton Santos).

  • A emenda constitucional 77/2014 alterou os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c", ou seja, permitiu que os militares pudessem acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, na forma da lei, desde que prevaleça a atividade militar.

  • Gianny - Corpo de bombeiros não faz parte das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).

  • Gabarito d)

    É possível a acumulação de cargos por Marcelo, desde que haja compatibilidade de horários. 

     

    Pelos fundamentos apontados pelo Juliano.

  • LETRA -D

    É possível a acumulação de cargos por Marcelo, desde que haja compatibilidade de horários. 

    A Constituição prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos.

    .

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ……

    .

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    .

    XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    .

    Variáveis;

    1) Dois cargos de professor
    2) Um cargo de professor x Um cargo de Técnico
    3) Um cargo de professor x Um cargo científico
    4) Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
    5) Juiz x professor
    6) Promotor e professor
    7) Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde.

    .

    Critérios para acumulação:
    1. Compatibilidade de horários
    2. Cargo Técnico ou Científico

  • a CF preve desde que nao exista compatibilidade de horarios na area da saude em seu ART 37

  • Trantanto-se de ACUMULAÇÃO DE CARGO, SÓ É POSSÍVEL para:

    1) PROFESSOR; e

    2) SAÚDE (MÉDICO, ENFERMEIRO...)
     

    3. Há compatibilidade de horário??
    Se a resposta for sim,então P.O.D.E!

    1 corpo pode ocupar 2 espaços ao mesmo tempo?
    Então não dá para cumular um trabalho que não dê para conciliar.

  • "É possível a acumulação de dois cargos privativos na área da saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipificamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes à profissões de civis. 

    Vide: (STJ, RMS 22.765/RJ, 6ª T., rel.ª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe, 638, de 23.08.2010"

  • GAB: D 

    A propria CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 em seu art. 37, é garantista de tal compatibilidade.

     

    $rumoaprovação

  • Gianny Sá, seu comentário foi certeiro.

  • Capitulação constitucional sobre a acumulação de cargos:



    SERVIDORES EM GERAL


    37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                      

    a) a de dois cargos de professor;                     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

    c) a de dois cargos privativos de médico;                        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 



    MP


    128, 5, II, VEDAÇÕES d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


    Juiz


    95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;




  • Gabarito: D

  • O cargo de policial militar não pode ser cumulado com o cargo de magistério.

    É possível a cumulação de cargo de médico militar + médico em carreira pública civil desde que com prevalência do serviço militar.

  • É possível a cumulação de cargos públicos desde que não haja incompatibilidade de horários

  • Regra: NAO há acumulação de trabalho.

    Excessao: se HOUVER compatibilidade de horários

    Com os cargos:

    *2 Professores

    *1 professor mais técnico/científico

    *2 médicos privado

    *2 cargo/emprego PRIVATIVO da saúde regulamentada

  • A Constituição prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ……

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Variáveis;

    1) Dois cargos de professor

    2) Um cargo de professor x Um cargo de Técnico

    3) Um cargo de professor x Um cargo científico

    4) Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

    5) Juiz x professor

    6) Promotor e professor

    7) Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde.

    Critérios para acumulação:

    1. Compatibilidade de horários

    2. Cargo Técnico ou Científico

  • Juliano II, parabéns pelo comentário perfeito, objetivo e conciso!

    Juntos na luta!

  • Desde que haja compatibilidade de horários: 2 de professor / 2 na saúde / e 1 professor + 1 técnico

  • COPIEI DE COLEGA PARA TER ARQUIVADO

    A Constituição prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ……

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Variáveis;

    1) Dois cargos de professor

    2) Um cargo de professor x Um cargo de Técnico

    3) Um cargo de professor x Um cargo científico

    4) Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

    5) Juiz x professor

    6) Promotor e professor

    7) Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde.

    Critérios para acumulação:

    1. Compatibilidade de horários

    2. Cargo Técnico ou Científico

  • Em seu anunciado a questão quis confundir em relação, ao hospital ser da União,como autarquia federal

  • Lembrando que o acúmulo de cargo público civil e militar não pode ter atividade dedicada de caráter castrense.

  • A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)

    IBFC/TRF 2ª/2018/Juiz Federal: É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (correto)

  • as questões de adm dessa prova foram faceis ein. o exame xxxii podia vir assim tb

  • Que questão de graça, Jesus!

  • A)Por exercer atividade militar, Marcelo não pode acumular os cargos em comento.

    Alternativa incorreta. Havendo compatibilidade de horários, Marcelo poderá acumular os cargos em comento.

     B)Marcelo pode acumular os cargos em questão, pois não existe, no ordenamento pátrio, qualquer vedação à acumulação de cargos ou de empregos públicos em geral.

    Alternativa incorreta. Existe vedação de acumulação remunerada de cargos públicos quando há incompatibilidade de horários, conforme artigo 37, XVI, da CF/1988.

     C)A acumulação de cargos por Marcelo não é viável, sendo cabível somente quando os cargos pertencem ao mesmo ente da Federação.

    Alternativa incorreta. Havendo compatibilidade de horários, Marcelo poderá acumular os cargos em comento.

     D)É possível a acumulação de cargos por Marcelo, desde que haja compatibilidade de horários.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 37, XVI, c, da CF/1988, é permitida a acumulação de dois cargos de profissionais da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horário.

  • Tomara que caia uma dessas no XXXIV senhor!!!