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Gabarito: D
A alternativa A está incorreta, porque, conforme estabelece Roberto de Ruggiero, a publicidade da posse e o fato de a servidão ser de vista, e, portanto, não aparente, não impede o recurso à ação possessória.
A alternativa B está incorreta, já que a servidão, registrada, tem eficácia real.
A alternativa C está incorreta, porque a aparência ou não está localizada no fato de haver presença de indícios materiais de que a servidão lá está.
A alternativa D está correta, como dito anteriormente, eis que tendo em vista que a servidão não é aparente, a posse se mostra pelo título.
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Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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Gabarito: D
A)
Januário não pode ajuizar uma ação possessória, eis que a servidão é não aparente.
Está incorreta, porque, conforme estabelece Roberto de Ruggiero, a publicidade da posse e o fato de a servidão ser de vista, e, portanto, não aparente, não impede o recurso à ação possessória.
B)
Diante do falecimento de Laurentino, a servidão que havia sido instituída automaticamente se extinguiu.
Está incorreta, já que a servidão, registrada, tem eficácia real.
C)
A servidão de vista pode ser considerada aparente quando houver algum tipo de aviso sobre sua existência.
A alternativa C está incorreta, porque a aparência ou não está localizada no fato de haver presença de indícios materiais de que a servidão lá está.
D)
Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.
A alternativa D está correta, como dito anteriormente, eis que tendo em vista que a servidão não é aparente, a posse se mostra pelo título.
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
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Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
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Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
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I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
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Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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Gabarito Letra D:
É só não esquecer daquilo que estar escrito no Código Civil, lá no capítulo Dos Efeitos da Posse, no artigo 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. No caso em tela a servidão aqui é não aparente tendo em vista que a servidão aqui é de vista, por tanto o januário mas o seu filho, receberam uma obrigação de não fazer nenhuma mudança na vista da janela que januário desfrutava. Além do mais com certeza Januário possui o título da existência da servidão ("respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, "ou daqueles de quem este o houve", que no caso é o Januário").
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complementando a resposta, além do Art. 1.378 do CC, é de suma importância o disposto no Art. 1.213, do CC para o legitimidade da ação possessória e sua fundamentação, vejamos:
" Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve."
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Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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Esse Abraão. Que chato.
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A professora que comenta essa questão tem a melhor voz e sotaque. kkk (parece a mulher do Google, só que agradável) - desculpa, gente!
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Servidão Predial
Classificação: as SP podem ser contínuas ou descontínuas, aparentes ou não-aparentes, vejamos:
– contínuas: são as servidões que dispensam ato humano de exercício, ou seja, subsistem continuamente, independente de alguma conduta humana fática, visível (ex: servidão de aqueduto, de passar esgoto, de ventilação/vista, são servidões que se exercem continuamente).
– descontínua: é aquela que precisa ser exercida pelo proprietário do prédio dominante através da prática de determinado ato (ex: servidão de retirar água, areia, pedra, servidão de trânsito, de pastagem, etc).
– aparente: se revela por alguma obra ou sinal externo (ex: o aqueduto, a tubulação do esgoto)
– não-aparente: escapa à visão de terceiros, nada a identifica (ex: servidão de ventilação, de não construir mais alto).
Saibam que esta classificação se combina entre si, de modo que as servidões contínuas podem ser aparentes (aqueduto) e não-aparentes (ventilação), como também pode haver servidões descontínuas e aparentes (servidão de trânsito por uma ponte) e descontínuas e não-aparentes (servidão de passagem a pé sem qualquer marca no caminho).
Todavia, de regra só as servidões contínuas e aparentes autorizam aquisição pela usucapião (1379). Então o simples atravessar o terreno do vizinho para encurtar caminho não é servidão, é mera tolerância. Mas se A constrói um aqueduto no terreno de B, com o tempo A vai adquirir a servidão pela usucapião, afinal aqueduto é uma servidão contínua e aparente.
Também se admite que uma servidão de trânsito (descontínua) se adquira pela usucapião caso o titular tenha realizado obras, como construir uma ponte ou pavimentar o caminho (aparente). Vide súmula 415 do Supremo: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Para admitir usucapião é imprescindível que a servidão seja aparente, pois as não-aparentes não ensejam posse, e sem posse não há usucapião.
Extensão: qual o limite das SP? A servidão se interpreta restritamente, de modo que na dúvida vai beneficiar o prédio serviente (1385). Então numa servidão de passagem a pé, não se pode transitar de carro (§§ 1º e 2º do 1385). Se o prédio dominante precisar de mais coisas do prédio serviente (ex: o aumento da boiada faz exigir mais capim na servidão de pastagem) deverá indenizar pelo excesso (§ 3º do 1385).
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Vamos ao "português".
Cidadão A tem uma casa na frente da casa do cidadão B. O cidadão A morreu, deixando seu filho, cidadão C.
obs: Um dia o cidadão C "revoltado", dormiu de calça jeans, contribui um "uma barreira" na frente da casa do cidadão B.
Pode isso? Não, não pode fazer isso.
O cidadão C não pode ter um coração peludo malvado, o cidadão C tem que ser gente boa com o cidadão B, chamando assim de "política da boa vizinhança".
fundamentação: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Espero ter ajudado, é errando que se aprende meu povo.
#vaidartdocerto.
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GABARITO LETRA D
Laurentino (=Servidor) Januário (=Dominante)
Servidão de Vista/ Paisagem
Registrada --> Logo Direito Real --> Eficácia Erga Omnes
Lucrécio (Filho de Laurentino) decide construir mais dois pavimentos na casa para ali passar a habitar com sua esposa = Violou um Direito Real de Januário!!!
ALTERNATIVAS;
a.Januário não pode ajuizar uma ação possessória, eis que a servidão é não aparente.
PODERIA ajuízar Ação de Manutenção de posse, visto a sua Turbação.
b.Diante do falecimento de Laurentino, a servidão que havia sido instituída automaticamente se extinguiu.
NÃO. um direito real fica enquanto perdurar a propriedade, pouco importa o seu proprietário atual.
c.A servidão de vista pode ser considerada aparente quando houver algum tipo de aviso sobre sua existência.
Servidão Aparente= aquela visível a terceiros. Tudo que se pode ver.
d.Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.
SIM -->Ação de Manutenção de Posse.
Se a Servidão Não fosse Registrada? NÃO teria efeitos, logo não seria exigível por Januário.
Caberia Usucapião por Januário? SIM ! pois é um posse mansa e pacífica, contínua e aparente sobre a vista. Requisitos = 20 Anos.
#VEMOAB2022 #NÃODESISTA #APROVADOS
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Pelo exposto:
Trata-se de questão com grau de dificuldade médio, vez que não bastava a simples aplicação da lei civil.
Com efeito, é cediço que a constituição de uma Servidão exige registro, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, propiciando publicidade.
Ademais, o art. 1.383 é expresso ao proibir o proprietário do prédio serviente de embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Conclui-se que Januário poderá fazer uso de uma ação possessória para restaurar seu direito.
Assertiva correta letra:
D) Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.