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Gabarito: D
A alternativa A está incorreta, na literalidade do art. 1.843: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.
A alternativa B está incorreta, já que o direito de representação alcança somente a linha reta descendente.
A alternativa C está incorreta, igualmente, pelas mesmas razões explicadas anteriormente.
A alternativa D está correta, como dito, já que o art. 1.843 estabelece a preferência dos sobrinhos sobre os tios.
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Seguinte...
Lúcia = falecida (de cujus)
Pai de Lúcia = Pré-Morto (não é herdeiro)
Irmãos do pai de Lúcia (Tios de Lúcia) = Pré-mortos (não são herdeiros)
Filhos dos irmãos do pai de lúcia (primos de Lúcia) = colaterais de 4º grau
Sobrinho (filho do irmão de Lúcia) = colateral de 3º grau
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
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C.C/02
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Gabarito: D
O sobrinho é o único herdeiro chamado à sucessão e herda por direito próprio.
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Não entendi o erro da B "O sobrinho representará seu pai, pré-morto, na sucessão de Lúcia."
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Ora, considerei duas respostas. B e D.
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Elim Brito, também fiquei na dúvida entre a B e a D. Mas olhando no Código Civil, percebi a justificativa para a letra B estar errada:
De fato, segundo o art. 1840: "Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos". Entretanto:
Art. 1843: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§1º: Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Ou seja, herdarão por direito próprio.
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Estudei tanto sucessões que me confunfi. Realmente o único caso de representação na linha colateral é do sobrinho pelo pai, irmão do de cujus, mas para existir a representação é necessário que haja uma concorrência e no caso em tela não existe, uma vez que Lúcia não tinha outros irmãos vivos; nesse caso o sobrinho(3°) herda tudo por direito próprio mesmo.
#melhorvacilarnosimuladodoqnaOAB
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Só haverá representação de sobrinho se houver pelo menos um irmão do de cujus vivo:
Por exemplo: o de cujus tem como herdeiros apenas dois irmãos, ambos com filhos, se um deles é pré-morto o sobrinho, filho do pré-morto, herda por representação juntamente com o irmão vivo que herda por direito próprio.
Se ambos irmãos forem pré-mortos os sobrinhos herdam por cabeça(por direito próprio).
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Resposta: D.
Não havendo deixado testamento, a sucessão é legítima. Lúcia faleceu sem deixar descendentes, ascendentes e nem cônjuge. Herdarão seus colaterais. Nessa condição, no momento do óbito de Lúcia, estavam vivos um sobrinho (colateral de terceiro grau) e dois primos (parentes colaterais de quarto grau). Reza o art. 1.840 do Código Civil: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. Destarte, como os sobrinhos excluem os primos, o sobrinho de Lúcia, por direito próprio, será o único herdeiro chamado à sucessão.
Bons estudos.
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A linha de irmãos de Lúcia acabou com a morte de seu único irmão, portanto, não há que se falar em direito de representação, mas sim em direito próprio.
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Só há representação se houver, na "linha horizontal" de quem se pretende representar, outras pessoas aptas à sucessão.
Ou seja, para que um sobrinho represente seu pai pré-morto na sucessão de sua tia, a "linha horizontal" de irmãos da tia (linha na qual seu pai pré-morto está inserido) deve ter ao menos mais alguém vivo.
Como, no caso da questão, ela tinha apenas um irmão, que já se encontrava morto, essa "linha horizontal de irmãos" desapareceu, razão pela qual o sobrinho herda por direito próprio, e não por representação.
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DOUTORA Mariana Naranjo AJUDOU-ME NA CORREÇÃO
Os irmãos (segundo grau), tios (terceiro grau), sobrinhos (terceiro grau), primos (quarto grau). São parentes por afinidade: sogros (primeiro grau), avós do companheiro(a) (segundo grau), enteados (primeiro grau), netos do seu companheiro(a) (segundo grau) e cunhados (segundo grau)
MAS ADERENTE ÚNICO À HERANÇA.
OBRIGADO GLORIOSA.
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Se não existir cônjuge, ascendente e descendente, seguirá a seguinte ordem:
(até colaterais de 4º grau)
1) Irmãos
2) Sobrinhos
3) Tios
4) Primos
Me corrijam se eu estiver equivocada.
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Art. 1.843 do CC. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
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Ela deixou ainda "um sobrinho", filho de seu único irmão, que "também falecera antes dela".
Eu havia intendido que o sobrinho falecera antes dela, no entanto, após errar, notei que o seu único irmão que falecera antes dela. FGV + não prestar atenção = ERRAR A QUESTÃO.
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QUERO AGRADECER PELOS COMENTÁRIOS, MUITOS DELES, SÃO VERDADEIRAS AULAS.
GRATIDÃO!!!
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Civil
GABARITO D
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Descendentes (filho, neto, bisneto)
- Ascendentes (pai, avô, bisavô)
- Cônjuge sobrevivente (esposa, marido)
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Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos)
2º grau: irmão
3º grau: tio, sobrinho
4º grau: tio-avô, sobrinho neto e primo.
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Lembre-se quem em uma "disputa " entre tios e sobrinhos, o sobrinho terá a preferência
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LETRA D.
Se não existir cônjuge, ascendente e descendente, seguirá a seguinte ordem: (até colaterais de 4º grau)
1) Irmãos
2) Sobrinhos
3) Tios
4) Primos
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
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CC
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
LETRA: D
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Representação é para descendentes e colaterias ( somente sobrinhos/ filho de irmão).
o sobrinho herda tudo, muito embora tios e sobrinhos sejam colaterias em 3º grau, o tio só herda se não existir sobrinho. (já acerta a questão)
Além disso, como o tio já é falecido, e não existe representação de colateral (com exceção acima exposta), os filhos dele (primos da de cujus) nada herdam.
Os primos, herdeiros colaterias de 4º grau são os últimos a serem chamados, e ainda assim concorreriam com todos os colaterias (tios avos e sobrinhos netos)
@mariana.scruz
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Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
No caso, pensei que o sobrinho iria representar seu pai na sucessão, mas como Lúcia só tinha 1 irmão, ja falecido, seu sobrinho tem direito próprio para receber a herança. Caso Lúcia tivesse dois irmãos, um já falecido e com filho, dai sim esse sobrinho iria receber herança por representação de seu pai, visto que concorreria a herança com o seu outro tio.
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herdeiros por representação são apenas os descendentes - herdeiros por direito os demais.
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Que caia uma assim no exame XXXIV !!!
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CORRETA = D
Art. 1.840, CC. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. (SOBRINHOS ESTÃO NA FRENTE DOS TIOS)
Art. 1.843, CC. Na falta de irmãos, herdarão os filhos (1°) destes e, não os havendo, os tios (2°, SOMENTE NA AUSÊNCIA DE SOBRINHOS).
Art. 1.853, CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos (SOBRINHOS) do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
PARA QUEM AINDA NÃO SAIBA:
ASCENDENTE = PAIS, AVÓS
DESCENDENTE = FILHOS, NETOS
COLATERAIS = IRMÃOS, PRIMOS