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ID
2557186
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, Mariana e Renata pegaram um automóvel emprestado com Flávio, comprometendo-se solidariamente a devolvê-lo em quinze dias. Ocorre que Renata, dirigindo acima do limite de velocidade, causou um acidente que levou à destruição total do veículo.


Assinale a opção que apresenta os direitos que Flávio tem diante dos três.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    A alternativa A está incorreta, como dispõe o art. 279: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.

     

    A alternativa B está correta, conforme dito, já que as perdas e danos se cobram apenas do causador do dano, no caso, Renata.

     

    A alternativa C está incorreta, porque esse seria o caso de obrigação conjunta, e não solidária.

     

    A alternativa D está incorreta, conforme dito acima, por aplicação do art. 279.

  • Direito Civil Direito das Obrigações,  Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações

  • Gabarito letra B
    Art. 279, CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Perdas e danos somente o culpado responde.

    C.C/02

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Gabarito: B

  • Artigos Sintetizados em uma Única Linha:

    CÓDIGO CIVIL / 2002 > OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS > SOLIDARIEDADE PASSIVA

    Art. 275: Cobrança do credor diante do devedor para receber dívida. Prestação parcial implica na continuação da obrigação para o resto.
    Art. 275, § Único: Renúncia da solidariedade não importa quanto à propositura contra um ou alguns devedores.
    Art. 276: Morte do devedor solidário importa na obrigação pela quota do quinhão hereditário. Salvo: obrigação indivisível. (1ª Parte).
    Art. 277: Pagamento parcial/remissão obtida por um devedor não aproveita aos demais. Limite dado pelo acúmulo da quantia já paga.
    Art. 278: Cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada por um devedor não poderá agravar a situação dos outros sem anuência.
    Art. 279: Se prestação for impossibilitada por culpa de um devedor, o encargo remanesce para todos. (Danos só para culpado).
    Art. 280: Todos respondem pelos juros da mora, mesmo que a ação se concentre num só. (Culpado responde pela obrigação acrescida).
    Art. 281: Há a possibilidade de oposição pelas exceções pessoais do devedor, mas sem aproveitar seu estado a outro co-devedor.
    Art. 282: É permitido a renúncia em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. (V. art. 275, § Único; CC/02).
    Art. 282, § Único: A exoneração por solidariedade de um ou mais devedores, não exclui a dívida contra os demais.
    Art. 283: Devedor que quitar a dívida tem direito de exigir dos outros a sua quota. Divisão igualitária do valor do insolvente. (1ª parte).
    Art. 284: Caso de rateio entre codevedores obriga o exonerado à parte que na obrigação lhe incumbia pagar como insolvente.
    Art. 285: Dívida solidária de interesse exclusivo do devedor, "responderá este por toda ela para com aquele que pagar."

     

    Frase Motivacional:

    "Só se é curioso na proporção de quanto se é instruído."
    _ Jean-Jacques Rousseau _

  • Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Gabarito: B

    Art.279 do CC.

  • Na solidariedade em caso de perda por parte dos devedores, sendo apenas um o culpado pela perda, somente o culpado pagará por perdas e danos.

  • Código Civil Brasileiro

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Gabarito letra B

  • Achei justo cobrar só a Renata.

  • C.C/02

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Gabarito: B

     

    Dispõe o art. 279: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.

  • Somente complementando as respostas dos colegas.

    A solidariedade nunca se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. No presente caso, trata-se de uma hipótese legal de solidariedade passiva.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Outras hipóteses de solidariedade passiva decorrentes de lei são:

    entre cônjuges quanto às dívidas referentes à economia doméstica (1.644, CC);

    entre os praticantes do ato ilícito (art. 942, §ú, CC);

    entre os locatários do imóvel urbano (Lei 8245/61).

    Bons estudos!

  • Perdas e danos = nexo causal deu a origem.

    # cada um dos três=d

    DIFERENTE DE

    qualquer um dos três=b

  • Sempre o culpado vai responder por perdas e danos. Mas aquele que não teve culpa, não responderá por PERDAS E DANOS.

    Coloca isso na mente.

    vai ficar super fácil de acertar as questões desse capitulo.

  • Gabarito B. Fundamentação: Artigo 279. do Código Civil " Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."

  • Só responde por perdas e danos quem tem culpa. art. 279 CC

  • Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. ART.279CC

  • Art. 585 do CC. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Art. 279 do CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Trata-se de uma solidariedade passiva na qual qualquer um dos três podem ser demandados pelo credor ao pagamento do valor equivalente ao carro e por se tratar de objeto indivisível e obrigação não fracionária, não poderá cobrar um terço de cada para chegar ao valor total, demanda-se o valor total, com direito ao devedor solidário que efetivou o pagamento ação regressiva em relação aos demais, bem como o credor poderá exigir perdas e danos daquele devedor que realmente causou o dano.

  • Renata deu a Causa.

    Renata ingrata responderá.

  • O VALOR DO VEÍCULO PODE SER COBRADO DE TODOS, POIS ERAM DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

    AS PERDAS E DANOS SÓ PODEM SE COBRADAS DE RENATA, POIS FOI ELA QUEM DEU CAUSA AO EVENTO QUE DESTRUIU A PRESTAÇÃO.

    INSTA DE ESTUDOS COM DICAS, RESUMOS E MATERIAIS DE ESTUDO: @larissa.haguio

  • Existe uma solidariedade passiva em que o objeto indivisível se perdeu e tal fato origina neste momento um objeto divisível que é a prestação pecuniária (valor equivalente ao objeto). Portanto, Flávio poderá demandar um ou todos em conjunto ao pagamento do equivalente ao carro, restando somente para aquele que resultou a perda o acréscimo de perdas e danos.

  • Todos respondem solidariamente pelo valor do veículo, mas pelas PERDAS E DANOS somente a causadora RENATA.

  • Na obrigação solidária cada um é obrigado pela sua parte, mas se o credor assim pretender, poderá cobrar de QUALQUER DOS DEVEDORES, o valor TOTAL OU PARCIAL DA DIVIDA, este deverá pagar, e será assegurado direito de regresso aos demais devedores solidários

    Se não for possível se realizar a obrigação por culpa de UM DOS DEVEDORES, SOMENTE ELE RESPONDERÁ PELAS PERDAS E DANOS

  • só responde pela perdas e danos o culpado, art. 279 do C.C

  • Art. 279 do CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Alguém pode me responder se nesse caso eu poderia por exemplo, processar o André a pagar o equivalente e na mesma ação colocar a Renata em litisconsórcio passivo para que somente ela pagasse as perdas e danos?

  •  A)Pode exigir, de qualquer dos três, o equivalente pecuniário do carro, mais perdas e danos.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 279 do CC/2002, os devedores solidários responderão pelo valor do automóvel, tendo em vista a impossibilidade da prestação, no entanto, somente o devedor culpado responderá pelas perdas e danos.

     B)Pode exigir, de qualquer dos três, o equivalente pecuniário do carro, mas só pode exigir perdas e danos de Renata.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 279 do CC/2002, os devedores solidários responderão pelo valor do automóvel, tendo em vista a impossibilidade da prestação, no entanto, somente o devedor culpado responderá pelas perdas e danos.

     C)Pode exigir, de cada um dos três, um terço do equivalente pecuniário do carro e das perdas e danos.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 279 do CC/2002, o equivalente pecuniário do carro pode ser cobrado em sua totalidade de qualquer um dos devedores, no entanto, somente o devedor culpado responderá pelas perdas e danos.

     D)Pode exigir, de cada um dos três, um terço do equivalente pecuniário do carro, mas só pode exigir perdas e danos de Renata.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 279 do CC/2002, qualquer um dos devedores poderá ser cobrado da totalidade do equivalente pecuniário do carro, no entanto, somente o devedor culpado responderá pelas perdas e danos.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da solidariedade passiva, abordando a impossibilidade de prestação por culpa de um dos devedores, sendo recomendada a leitura dos artigos 275 a 285 do CC/2002.

  • Gabarito: letra B.

    LETRA A: INCORRETA, pois as perdas e danos só podem ser exigidas do devedor solidário culpado.

    Obrigação solidária: “quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou de devedores, cada credor com direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Atlas, 2004, pg. 96).

    Obrigação solidária: quando “houver mais de um devedor ou se se apresentar mais de um credor, ou, ainda, se existir pluralidade de devedores e de credores simultaneamente(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2, pg. 152).

    Estamos diante de uma hipótese de obrigação solidária, conforme nos informa o próprio comando da questão. Na obrigação solidária, em que há vários devedores solidários, pois este é o caso da questão, significa dizer que cada devedor solidário é responsável integralmente pelo objeto da obrigação. Ou seja, o credor pode exigir de qualquer um dos codevedores o cumprimento integral desta obrigação. Vejamos:

    CC/Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Todavia, se um dos deveres for responsável pelos danos sofridos pelo credor diante do descumprimento da obrigação, somente este, que é o culpado, responderá por tais perdas e danos. Vejamos:

    CC/ Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Apenas a título de acréscimo, quando temos uma obrigação solidária com pluralidade de credores, significa dizer que qualquer deles pode cobrar o cumprimento integral da obrigação perante o devedor.

    LETRA B: CORRETA, pois como vimos acima a Renata é a devedora solidária culpada pelo dano sofrido pela vítima, recaindo apenas sobre a Renata as perdas e os danos.

    LETRA C: INCORRETA, pois, como já vimos, pode exigir de qualquer dos devedores o equivalente pecuniário do carro e as perdas e danos só podem ser exigidas do devedor solidário culpado (Renata).

    LETRA D: INCORRETA, pois, como já vimos, pode exigir de qualquer dos devedores o equivalente pecuniário do carro, mas só pode exigir perdas e danos de Renata.