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Gabarito Letra C
A) Errado, Em regra, é feito no anverso do título (presumido), mas pode ser feito no verso (tem que especificar que é um aval).
CC Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título
B) Errado, Na falta de aval presume-se que este é em favor do EMITENTE
C) CERTO: lei do chque 7357 Art. 30 Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente
OBS: aval em branco é aquele que não tem o beneficiário, ao passo que o aval em preto é aquele que conta com o beneficiário escrito na cártula.
D) O aval é cabível no cheque não à ordem e nos cheques à ordem.
bons estudos
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LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Como não houve indicação do avalizado, é aval em branco e considera avalizado o próprio emitente.
Gabarito: C
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gabarito: C
segundo o ilustre doutrinador, FÁBIO ULHOA COELHO afirma que o aval em branco favorece o sacador (emitente), pois essa modalidade não identifica o avalizado.
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GABARITO: "C"
O aval é considerado uma declaração sucessiva posto que, como se sabe, inicialmente para a formação do título de crédito, no campo do direito privado, ocorre um negócio jurídico, negócio este que pode ser celebrado à vista ou a prazo. O aval garante o título e não o avalizado. O aval é pessoal, porque é, em regra, dada em favor de pessoa obrigada ou coobrigada pelo título, mas garantindo o título e não o avalizado. A obrigação é solidária, porque o avalista responde pela totalidade da dívida, e da mesma forma que o avalizado, salvo quando ocorre o aval parcial. O aval é autônomo, porque independe de qualquer outro ato ou formalidade, bastando que se assine sobre o título (PACKER, p. 86). Desse modo, se o avalista assina título em branco e, pagando a dívida, não o resgata, age com manifesta negligência, devendo arcar com a própria desídia.
O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título chamada de prolongamento, devendo constar a expressão “Bom para Aval” ou qualquer outra semelhante, se for dado no verso do documento. Caso não indique o avalizado estará dando o aval ao emitente do título, mas pode-se indicar o nome do avalista.
Fonte: http://estadodedireito.com.br/o-aval-nos-titulos-de-credito/
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"Pura Lei Seca" Grifada: (Base Jurídica Elementar - Código de Regras em Geral)
CÓDIGO CIVIL / 2002 > TÍTULOS DE CRÉDITO:
[...]
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
§ Único: É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º: Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º: Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1º: Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º: Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
§ Único: Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º: No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º:No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Frase Motivacional:
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
_Milton Santos.
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gabarito C
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
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CAPÍTULO III
Do Aval
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
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AVAL NA LUG
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
AVAL NA LEI DE CHEQUE
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
LETRA C
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LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Como não houve indicação do avalizado, é aval em branco e considera avalizado o próprio emitente.
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Que materia horrivel !!!
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Vou ter que fazer uma especialização nessa matéria pra ver se aprendo alguma coisa.
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inferno de matéria
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Meu Deus, eu pensei que era só ler aqueles artigos do CC e pronto.
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Fui seca na A, affgg
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O problema dessa matéria é que eu nem consigo entender o que ta perguntando, muito menos responder
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Na boa;
Qualquer questão de "títulos de créditos " eu CHUTO!
Não faz nem sentido entender isso...
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SIMPLIFICANDO
É em BRANCO porque atrás só constou o nome do ENDOSSANTE e não constou o nome do ENDOSSATÁRIO podendo o título ser entregue a qualquer um posteriormente.