-
Gabarito Letra A
Questão feita com base no Lei de Falências Lei 11.101
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei
bons estudos
-
Ao analisar a minuta de petição inicial, o gerente administrativo listou os impedimentos ao pedido de recuperação.
O gerente através desta análise, informa as condições gerais para recuperação Judicial que inclusive é cumulativa.
ART. 48 DA LEI 11.101/05
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
Gabarito: A
************
D- Art. 47
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
E não: A sociedade ter como administrador pessoa condenada por crime contra o patrimônio ou contra a fé pública.
-
Artigos Sintetizados em uma Única Linha: (Grifo nosso). (Ipsis litteris).
LEI 11.101 / 2005 > RECUPERAÇÃO JUDICIAL
[...]
Art. 47: Cuidado da empresa através da recuperação judicial cujo caso de crise financeira deve deixar o custeio de outros fatos menos onerosos.
Art. 48: Requisito da recuperação em que, no momento do pedido, exista há mais de 2 anos como empresa tendo que, cumulativamente:
inc. I: ser não falida. (Termo de extinção das responsabilidades advindas de falência anterior, provado por sentença calhada);
inc. II: não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
inc. III: não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial às MEs e EPPs;
inc. IV: não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes desta Lei;
§ 1º: A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º: A PJ sob exercício de atividade rural tem 2 anos para declarar sua situação econômica e entregar seu pedido de recuperação;
Art. 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º: Credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º: Obrigações anteriores à recuperação observarão as condições contratadas, inclusive aos encargos, salvo se houver um plano.
§ 3º: Empresários inseridos em contratos que prevejam certa irrevogabilidade não terão seus créditos afetados pela recuperação.
§ 4º: Não se sujeitará aos efeitos da recuperação a importância a que se refere a restituição por contrato de câmbio adiantado.
§ 5º: Crédito garantido por penhor e sua substituição desde que permaneça em conta vinculada e suspensa (processualmente).
[...]
Obs.: Afinal, são todas estas resoluções que surgem a partir da decretação da falência.
Frase Motivacional:
"Só se é curioso na proporção de quanto se é instruído."
_ Jean-Jacques Rousseau.
-
-
Resp. A
Procedimento recuperatório, quanto a legalidade da atividade empresária, de inscrito há mais de 2 anos no Registro de Empresas e demais requisitos dos arts. 48 e 161, § 3º, da LRF:
- não pode ser falido;
-se for falido, estarem extintas as respectivas obrigações, por sentença transitada em julgado;
- não pode, há menos de 2 anos, ter desfrutado da concessão de recuperação nem ter pendente recuperação extrajudicial;
- não pode, há menos de 8 anos, ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para micro e pequenas empresas;
- não pode ter sido condenado por crimes falimentares.
“A justiça atrasada não é justiça, é uma injustiça qualificada e manifesta.”
Albertina Mariano
ZAP: 61 98608 5625
-
Tina Mariano
Creio que digitou errado quanto ao tempo "- não pode, há menos de 8 anos, ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para micro e pequenas empresas;" São 5 anos
-
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; LETRA A GABARITO
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. LETRA D
Errada pois o crime tem de ser falimentar, não importando aqui os crimes contra administração pública.
LETRA B)
Faz alusão as causas de extinção das obrigações do falido e não dos requisitos para o deferimento de recuperação judicial.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
LETRA C ) NADA A VER, SE ELE QUISER PEDIR AUTO-FALÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UM INSTITUTO NÃO COEXISTE COM OUTRO, O QUE PODE ACONTECER É RJ CONVOLAR EM FALÊNCIA.
-
Questão feita com base no Lei de Falências Lei 11.101
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei
-
Esse requisito negativo tem relação com o caráter extraordinário da Recuperação Judicial, ou seja, o instituto da Recuperação Judicial não pode ser utilizado de forma habitual e rotineira, sob pena de desvirtualizar o próprio instituto.
-
O adimplemento de pelo menos 50% dos créditos quirografários é pressuposto à regularidade de situação falimentar ANTERIOR ao pedido de recuperação. Por sua vez, tal regularidade constituirá requisito ao presente pedido de recuperação, mas a capacidade ATUAL de adimplemento dos créditos - dentre eles, os quirografários - deverá ser apreciada junto ao plano de recuperação (que só é apresentado no prazo de 60 dias APÓS o deferimento da recuperação). Ou seja, não constitui, a rigor, requisito ao deferimento do pedido de falência.
-
RESPOSTA: LETRA A
-
Gabarito A
Questão feita com base no Lei de Falências Lei 11.101
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei
-
A)O devedor ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 48, II, da Lei 11.101/2005, o devedor que tenha obtido recuperação judicial há menos de 5 anos não poderá requerer recuperação judicial.