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Gabarito Letra B
Aqui temos que fazer os seguintes apontamentos:
Atos objetivamente ineficazes (art. 129)
Independe de dolo ou culpa
Pode ser pronunciada de ofício
Independe de ação específica (alegada como defesa, ação própria ou incidentalmente).
Rol taxativo
Atos ineficazes
Atos subjetivamente ineficazes (art. 130).
Depende da demonstração de conluio fraudulento +
intenção de prejudicar credores +
prejuízo para a massa falida.
Não pode ser pronunciada de ofício
Depende de ação específica (Ação Revocatória)
Não tem rol, tem que comprovar.
Atos revogáveis
Veja que no caso narrado houve expressa vontade de corromper o processo falimentar, assim, podemos dizer que se encaixa perfeitamente no art. 130:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida
Ação revocatória (Art. 132 - Art. 138)
Polo ativo:
· Qualquer credor
· Ministério público
· Administrador judicial
Polo passivo:
· Todos que figuraram no ato ou por ele foram pagos
· Os adquirentes que tinham conhecimento da fraude.
· Herdeiros e legatários
Prazo decadencial: 3 anos a contar da decretação da falência
Efeitos:
- Retorno dos bens para a massa falida + perdas e danos (Art. 135).
- Retorno das partes ao estado anterior (Art. 136).
- Sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor (medida preventiva – Art. 137)
Recurso: Cabe apelação.
Os terceiros de boa-fé tem ação contra o devedor por perdas e danos a qualquer tempo.
bons estudos
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Bom dia! Esses artigos sao do CC ou da lei outra lei?
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Os artigos mencionados são da Lei Falimentar nº 11.101/2005.
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Acrescentando algumas informações aos brilhantes comentários dos colegas...
A questão trata do direito falimentar, especificamente a ação revocatória.
De acordo com o art. 130 da Lei 11.101 (Lei de recuperação de empresas - LRE) "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".
Legitimidade ativa: administrador judicial, qualquer credor ou Ministério Público.
Legitimidade passiva: quem praticou o ato ou que por efeito dele foi pago, garantidos ou beneficiados; terceiros adquirentes (se tiverem conhecimento); herdeiros ou legatários dos citados anteriormente.
A ação correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário disposto no CPP
Prazo de 3 anos contados da decretação da falência.
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lei 11.101/05
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Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
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Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (HOJE NOVO CPC)
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
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Resp: B
Ação Revocatória.
De acordo com o art. 130 da Lei 11.101: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".
“A justiça atrasada não é justiça, é uma injustiça qualificada e manifesta.”
Albertina Mariano
ZAP: 61 98608 5625
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De acordo com o art. 130 da Lei 11.101 (Lei de recuperação de empresas - LRE) "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".
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Letra: B
Fundamentação:
Ação Revocatória.
De acordo com o art. 130 da Lei 11.101: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".
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no caso, se fosse caso, seria exploração de prestígio.
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Ação Revocatória:
Consoante art. 130, da Lei 11.101: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida".
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A ação revocatória, durante o termo legal, é o único caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido. Termo legal é o período de 90 dias anteriores à decretação da falência em que todos os atos do falido são considerados nulos.
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A)requerer, no juízo da falência, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alternativa incorreta. Não há previsão de desconsideração da personalidade jurídica na Lei de Falências.
B)ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência.
Alternativa correta. Considerando que os atos praticados visavam prejudicar terceiro, estes poderão ser revogados, tendo em vista ter havido conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, com efetivo prejuízo à massa falida, conforme artigo 130 da Lei 11.101/2005. A a ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos a contar da decretação da falência, de acordo com o artigo 132 da Lei de Falências.
C)ajuizar ação pauliana em nome do administrador judicial no juízo cível.
Alternativa incorreta. Deverá ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência.
D)requerer, no juízo da falência, o sequestro dos bens dos primos do empresário como medida antecedente à ação de responsabilidade civil.
Alternativa incorreta. De acordo como o artigo 137 da Lei 11.101/2005, o sequestro dos bens envolvidos poderá ser feito a requerimento do autor dentro da ação revocatória.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda a ineficácia e possibilidade de revogação de atos praticados antes da falência visando prejudicar terceiros, sendo recomendada a leitura dos artigos 129 a 138 da Lei 11.101/2005.