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ID
2557222
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. João, pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde individual da sociedade “ABC Saúde Ltda.”, começa a sentir fortes dores no peito durante a madrugada e, socorrido por seus familiares, é encaminhado para a unidade hospitalar mais próxima.


O médico responsável pelo atendimento inicial constata um quadro clínico grave, com risco de morte, sendo necessário o imediato encaminhamento do Sr. João para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ao ser contatado, o plano de saúde informa que não autoriza a internação, uma vez que o Sr. João ainda não havia cumprido o período de carência exigido em contrato.


Imediatamente, um dos filhos do Sr. João, advogado, elabora a ação cabível e recorre ao plantão judicial do Tribunal de Justiça do estado em que reside.


A partir do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    A negativa de realização de cirurgia de urgência caracteriza situação evidente de tutela de urgência antecipada, ajuizável de forma antecedente. Essa ação será proposta por intermédio de petição inicial sumarizada que, deferida, implicará no prazo de 15 dias para que a parte autoria possa complementar a ação principal.

  • GABARITO: LETRA C 

     

    a) ERRADO. Decerto, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, o P.U. do artigo 9º do CPC, traz como exceção, além de outras hipóteses, a tutela provisória de urgência. Desta forma, desde que comprovados seus requisitos, a tutela de urgência em comento, haveria de ser deferida inaudita altera parte, isto é, sem o oitiva prévia da outra parte. 

    b) ERRADO. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (art. 311, caput, CPC)

    c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

    d) ERRADO. Deveras, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, CPC), no entanto, a qualquer tempo a mesma pode ser revogada ou modificada, tanto pela sentença, como pela decisão que julgar o agravo de instrumento, como pela ação específica prevista no art. 304, §2º. 

  • Achei a questão mal formulada, uma vez que o art, 303 do CPC fala em exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, e não somente sobre o requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, como sugere a alternativa correta.

    Seria uma questão passível de ser anulada?

  • O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º).

  • A alternativa B já descarta direto, pois a tutela de evidência não precisa demonstrar o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devido a quase certeza da existência do direito. ;)

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, sem que seja necessária, em um primeiro momento, a oitiva da parte contrária, no caso, do representante legal do plano de saúde. É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

  • Gabarito: "C"

     

    a) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

    Errado. Aplicação do art. 300, §2º, CPC: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

     

     b) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital. 

    Errado. Não se trata de tutela de evidência. Aplicação do art. 311, CPC: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

     

     c) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 303, §1º, I, CPC:" Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;"

     

     d) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito. 

    Errado. A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296, CPC: "Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

  • Alternativa A) A lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, sem que seja necessária, em um primeiro momento, a oitiva da parte contrária, no caso, do representante legal do plano de saúde. É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • Resposta correta: C

     

    O CPC prevê duas modalidades de tutela provisória: a de urgência e a de evidência. A tutela de urgência (art. 300), como seu nome diz, é baseada na urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A tutela de evidência, diferentemente, não é fundada na urgência. Calma!? Uma tutela provisória que pode ser concedida sem que exista urgência? Sim! Essa é a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. Permite a lei que os efeitos da decisão final de mérito sejam antecipados, se caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo. Pode o juiz, portanto, a pedido da parte, antecipar os efeitos da decisão final de mérito, com base em cognição sumária (não exauriente, portanto) sem que se apresente uma situação de urgência fática. 

     

    Assim, diante do risco de morte do caso, fica claramente caracterizada a urgência pelo perigo de dano (dano ao direito à vida). Assim, já eliminamos a alternativa B, que mistura urgência com tutela de evidência.

     

    A alternativa A também é incorreta porque condiciona o deferimento da tutela provisória para depois da oitiva do plano de saúde. A tutela de urgência pode sim ser concedida de forma liminar, ou seja, antes da oitiva da parte contrária. Não podemos ignorar os princípios importantes da cooperação e do contraditório, mas a tutela provisória é exceção legal a tais preceitos, nos termos do art. 9º, p. único, I e II, do CPC.

     

    A alternativa D está errada porque condiciona a revogação ou modificação da tutela provisória à prolatação de sentença de mérito, porém a tutela provisória pode ser a qualquer tempo modificada ou revogada se alterados os pressupostos que justificaram sua concessão como foi, por decisão interlocutória, nos termos do art. 296 do CPC.

     

    É correta, assim, a alternativa C que diz respeito ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 do CPC). Como a urgência é contemporânea a propositura da ação, ou seja, a urgência já existe, pode o autor fazer um pedido mais simples, limitando-se ao requerido da tutela de urgência e apenas indicando o pedido final. Com a concessão da tutela, terá 15 dias para aditar, transformando o pedido simples na petição inicial completa para início do procedimento comum para discussão do mérito (lide em processo). 

     

    (COMENTÁROS  PROFESSOR:  Maurício Tamer​).

     

  • Essa questão me faz pensar se não seria de boa providência todo (a) advogado (a) manter um modelo desse na gaveta afim de socorrer quem precise de última hora, não é mesmo? (Boa sorte no próximo Exame, pessoal!).

  • GABARITO: LETRA C 

     

    a) ERRADO. Decerto, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, o P.U. do artigo 9º do CPC, traz como exceção, além de outras hipóteses, a tutela provisória de urgência. Desta forma, desde que comprovados seus requisitos, a tutela de urgência em comento, haveria de ser deferida inaudita altera parte, isto é, sem o oitiva prévia da outra parte. 

    b) ERRADO. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (art. 311, caput, CPC)

    c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

    d) ERRADO. Deveras, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, CPC), no entanto, a qualquer tempo a mesma pode ser revogada ou modificada, tanto pela sentença, como pela decisão que julgar o agravo de instrumento, como pelaação específica prevista no art. 304, §2º. 

  • GABARITO LETRA C

    A) ERRADA. Tendo em vista o artigo 9º, § único, I do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem que a outra parte seja ouvida.

    B) ERRADA. Para a concessão da tutela de evidência basta a demonstração da probabilidade do direito (311, caput do CPC).

    C) CORRETA. Quando a urgência da tutela for contemporânea à ação, a parte poderá requerer sua concessão em uma ação autônoma. Caso seja concedida a tutela de urgência, o autor deverá aditar a PI, juntando novos documentos, complementando sua fundamentação no prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz fixar, sob pena de extinção sem resolução do mérito (303 CPC).

    D) ERRADA. A tutela provisória mantém sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, CPC).


    [Mensagem bonita e motivadora aqui]

  • Resposta cópia de artigo. (art. 303, §1º, I, CPC).

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Por que nesse caso se constitui Tutela de Evidência e não de urgência antecipada? Eu não entendi... Alguém pode me explicar?

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito C

  • Não é necessária a demonstração de perigo de dano na tutela de evidência, apenas da probabilidade do direito

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito C

  • O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

  • Vida tem Urgência.

  • Uma vez concedida a tutela, isto é, o paciente receberá o tratamento, não há como haver revogação da tutela concedida. Estou errado?

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Gabarito: C

  • A) INCORRETA. É possível a concessão da tutela de urgência sem a oitiva do réu. Existe expressa previsão nesse sentido. (Art. 9, p. ú. CPC)

    B) INCORRETA. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência, mas não são para a concessão da tutela de evidência (art. 300, CPC)

    C) CORRETA. No caso de João, existe urgência ao tempo em que foi pedida. Nesse caso, o NCPC permite a concessão da tutela de urgência sem a necessidade de se apresentar logo o pedido principal, uma vez que o autor poderá aditar a petição inicial posteriormente, no prazo de 15 dias. Tal possibilidade é a chamada "Tutela antecipada antecedente" (art. 303, CPC)

    D) INCORRETA. Justamente pelo fato de ser provisória, a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, CPC)

  • Artigo 303 CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA C

  • A tutela antecipada é uma tutela provisória, caracterizada por ser satisfativa de urgência.

    A tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide. A urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

     Segundo a parte final do inciso I, o juiz pode, contudo, fixar prazo maior que os 15 dias.

    LETRA C

  • Sinceramente questao que induz o candidato a erro!

    A questao dita como certa "C", deixa claro a expressao: :limitar-se ao requerimeno da tutela antecipada e à indicação do pedido final. APENAS ISSO.

    Já o disposto no art 300 NCPC, salienta que o pedido deve conter:

    • requerimento da tutela antecipada
    • indicação do pedido de tutela final,
    • a exposição da lide, do direito que se busca realizar
    • perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Logo, frente a uma situacao como a descrita, o pedido deveria acompanhar:

    • requerimento da tutela antecipada
    • indicação do pedido de tutela final,
    • a exposição da lide, do direito que se busca realizar
    • perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    E NÃO somente:

    *requerimento da tutela anticipada

    • indicacao do pedido de tutela final.

    QUESTŌES ESTRANHAS DA FGV

  • ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    a) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    • Incorreta, pois preenchido os requisitos essenciais da tutela, a mesma pode ser concedida LIMINARMENTE, sem prévia oitiva da parte ré.

    b) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital.

    • Incorreta, pois não trata-se de TUTELA DE EVIDÊNCIA e sim de URGÊNCIA.

    c) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    • Correta, pois de acordo o art. 303 do CPC, a petição poderá limitar-se ao requerimento do pedido de tutela antecipada e a indicação do pedido final. De modo que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, concedida a tutela, o autor DEVERÁ aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    d) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito.

    • Incorreta, pois de acordo o § 3º do art. 304, a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação.
  • Difícil essa redação da alternativa C, errei por isso. Não é "somente" isso q precisa ter na inicial no caso da tutela antecipada antecedente

  •  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Cuidado

    Tutela antecipada em caráter antecedente

    15 dias

    Aditar a inicial e complementar a argumentação jurídica

    Tutela cautelar em caráter antecedente

    30 dias

    Formular pedido principal nos mesmos autos

    VUNESP – CRBio 1ª/2017: Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você poderá requerer tutela de urgência antecipada, sendo que, após o deferimento da liminar, o juiz concederá prazo de, no mínimo, 15 dias para que seja realizado o aditamento.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • GABARITO C

    Art. 303.CPC Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • vale aprofundar:

    Ressarcimento dos prejuízos causados pelo deferimento de tutela provisória posteriormente revogada

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ 100 mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada*. O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 100 mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    * Esse pedido foi completamente equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória que já havia sido concedida. No caso concreto, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência.

    Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde?

    SIM

    Assim, a partir da leitura dos referidos dispositivos legais, a conclusão que se extrai é que, no caso em julgamento, o autor deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte ré, considerando que, ao desistir da ação, o autor gerou a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando a cessação da eficácia da tutela provisória concedida.

    O juiz agiu corretamente ao indeferir o pedido de cumprimento de sentença? Essa indenização deverá ser, obrigatoriamente, pleiteada em ação própria?

    NÃO.

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/ressarcimento-dos-prejuizos-causados.html

  • Letra c. 

    Esta é uma questão de processo civil que nos ajuda a fixar a lógica das tutelas provisórias em espécie. 

    a) Errada. Se estamos tratando de tutela provisória, ela pode ser concedida liminarmente. Logo, não é necessária a oitiva da parte contrária antes de sua concessão. 

    b) Errada. Como o caso envolve perigo de dano, não se trata de tutela de evidência, pois esta, na verdade, só depende da demonstração de probabilidade (evidência) do direito, sem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    c) Certa. Você percebe que, no momento do ajuizamento da ação, o autor já passa por perigo de vida? Pois então: aplica-se a regra do art. 303 do CPC:

    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Trata-se de um adiantamento do pedido final, porque o pedido principal do processo será, justamente, obrigar o plano de saúde a cobrir o evento. 

    d) Errada. A revogação ou a modificação da tutela provisória pode ocorrer a qualquer tempo (art. 296 do CPC).