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ID
2557231
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcos se envolveu em um acidente, abalroando a motocicleta de Bruno, em razão de não ter visto que a pista estava interditada. Bruno ajuizou, em face de Marcos, ação de indenização por danos materiais, visando receber os valores necessários ao conserto de sua motocicleta.


Marcos, ao receber a citação da ação, entendeu que a responsabilidade de pagamento era da Seguradora Confiança, em virtude de contrato de seguro que havia pactuado para seu veículo, antes do acidente.


Diante de tal situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    No caso, o réu Bruno pretende trazer à lide a seguradora que é obrigada contratualmente a indenização o prejuízo causado pelo réu. Desse modo, com fundamento com o art. 125, II, do NCPC, Marcos deve promover a denunciação da lide.

  • 1. Súmula STJ 537: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice"

    .

    2. "Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento." (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011).

    .

    3. Vide questão p/ DPE-SP/2013 (FCC).

  • Denunciação da lide: forma pela qual se traz terceiro ao processo visando a obter o reconhecimento do direito de regresso no mesmo processo (art. 125 e seguintes).

     

    Na questão, Marcos denunciará a seguradora à lide para que o juiz, se condená-lo a indenizar Bruno, se manifeste sobre seu direito [de Marcos] em ser ressarcido pela seguradora.

     

    O objetivo da denunciação é obter essa pronúncia no mesmo processo, mas nada impediria que Marcos optasse por pagar a indenização a Bruno e, posteriormente, entrar com ação contra a seguradora, visando ao ressarcimento.

     

    Fundamenta-se na economia processual

  • É importante notar que o caso trazido pela questão envolve duas relações jurídicas: a primeira, entre Marcos e Bruno, surgida em razão do acidente, da qual se extrai o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados; e a segunda, entre Marcos e a seguradora, surgida no ato do contrato de seguro, da qual se extrai o direito de Marcos de o prejuízo ressarcido.

    Dessa forma, deve Marcos indenizar Bruno e ser ressarcido do valor despendido pela Seguradora Confiança.

    Esse ressarcimento pode ocorrer de duas maneiras: (1) Após ser condenado em indenizar os danos materiais ocasionados a Bruno, Marcos poderá ingressar com uma ação autônoma de regresso em face da Seguradora Confiança; ou (2) Ao contestar a ação proposta por Bruno, Marcos poderá denunciar à lide a Seguradora Confiança, a fim de que os prejuízos causados possam ser reparados diretamente por ela na fase de cumprimento de sentença.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO B

    "Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora."

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação da Lide sempre presente no casos de EVICÇÃO, POSSE E REGRESSO. 

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: "B"

     

    a) Marcos pode promover oposição em face de Bruno e da seguradora.  

    Errado. O CPC/15 não previu a oposição. 

     

    b) Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 125, II, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    c) Marcos pode pedir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da seguradora. 

    Errado. Por qual motivo Marcos pediria o IDPJ?!

     

    d) Marcos pode promover o chamamento ao processo da seguradora. 

    Errado. Não se trata de hipótese de chamamento ao processo, uma vez que  não se aplica o art. 130, CPC: "Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Denunciação da lide: forma pela qual se traz terceiro ao processo visando a obter o reconhecimento do direito de regresso no mesmo processo (art. 125 e seguintes).

    Na questão, Marcos denunciará a seguradora à lide para que o juiz, se condená-lo a indenizar Bruno, se manifeste sobre seu direito [de Marcos] em ser ressarcido pela seguradora.

    O objetivo da denunciação é obter essa pronúncia no mesmo processo, mas nada impediria que Marcos optasse por pagar a indenização a Bruno e, posteriormente, entrar com ação contra a seguradora, visando ao ressarcimento.

    Fundamenta-se na economia processual

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais.

    Hipoteses:

    (i) Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    (ii) Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipoteses:

    (i) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    (ii) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    (iii) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo.

     

    AMICUS CURAE.​

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

     

    OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

    A  oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

  • A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente 

     

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - (NOVA) AMICUS CURIAE. É a intervenção que serve para trazer uma pessoa
    ou entidade estranha a causa para auxiliar no tribunal em causas de matéria relevante, tema especifico ou
    repercussão social. Atenção situação diferente do perito, perícia é prova.
    Essas são, portanto, as 5 intervenções de terceiros que devemos saber para a prova. E a dica para decorar
    é...
    A DICA


    Assistência
    Denunciação da lide
    Incidente e desconsideração da Personalidade Jurídica
    Chamamento ao Processo
    Amicus Curiae

  • A) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.


    B) GABARITO Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    É justamente a obrigação engendrada num contrato de seguro.


    C) Desconsideração na verdade seria indevida pois ela é hipótese de extensão da responsabilidade patrimonial de prepostos, gerentes, administradores de uma pessoa jurídica, nos casos em que a lei autorizar ( Art 4 Lei de crimes ambientais, Art 28 do CDC, Art 50 do CC, Art 2 CLT etc.) a seguradora não foi responsável por nenhum dano, mas tão somente poderá intervir na demanda pq a lide envolvendo o autor lhe interessa economicamente, pelo fato desta poder arcar com a indenização.


    D) Chamamento ao processo tem o fito de ampliar o polo passivo, assim chamando todos os devedores do objeto da demanda como é o caso afiançados, não sendo justo apenas o fiador responder ao processo, ou nos casos das obrigações solidárias, chamando todos os demais devedores solidário, a seguradora não é devedora direta na lide, mas pode vim a arcar com um determinado prejuízo e por isso pode intervir pelo instrumento devido que é a denunciação a lide.



    Uma outra forma de intervenção poderia ser o Amicus curiae que é um universo completamente diferente, o "amigo do tribunal" vai auxiliar o juiz a decidir matérias de relevante interesse, temática específica ou cujo objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. É o caso de uma ONG Ambiental, que auxilia o juiz ou tribunal numa lide que envolva uma questão ecológica de grande relevância.





  • Para quem confundiu com Chamamento ao processo: Está errado porque para se configurar esse tipo de intervenção, a parte chamada teria que ter responsabilidade DIRETA com a causa de pedir.

  • GABARITO B

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais.

    Hipoteses:

    (i) Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    (ii) Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipoteses:

    (i) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    (ii) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    (iii) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo.

     

    AMICUS CURAE.​

    Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

     

    OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

    A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária. Ex.: contrato de fiança

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária. Ex.: contrato de seguro.

  • A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

  • resp B Se for seguro - denunciação da lide se for fiador - chamamento ao processo (isso já me salvou em várias provas)
  • CHAMAMENTO ->>> FIADOR e DEVEDOR SOLIDÁRIO

    DENUNCIAÇÃO À LIDE ---> Direito de regresso (seguro) e evicção

  • obs: Oposição não é uma forma de intervenção de terceiro, mas ação com procedimento especial:

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Tipos de modalidade de intervenção de terceiro.SERVE PARA O QUARTO TAMBEM.

    #DE CHANA DA.

    Denunciação a lide artigo 125 ao 129 processo civil o regresso requerido por qualquer das partes em seguro é igual a seguradora né.

     chamamento ao processo artigo chamamento ao processo artigo 130 e 132 do Código Processo Civil envolve fiança e fiador prazo 30 dias corridos.

    nomeação parte inocente indica o real réu.

     assistência simples assistência simples para ajudar uma parte Artigo 121 Hao123 4 processo civil assistência consensual artigo 124 tem interesse na causa.

    da PJ artigo 50 teoria maior processo civil parte requer desconsideração instauração do incidente nos termos judicial qualquer um ou extrajudicial e tem a do artigo 28 do código Defesa do Consumidor teoria menor vamos podem ser judicial ou extrajudicial.

    Amicus curiae amigo da corte Sem interesse judicial subsídio para decisão judicial

  • A denunciação da lide é obrigatória?

    O CPC atual revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), e para afastar qualquer dúvida, deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação, ou não puder fazê-la, ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma.

    Art. 125, § 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

  • Gabarito: B

    (a)       A oposição não é espécie de intervenção de terceiro. Trata-se de ação submetida ao procedimento especial, sendo cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (CPC, art. 682).

    (b)      A denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, sendo cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (CPC, art. 125, inc. II).

    O direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (CPC, art. 125, § 1º).

    No caso do enunciado, Marcos denunciará à lide a Seguradora, no intuito de obter seu direito de regresso. A Seguradora tem responsabilidade civil por força do contrato de seguro (CC, art. 787).

    (c)        O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível quando se pretende responsabilizar o sócio por obrigações da pessoa jurídica, ou vice-versa (CPC, art. 133, II). Trata-se de exceção à regra da autonomia da personalidade jurídica (CC, art. 47). No caso do enunciado, não há relação de sociedade/associação entre Marcos e a Seguradora Confiança.

    (d)       O chamamento ao processo é admitido quando um dos coobrigados requer que os demais obrigados sejam trazidos ao feito, para responsabilização conjunta (CPC, art. 130). No caso do enunciado, não há coobrigação.

  • Falou em acidente de trânsito? Denunciação à lide!

    Vejam!

    CESPE/TCE-RO/2019/Auditor Fiscal: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação à lide. (correto)

    FCC/TST/2017/Analista Judiciário: Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (correto)

  • Pessoal não tem erro:

    - Denunciação da Lide:

    * Falou em evicção e Direito de regresso

    #foiele

    Pode ser feito pelo autor e pelo réu.

    - Chamamento ao Processo:

    * Falou em fiador e devedor solidário

    #tamojunto

    Só pode ser feito pelo réu ( pólo passivo).

    Com essas dicas garanto que vcs não erraram mais questões envolvendo esses dois temas.

  • Seguro: denunciação da lide. (é aquela situação em que você tem seguro, e bate o carro em outro carro. É demostrado que você estava errado. A seguradora paga, claro, desde que você não esteja bêbado). kkkkkk

    Fiador - chamamento ao processo (é aquela situação em que você pega emprestado dinheiro no banco, e apresenta fiador; ou então, alugou alguma casa ou apartamento. Em ambas, você não conseguiu adimplir. Aí, meu filho, o fiador terá que aparecer).

  • NAO ACREDITO QUE ERREI KKKKKKKKK , mas depois de muito revisar vi que:

    • denunciação a lide: é decorrente de lei ou contrato para assegurar ao réu o direito de regresso, que mesmo se a lide vier a ser indeferida, ela poderá ser proposta em ação autônoma. o direito de regresso, serve para indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo, ou seja, no caso em tela, ainda que ele perca, por causa do contrato com o seguro será indenizado
    • chamamento ao processo: ocorre em três hipóteses
    1. fiador demandado, chama ao processo o devedor principal ou inquilino;
    2. o fiador chama ao processo os co-fiadores;
    3. o devedor solidário chama ao processo os demais co-devedores ou devedores.

     

    macete que me ajudou:

    denunciação a lide: seguro;

    chamamento ao processo: fiador.

  • OU SEJA:

    DENUNCIAR: VEM AQUI QUE VOCÊ É RESPONSÁVEL PELO QUE ESTOU SENDO COBRADO.

    CHAMAMENTO: VEM AQUI QUE EU E VOCÊ SOMOS RESPONSÁVEIS PELO QUE ESTÃO COBRANDO DE MIM.

  • Complementando:

    • Denunciação da lide: autor ou réu;
    • Chamamento ao processo: só réu.
  • Nunca tinha ouvido falar nessa palavra abalroando, Misericódia!

  • Meu macete pra lembrar que denunciaçao à lide é referente à seguradora é lembrar que "LIDE" e "LIDER"sao palavras parecidas, aí lembro da Seguradora Lider kkk

  • Dica preciosa, pessoal (principalmente para questões do Exame de Ordem)

    Falou em fiador ou dívida solidária?

    • Chamamento ao processo!

    Vejamos...

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    Falou em acidente de trânsito ou indenização?

    • Denunciação à lide!

    Vejamos...

    FCC/TST/2017/Analista Judiciário: Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (correto)

    CESPE/TCE-RO/2019/Auditor Fiscal: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação à lide. (correto)

    Àqueles que irão prestar o XXXII Exame da Ordem: Você vai conseguir! Mantenha-se calmo e firme!

    Recado aos colegas: sempre que possível, coloquem questões! É extremamente válido e importante ver, de fato, como o assunto é cobrado em provas!

    Bons estudos!

  • GABARITO B

    Art. 125. CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ___________________________

    OBS

    Chamamento ao processo : FIADOR e SOLIDARIEDADE 

    Denunciação da Lide: EVICÇÃO e CONTRATO

  • É importante notar que o caso trazido pela questão envolve duas relações jur�ídicas: a primeira, entre Marcos e Bruno, surgida em razão do acidente, da qual se extrai o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados; e a segunda, entre Marcos e a seguradora, surgida no ato do contrato de seguro, da qual se extrai o direito de Marcos de o prejuízo ressarcido.

    Dessa forma, deve Marcos indenizar Bruno e ser ressarcido do valor despendido pela Seguradora Confiança.

    Esse ressarcimento pode ocorrer de duas maneiras: (1) Após ser condenado em indenizar os danos materiais ocasionados a Bruno, Marcos poderá ingressar com uma ação autônoma de regresso em face da Seguradora Confiança; ou (2) Ao contestar a ação proposta por Bruno, Marcos poderá denunciar à lide a Seguradora Confiança, a fim de que os prejuízos causados possam ser reparados diretamente por ela na fase de cumprimento de sentença.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Denunciação a lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. FONTE: Daniel Amorim, p. 356, manual de Dir Proc Civil, 11ª ed.

  • Amigos, no caso concreto, Marcos firmou contrato de seguro com a Seguradora Confiança, de forma que ela é obrigada contratualmente a indenizar os prejuízos causados pelo réu com o seu veículo.

    Dessa forma, Marcos poderá promover denunciação da lide à seguradora

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: B

  • se tem seguro, tem denunciação da lide

  • CPC/15 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

                Conforme enunciado, há um contrato de seguro, portanto, com fulcro art. 125 II CPC/15, Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora.

    Seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.