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A) INCORRETA. O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, é necessário que esteja previamente determinado em lei.
Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
B) INCORRETA. O erro da questão está no NUNCA pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html):
1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM. Posição do STJ - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
2ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE. Posição do STF - A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
Ocorre que, já em 2017, o STF ao julgar o RE 983765, concluiu a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria. fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335906
Então, quer dizer que SEMPRE poderá compensar, de acordo com o STJ? A resposta é negativa.
REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam
EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.
C) CORRETA. De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reinciência não se operar em virtude da prática do mesmo crime.
D) INCORRETA. Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP.
Fonte: www.estudarparaoab.com.br
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O advogado pode pleitear a substituição, uma vez que: a) a pena privativa de liberdade não é superior a 4 anos e b) o réu não é reincidente em crime doloso.
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a) o reconhecimento do perdão judicial. Incorreta: é um caso de extinção extingue a punibilidade, mas o crime em contento não está previsto no rol art. 107.- CP.
b) o reconhecimento da atenuante da confissão, mas nunca sua compensação com a reincidência.
Incorreta art. 65, d, CP – São circunstancias que sempre atenuam a pena: confessado expontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
O erro está na segunda parte, nunca sua compensação espontaneamente, pois poderá haver compensação da atenuante com a agravante.
c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o agente ser reincidente.
Correto: Art. 77 – A execução da pena privativa, não superior a 2 anos a quatro anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime DOLOSO. O crime anterior de Cássio foi uma Lesão CULPOSA e art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.
d) o afastamento da agravante da reincidência, já que o crime pretérito foi praticado em sua modalidade culposa, e não dolosa. Incorreta, ele não é reincidente em crime DOLOSO, não há porque agravar a pena neste sentido.
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A questão da culpa, pouco importa, pois além da pena ser menor de 4 anos, e tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, o crime anterior nada tem a ver com o último crime.
Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.
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REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS
CRIME
-> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime
-> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos
2. Sem violência ou grave ameaça
3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)
Em todos os casos, a substituição deve ser suficiente conforme: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.
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Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Olá colegas, devido ao alto índice de reclamação em relação aos comentários de mal gosto de ABRAAO VAIS, cujo tem incomodado a muitos aqui com frases sem nenhuma relevancia ao que se tá sendo estudado, vai uma dica: Vá até o perfil dele e dê um clique na opção bloquear. espero ter ajudado
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Sei não em... FAC não é documento hábil a gerar reincidência.
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Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Em resumo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito apenas pode ocorrer se o réu não for reincidente em crime doloso (da mesma espécie).
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se o reu nao for reincidente em crime doloso e a pena nao e superior a 4 anos pode ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
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De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar em virtude da prática do mesmo crime.
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Letra C
Como eventual condenação não poderá ser superior a 4 anos, já que o crime em exame tem pena máxima de 3 anos, e não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, I do CP). Ademais, o réu não e reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), não havendo impedimento para a concessão do beneficio.
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Onde tem na questão que Cássio está cumprindo prisão privativa a liberdade?
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CP
Art. 44, §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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A) INCORRETA- Para obter o perdão judicial é necessário que esteja previamente determinado em lei.
Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
B) INCORRETA- O erro da questão está no NUNCA pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência
REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam
EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.
C) CORRETA- De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso.
D) INCORRETA- Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP.
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REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS
CRIME
-> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime
-> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos
2. Sem violência ou grave ameaça
3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)
Em todos os casos, a substituição deve ser suficiente conforme: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.
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Sobre letra D, mal explicada por alguns:
Não importa se a condenação anterior foi por crime doloso ou culposo, apenas que esteja dentro dos cinco anos o segundo delito.
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Substituição da pena privativa por restritiva de direito:
1- Se o crime for doloso, não pode se:
a) a pena aplicada for SUPERIOR a 4 ANOS
b) o crime foi cometido com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA
c) for REINCIDENTE DOLOSO
2- Se o crime for culposo = sempre pode
3- Em ambos os casos, não pode ser reincidente no mesmo crime
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REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS
CRIME
-> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime
-> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos
2. Sem violência ou grave ameaça
3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)
A) INCORRETA. O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, é necessário que esteja previamente determinado em lei.
Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
B) INCORRETA. O erro da questão está no NUNCA pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html):
1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM. Posição do STJ - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
2ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE. Posição do STF - A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
Ocorre que, já em 2017, o STF ao julgar o RE 983765, concluiu a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria. fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335906
Então, quer dizer que SEMPRE poderá compensar, de acordo com o STJ? A resposta é negativa.
REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam
EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.
C) CORRETA. De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reinciência não se operar em virtude da prática do mesmo crime.
D) INCORRETA. Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP.
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Questão desatualizada!
CTB - Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do artigo 44 do Decreto Lei nº2.848, de 7 de Setembro de 1940 (CODIGO PENAL) ----(INCLUIDO PELA LEI Nº14.071, DE 2020)---
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A questão trouxe a informação social do réu para que o candidato entendesse que seria o caso de substituição mesmo com reincidência, pois seria socialmente recomendável.
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CORRETA C
Os advogados deverão alegar a invalidade da sentença, pois, em que pese ser possível a conversão de privativa de liberdade por descumprimento injustificado, conforme preceitua o artigo 44, §4 do CP, deveria ter ocorrido a previa intimação para justificação do descumprimento.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
E, conforme prevê em lei, deveria haver o desconto do tempo restante o tempo em que ficou cumprindo a pena restritiva de direito, e assim não fez o juiz.
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A)o reconhecimento do perdão judicial.
Alternativa incorreta. Não previsão legal de perdão judicial para o crime de dano qualificado (artigo 107 do CP/1940).
B)o reconhecimento da atenuante da confissão, mas nunca sua compensação com a reincidência.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 65, III, d, do CP/1940, deverá pleitear a atenuante de confissão, sendo possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
C)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o agente ser reincidente.
Alterativa correta. De acordo com o artigo 44, I, do CP/1940, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, visto que o crime praticado tem pena inferior a 4 anos, bem como não foi praticado com violência ou grave ameaça. Além disso, não há impedimento para a concessão do benefício, visto que o agente não é reincidente em crime doloso, conforme artigo 44, II, do CP/1940.
D)o afastamento da agravante da reincidência, já que o crime pretérito foi praticado em sua modalidade culposa, e não dolosa.
Alternativa incorreta. Para que haja a agravante de reincidência não deve ser levado em consideração se se trata de delito doloso ou culposo, mas sim o trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior, bem como que ainda não tenha passado o período depurador da reincidência, conforme artigos 63 e 64, I, do CP/1940.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda as penas restritivas de direitos, sendo recomendada a leitura dos artigos 43 ao 48 do CP/1940.