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ID
2557237
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cássio foi denunciado pela prática de um crime de dano qualificado, por ter atingido bem municipal (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP – pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), merecendo destaque que, em sua Folha de Antecedentes Criminais, consta uma única condenação anterior, definitiva, oriunda de sentença publicada 4 anos antes, pela prática do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor.


Ao final da instrução, Cássio confessa integralmente os fatos, dizendo estar arrependido e esclarecendo que “perdeu a cabeça” no momento do crime, sendo certo que está trabalhando e tem 03 filhos com menos de 10 anos de idade que são por ele sustentados.


Apenas com base nas informações constantes, o(a) advogado(a) de Cássio poderá pleitear, de acordo com as previsões do Código Penal, em sede de alegações finais,

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, é necessário que esteja previamente determinado em lei.

    Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA. O erro da questão está no NUNCA  pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html):

     

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM. Posição do STJA Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

     

    2ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE. Posição do STF A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).

     

    Ocorre que, já em 2017, o STF ao julgar o RE 983765, concluiu a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria.  fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335906

     

    Então, quer dizer que SEMPRE poderá compensar, de acordo com o STJ?  A resposta é negativa. 

    REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam

    EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reinciência não se operar em virtude da prática do mesmo crime. 

     

    D) INCORRETA. Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

     

     

     

     

     

  • O advogado pode pleitear a substituição, uma vez que: a) a pena privativa de liberdade não é superior a 4 anos e b) o réu não é reincidente em crime doloso.

  • a) o reconhecimento do perdão judicial. Incorreta: é um caso de extinção  extingue a punibilidade, mas o crime em contento não está previsto no rol art. 107.- CP.

     

     b) o reconhecimento da atenuante da confissão, mas nunca sua compensação com a reincidência. 

    Incorreta art. 65, d, CP – São circunstancias que sempre atenuam a pena: confessado expontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

    Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    O erro está na segunda parte, nunca sua compensação espontaneamente, pois poderá haver compensação da atenuante com a agravante.

     

     c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o agente ser reincidente. 

    Correto: Art. 77 – A execução da pena privativa, não superior a 2 anos a quatro anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime DOLOSO. O crime anterior de Cássio foi uma Lesão CULPOSA e art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.

     

     d) o afastamento da agravante da reincidência, já que o crime pretérito foi praticado em sua modalidade culposa, e não dolosa. Incorreta, ele não é reincidente em crime DOLOSO, não há porque agravar a pena neste sentido.

     

     

  • A questão da culpa, pouco importa, pois além da pena ser menor de 4 anos, e tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa,  o crime anterior nada tem a ver com o último crime.

    Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

     

  • REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS

    CRIME

    -> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime

    -> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos

                          2. Sem violência ou grave ameaça

                          3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)

     

    Em todos os casos, a substituição deve ser suficiente conforme: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

     

  •  Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Olá colegas, devido ao alto índice de reclamação em relação aos comentários de mal gosto de ABRAAO VAIS, cujo tem incomodado a muitos aqui com frases sem nenhuma relevancia ao que se tá sendo estudado, vai uma dica: Vá até o perfil dele e dê um clique na opção bloquear. espero ter ajudado

  • Sei não em... FAC não é documento hábil a gerar reincidência.
  • Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Em resumo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito apenas pode ocorrer se o réu não for reincidente em crime doloso (da mesma espécie).

  • se o reu nao for reincidente em crime doloso e a pena nao e superior a 4 anos pode ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

  • De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar em virtude da prática do mesmo crime. 

  • Letra C

    Como eventual condenação não poderá ser superior a 4 anos, já que o crime em exame tem pena máxima de 3 anos, e não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, I do CP). Ademais, o réu não e reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), não havendo impedimento para a concessão do beneficio.

  • Onde tem na questão que Cássio está cumprindo prisão privativa a liberdade?

  • CP

    Art. 44, §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • A) INCORRETA- Para obter o perdão judicial é necessário que esteja previamente determinado em lei.

    Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA- O erro da questão está no NUNCA  pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência

     

    REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam

    EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

     

    C) CORRETA-  De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso.  

     

    D) INCORRETA-  Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP. 

  • REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS

    CRIME

    -> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime

    -> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos

               2. Sem violência ou grave ameaça

               3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)

     

    Em todos os casos, a substituição deve ser suficiente conforme: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

  • Sobre letra D, mal explicada por alguns:

    Não importa se a condenação anterior foi por crime doloso ou culposo, apenas que esteja dentro dos cinco anos o segundo delito.

  • Substituição da pena privativa por restritiva de direito:

    1- Se o crime for doloso, não pode se:

    a) a pena aplicada for SUPERIOR a 4 ANOS

    b) o crime foi cometido com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA

    c) for REINCIDENTE DOLOSO

    2- Se o crime for culposo = sempre pode

    3- Em ambos os casos, não pode ser reincidente no mesmo crime

  • REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS

    CRIME

    -> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime

    -> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos

               2. Sem violência ou grave ameaça

               3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)

     A) INCORRETA. O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, é necessário que esteja previamente determinado em lei.

    Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA. O erro da questão está no NUNCA  pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html):

     

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM. Posição do STJ - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

     

    2ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE. Posição do STF - A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).

     

    Ocorre que, já em 2017, o STF ao julgar o RE 983765, concluiu a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria.  fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335906

     

    Então, quer dizer que SEMPRE poderá compensar, de acordo com o STJ? A resposta é negativa. 

    REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam

    EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reinciência não se operar em virtude da prática do mesmo crime. 

     

    D) INCORRETA. Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP. 

  • Questão desatualizada!

    CTB - Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do artigo 44 do Decreto Lei nº2.848, de 7 de Setembro de 1940 (CODIGO PENAL)  ----(INCLUIDO PELA LEI Nº14.071, DE 2020)---

  • A questão trouxe a informação social do réu para que o candidato entendesse que seria o caso de substituição mesmo com reincidência, pois seria socialmente recomendável.

  • CORRETA C

    Os advogados deverão alegar a invalidade da sentença, pois, em que pese ser possível a conversão de privativa de liberdade por descumprimento injustificado, conforme preceitua o artigo 44, §4 do CP, deveria ter ocorrido a previa intimação para justificação do descumprimento. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    E, conforme prevê em lei, deveria haver o desconto do tempo restante o tempo em que ficou cumprindo a pena restritiva de direito, e assim não fez o juiz. 

  • A)o reconhecimento do perdão judicial.

    Alternativa incorreta. Não previsão legal de perdão judicial para o crime de dano qualificado (artigo 107 do CP/1940).

     B)o reconhecimento da atenuante da confissão, mas nunca sua compensação com a reincidência.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 65, III, d, do CP/1940, deverá pleitear a atenuante de confissão, sendo possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

     C)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o agente ser reincidente.

    Alterativa correta. De acordo com o artigo 44, I, do CP/1940, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, visto que o crime praticado tem pena inferior a 4 anos, bem como não foi praticado com violência ou grave ameaça. Além disso, não há impedimento para a concessão do benefício, visto que o agente não é reincidente em crime doloso, conforme artigo 44, II, do CP/1940.

     D)o afastamento da agravante da reincidência, já que o crime pretérito foi praticado em sua modalidade culposa, e não dolosa.

    Alternativa incorreta. Para que haja a agravante de reincidência não deve ser levado em consideração se se trata de delito doloso ou culposo, mas sim o trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior, bem como que ainda não tenha passado o período depurador da reincidência, conforme artigos 63 e 64, I, do CP/1940.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as penas restritivas de direitos, sendo recomendada a leitura dos artigos 43 ao 48 do CP/1940.