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ID
255724
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os efeitos recursais conhecidos na doutrina e determinados em lei, relacione as assertivas abaixo na ordem respectiva, assinalando a alternativa correta:

I. Decorre do princípio dispositivo e do duplo grau de jurisdição.

II. Adia os efeitos da decisão impugnada.

III. Só tem esse efeito se o recurso for conhecido e provido pelo mérito da causa, ainda que o Tribunal mantenha integralmente o julgado de piso.

IV. Tem aplicação na hipótese de litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    EFEITO DEVOLUTIVO: é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória (Art. 899 da CLT).  

    EFEITO SUSPENSIVO: em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeitos.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: previsto no art. 512 do CPC, que assim dispõe: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente subtituição da decisão de primeira instância.
     
    EFEITO EXTENSIVO: Art. 509 do CPC: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Há esse efeito em caso de litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes. No entanto, se os interesses forem distintos, não haverá tal efeito, sendo que o recurso interposto por um não aproveitará os demais.

    EFEITO REGRESSIVO: é a possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho ocorre com os agravos de instrumento e regimental.

    EFEITO TRANSLATIVO: tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública (que não precluem e podem ser analisadas de ofício), ainda que não constem das razões recursais ou contrarrazões.

  • Efeito Translativo
    As questões de ordem pública não opera a preclusão. A translação (ou transferência) dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelos arts. 515, §§ 1o e 2ol, e 516 do CPC, segundo o magistério de Nelson Nery Jr.
    O efeito translativo, que é uma  das manifestações do princípio inquisitivo, tem lugar, apenas nos recursos de natureza ordinária, uma vez que os recursos de natureza extraordinária dependem de prequestioamento, ou seja, depende de provocação expressa da parte, o que não ocorre com o efeito translativo.
    A súmula 393, do TST admite o efeito translativo do recurso ordinário (embora mencione efeito devolutivo em profundidade), não apenas das questões de ordem pública. Vale dizer, o TST permite que os fundamentos jurídicos da defesa, ainda que não renovados em contrarrazôes, podem ser conhecidos pelo juízo ad quem. É o que ocorre, por exemplo, com a prescrição suscitada como fundamento da contestação e não renovada em contrarrazões do recurso ordinário. A súmula n. 393, no entanto, não se aplicaria à compensação não suscitada na contestação, pois tal instituto, a rigor, é autêntico pedido contraposto do réu em face do autor (Carlos Henrique Bezzerra Leite, 2011, p. 720/722)