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GABARITO: D
Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Slk... essa professora que comenta a questão parece que ta narrando jogo de futebol no rádio!
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Art. 206, CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de pedor (REGRA GERAL). Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo (1ª EXCEÇÃO) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou entregrar-se a prova do fato de suas cirncunstâncias".
Art. 207, CPP: "São proibidas de depor (2ª EXCEÇÃO), as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interssada, quiserem dar o seu testemunho".
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Verdade José Costa...kkkkkk
Faltou só gritar, gollllll
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d)
Apenas os advogados da ex-esposa de João e do padre poderão requerer que seus clientes não sejam ouvidos na condição de testemunhas.
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Art. 206, CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de pedor (REGRA GERAL). Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo (1ª EXCEÇÃO) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou entregrar-se a prova do fato de suas cirncunstâncias".
Art. 207, CPP: "São proibidas de depor (2ª EXCEÇÃO), as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interssada, quiserem dar o seu testemunho"
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Analiso que a questão poderia ter sido mais completa, na questão da esposa, uma vez que o dispositivo do CPP, possui uma exceção quando não for possível ...
Art. 206, CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de pedor (REGRA GERAL). Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo (1ª EXCEÇÃO) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou entregrar-se a prova do fato de suas cirncunstâncias".
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RESUMÃO DE TESTEMUNHAS PROCESSO PENAL
REGRA: NÃO SE pode negar a depor salvo:
Exceção: O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado( ALERTA PEGADINHA) o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 206
PROIBIÇÃO DE DEPOR: As pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES:
SISTEMA CROSS EXAMINATION Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Diferente do ocorre por exemplo no processo do trabalho, em que vigora o princípio da imediatidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Semelhante aqui ao processo civil.
ACAREAÇÃO - MECANISMO UTILIZADO QUANDO HOUVER CONTRADIÇÃO ENTRE PONTOS RELEVANTES PELA TESTEMUNHA
Que não se confunde com contradita.
CONTRADITA - INSTITUTO QUE SERVE PARA QUESTIONAR A PARCIALIDADE DE DETERMINADA TESTEMUNHA
LETRA D
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Código Processual Penal
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Gabarito D
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Código Processual Penal
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Gabarito D
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Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Questão extremamente mal formulada na minha concepção. A D também está errada, tendo em vista que o padre é proibido de depor, não cabendo a premissa de que "não seja ouvido como na condição de testemunha". A premissa dá a entender que ele deverá depor, não como testemunha, mas como um informante ao menos...
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Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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A questão versa-se sobre os artigos 206 e 207 do CPP.
Em regra ninguém pode eximir de ser testemunha.
Exceção
Podem recusar => ascendente, descendente, a fim de linha reta (sogro, sogra), conjugue, desquitado (divorciado, separado), irmão, pai, mãe, filho adotivo.
São proibidos => função, ministério, ofício ou profissão que deva guardar segredo.
Analisando a questão.
Policiais civis que participaram da investigação => devem depor
ex-esposa de João => pode se recusar a depor
Padre => é proibido por conta do ministério
Dessa forma a alternativa correta é a letra D
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Eu errei, marquei letra C pelo seguinte raciocínio.
E olha que eu sabia que a ex-mulher poderia se recusar a depor, mas vamos lá.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Bom, entendo eu que se a ex-mulher tinha conhecimento dos fatos ela pode ser intimada à depor e elucidar os fatos.
Mas, enfim...
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206,207 CPP
NAO É CRIME QUANDO O CADIC AS OU LIDER ESPIRITUAL =RECURSO SER TESTEMUNHA
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C.A.D.I.C.A,S .L =CONJ, ASC ,DESC, DESQUI, COMPANHEIR(A,O) , ADOTADO(A) ,sogros, SEPARADOS, LIDER ESPIRITUA.
se tiverem contratos de namora ,pode!
ficante não tem compromisso com isso!
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Em parte o art. 206 do CPP permite a certas pessoas eximirem-se de depor.
Quais são elas?
I. O ascendente ( Os pais, Avôs e avós)
II. Descendente (Filhos)
II. O afim em linha reta (o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta)
III. Cônjuge ( ainda que separado, como traz a questão)
Salvo, se não for possível por outro meio, obter-se ou integrar a prova do fato e suas circunstâncias.
Na outra parte, no art. 207 do CPP
Há a proibição das pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo.
Salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
No caso da questão, só o padre e a ex- esposa podem requerer que não sejam ouvidos na condição de testemunhas.
Letra D
@lavemdireito -me segue lá
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Artigo 206 CPP exime cônjuge de depor como testemunha.
e o 207 proíbe que pessoas em razão da função ou profissão devam guardar segredo. Exceção: desobrigada pela parte interessada quiserem dar seu testemunho.
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Pessoal, uma dúvida: namorad@s, ficantes e amantes poderão se recusar a depor como testemunha?
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Eu pensei que a mulher poderia ser testemunha pois é EX MULHER, e pensei que seria a C, pq achei que o padre era obrigado a não ser testemunha, por ser um padre.
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Alternativa correta D. De acordo com o artigo 206 do CPP/1941, considerando o grande vínculo familiar que a ex-esposa possui, pode se recusar a depor. Quanto ao padre, este é proibido de depor em razão do seu dever de sigilo, podendo seu advogado requerer que seja eximido do dever de depor, conforme artigo 207 do CPP/1941.
A questão aborda a obrigatoriedade da testemunha em depor, bem como seu compromisso em dizer a verdade, com exceção daqueles com grande vínculo familiar que podem se recusar a testemunhar, sendo recomendada a leitura dos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal.
Análise da questão
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206