SóProvas


ID
2557279
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlos, professor de educação física e fisioterapeuta, trabalhou para a Academia Boa Forma S/A, que assinou sua CTPS. Cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para almoço.


Ao longo da jornada de trabalho, ele ministrava quatro aulas de ginástica com 50 minutos de duração cada, e, também, fazia atendimentos fisioterápicos previamente marcados pelos alunos da Academia, na sociedade empresária Siga em Boa Forma Ltda., do mesmo grupo econômico da Academia, sem ter sua CTPS anotada. Dispensado, Carlos pretende ajuizar ação trabalhista.


Diante disso, em relação ao vínculo de emprego de Carlos assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Alternativa – D.
    A alternativa “d” revela-se correta, haja vista que em se tratando de grupo econômico, e o empregado venha a prestar serviço a mais de uma empresa do grupo não haverá a coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário, o que não foi observado no caso em tela, conforme Súmula 129 do TST.

     

    Súmula no 129 do TST. Contrato de trabalho. Grupo econômico.


    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Comentário: (...) Outra consequência do grupo econômico é a formação de um único contrato de trabalho. Nesse sentido é o posicionamento do TST, demonstrado na súmula em análise. Um único contrato de trabalho quer dizer que, se o empregado for contratado por uma das empresas, mas seu trabalho estiver sendo aproveitado pelas demais, por exemplo, no período da manhã trabalha para empresa "A", e, à tarde, presta serviços para a empresa "B", do mesmo grupo, terá um único contrato de trabalho, ou seja, sua carteira de trabalho não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas uma delas. Assim sendo, mesmo prestando serviços para duas empresas, a jurisprudência do TST tem entendido tratar-se de empregador único, ou seja, o grupo é o empregador.

     

    Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 7ª Ed. 2017

  • Alternativa correta: D

    O caso NÃO gera duplicidade de contrato, o fato de prestar serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

    SÚMULA 129 TST.

  • Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • É só lembrar que se for grupo econômico e estiver dentro da mesma jornada de trabalho não caracteriza duplo contrato de trabalho.

    Bons estudos!

  • O que me deixou confuso foi que, ele prestava dois serviços destintos ao grupo econômico. Nesse caso ele vai ter sua CTPS assinada como Fisioterapeuta ou Educador Físico?

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave:

    GRUPO ECONÔMICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS DURANTE A MESMA JORNADA DE TRABALHO (SÚMULAS 129; TST) - NÃO CARACTERIZA A COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO.

     

    Jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E A UNICIDADE CONTRATUAL COM A TELEMAR NORTE S.A. E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À MM. VARA DO TRABALHO PARA ANALISAR OS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IME-DIATA. EXCEÇÕES. ALEGAÇÃO PATRONAL DE QUE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRARIOU A SÚMULA 129/TST. A Súmula indicada pela empresa para justificar o cabimento do recurso, com base em exceção da Súmula 214/TST não a socorre, porquanto o Verbete Sumular 129/TST, cuida da impossibilidade do reconhecimento de mais de um vínculo de emprego com empresas do mesmo grupo econômico quando os serviços são prestados a mais de uma delas e durante a mesma jornada. No caso sub judice, houve reconhecimento de apenas um contrato de trabalho, ante o entendimento do e. Tribunal de que o contrato de estágio fora desvirtuado e que durante o período em que houve prestação de serviço, essa era realizada diretamente para Telemar. Desse modo, determinado o retorno dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau para apreciação dos demais pedidos, resta caracterizada a natureza interlocutória da decisão, não se enquadrando a hipótese nas exceções da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1587404420055030011 158740-44.2005.5.03.0011, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 31/10/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/11/2007.). (Grifo nosso).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: Como se responsabilizam o prestador e o tomador de servido diante do trabalho terceirizado, em contrapartida?
    Resposta: Enunciado 44, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho diz o seguinte: Responsabilidade Civil. Acidente Do Trabalho. Terceirização. Solidariedade.: “Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego)”. Por Leonardo Amarante. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-05/terceirizacao-reflexos-juridicos-acidente-trabalho#author. Acesso em: 28/02/2018 às 20:06. (Grifo nosso)

     

    Frase Motivacional:

    "O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta."
    (Rudolf Von Ihering).

  • Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Warley Batista, tive a mesma dúvida que vc. 

  • OBSERVAÇÃO, SO PRA CONSTAR.


    Enunciado mal elaborado, pois FISIOTERAPEUTAS TEM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA E NÃO SE CONFUNDE COM A EDUCAÇÃO FÍSICA. MESMO PORQUE CARGA HORÁRIA DE FISIOTERAPEUTA DE 30hrs. MAS NO TOCANTE AO GRUPO ECONOMICO NAO CARACTERIZARIA. NO ENTANTO EM UMA CAUSA ADVERSA IRIA ACARRETAR UM PROBLEMA QT AO CONSELHO DE FISIOTERAPIA. SÓ P CONSTAR


  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Gabarito D

    Sem alterações pela Reforma trabalhista!

  • Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Gabarito D

  • ALTERNATIVA D - Juntando o art 2, CLT e a súmula 129 do TST, chegamos a conclusão que não temos mais de um contrato de trabalho quando o empregado presta serviço para mais de uma empresa de um grupo econômico. Detalhe que as partes podem convencionar o contrário e o dispositivo só diz respeito que não tacitamente isso estaria implícito.

  • A grande sacada é que:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalhonão caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    A jornada de trabalho está sendo respeitada e não há ressalva na questão sobre algum ajuste entre as partes.

  • Resposta correta, letra D.

    Teoria do empregador único, conforme dispõe a súmula 129 do TST:

    "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

  • SÚMULA Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • SÚMULA Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • Acrescentando a resposta dos colegas;

    Art. 2 CLT - § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

  • SÚMULA 129 TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • mas ele realiza duas atividades, de professor de educação física e de fisioterapeuta, isso não gera duplicidade?

  • Contato único

  • A fim de revisão:

    SÚMULA 129 TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Não sabia da súmula...

    na dúvida, ferre o empregado. Deu certo!

  • UM GRUPO É UMA CABEÇA E UM BOLSA.

    SÚMULA 129 TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Confuso. E se a primeira empresa não pagar a renumeração por não ter condições financeiras, a segunda empresa terá que pagar?

  • Gabarito D

    SÚMULA 129 TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário

  • SÚMULA 129 TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • O caso NÃO gera duplicidade de contrato, o fato de prestar serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

    SÚMULA 129 TST.

    Mais pode caracterizar acumulo de função.

  • A)O caso gera a duplicidade de contratos de emprego, sendo as empresas responsáveis solidárias dos débitos trabalhistas.

    Alternativa incorreta. Considerando a prestação de serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para mais de uma empresa que integra o mesmo grupo econômico, não gera duplicidade de contratos de emprego.

     B)O caso gera a duplicidade de contratos de emprego, sendo as empresas responsáveis subsidiárias dos débitos trabalhistas.

    Alternativa incorreta. Considerando a prestação de serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para mais de uma empresa que integra o mesmo grupo econômico, não gera duplicidade de contratos de emprego.

     C)O caso gera duplicidade de contratos de emprego, cada empresa com sua responsabilidade.

    Alternativa incorreta. Considerando a prestação de serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para mais de uma empresa que integra o mesmo grupo econômico, não gera duplicidade de contratos de emprego.

     D)O caso não gera coexistência de mais de um contrato de trabalho.

    Alternativa correta. Considerando a prestação de serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para mais de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, não gera coexistência de mais de um contrato de trabalho, conforme Súmula 129 do TST.

    A questão trata sobre grupo econômico, abordando a existência ou não de duplicidade de contrato.

    Vale ressaltar que os dispositivos relativos á caracterização de grupos econômicos foi alterada pela Reforma Trabalhista de 2017, determinada pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017, de modo a limitar a formação desses grupos. 

  • Art. 2º, §2º DA CLT - § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

  • Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalhonão caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Questão incorreta.

    Embora a Súmula nº 129 do TST, diga:

    "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalhonão caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

    Quando o empregado exercer, ainda que na mesma jornada, funções distintas, gera novo vínculo empregatício. Para que seja único vínculo, deve ser a mesma jornada e a mesma função.

  •  D)O caso não gera coexistência de mais de um contrato de trabalho.

    Alternativa correta. Considerando a prestação de serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para mais de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, não gera coexistência de mais de um contrato de trabalho, conforme Súmula 129 do TST.

    A questão trata sobre grupo econômico, abordando a existência ou não de duplicidade de contrato.

    Vale ressaltar que os dispositivos relativos á caracterização de grupos econômicos foi alterada pela Reforma Trabalhista de 2017, determinada pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017, de modo a limitar a formação desses grupos. 

    A resposta está na Súmula 129 do TST:

    Súmula nº 129 do TST CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Assim, percebe-se que o caso não gera a coexistência de mais de um contrato de trabalho pela prestação de serviço ser para o mesmo grupo econômico.

    E mais, a responsabilidade dos débitos trabalhistas é solidária conforme a CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.