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ID
2557282
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empresário explora o ramo de farmácias e drogarias, possuindo 18 filiais divididas por dois estados da Federação. Cada filial tem 5 empregados, todos com CTPS assinada.

O empresário, desejando saber se precisa manter controle escrito dos horários de entrada e saída dos empregados, procura você para, como advogado, orientá-lo.


Diante da situação retratada e com base na CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Alternativa – C.
    A alternativa “c” revela-se correta, haja vista que o número de empregados deve ser analisado sobre cada estabelecimento de forma individualizado. Neste sentido, empresa que contiver mais de dez empregados por estabelecimento deve ter controle de ponto através de cartão de ponto mecânico, eletrônico ou manual, conforme artigo 74, parágrafo segundo da CLT:

     

    Art.74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  • CLT

    Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso

  • Embora a alternativa "C" seja a correta, a justificativa deveria ser "porque tem menos de 11 empregados por estabelecimento". Isso porque a obrigatoriedade da anotação do ponto se dá quando houver "mais de 10 trabalhadores", ou seja, até 10 empregados não precisa anotar

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave:

    QUADRO DE HORÁRIO - ANOTAÇÃO OBRIGATÓRIA (ARTIGO 74, § 2º; CLT) - ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 10 (DEZ) TRABALHADORES.

     

    Jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DURAÇÃO DO TRABALHO.HORAS EXTRAS.CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE INVALIDOU OS REGISTROS DE HORÁRIOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Nega-se provimento a Agravo de Instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Na hipótese dos autos, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a pretensão autoral não foi deferida somente em razão de os controles de horário não conterem a assinatura do reclamante, mas em vista da prova oral produzida que invalidou os documentos por si juntados. Assim, a despeito de seu esforço argumentativo, insurge-se basicamente frente ao disposto no artigo 74,§ 2º/CLT, repisando os argumentos quanto a validade dos registros de horários adunados aos autos, não se reportando, em momento algum, à análise do Juízo relativa à valoração da prova testemunhal. Nesse contexto, a sua pretensão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando o seguimento do recurso em foco, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10643120125020491, Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 20/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). (Grifo nosso).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: Como deverá ocorrer a anotação do quadro-horário de trabalhadores em regime de teletrabalho?
    Resposta: Válido lembrar que a modalidade de "home office" (teletrabalho) será controlada por expectativas de tarefa e não por horas trabalhadas em estabelecimento que independe da anuência do empregador. E, normalmente, se refere ao trabalho de um (a) só trabalhador (a). Confira a opinião de especialistas em: https://g1.globo.com/economia/noticia/nova-lei-trabalhista-cria-regras-para-home-office-entenda.ghtml. Acesso em: 28/02/2018 às 20:38.

     

    Frase Motivacional:

    "O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta."
    (Rudolf Von Ihering).

  • Para que seja obrigatório o controle de horários é preciso que o empregador tenha + 10 empregados no seu estabelecimento

    obs. lembrando que no caso de empregada domestica é obrigatório o controle de horário, independente do numero de empregados.

  • Literalidade da lei. Art. 74, §2º da CLT. ( mais de dez trabalhadores )

    Memorizei dessa forma: Quadro DE horários. ( DEZ )

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

     § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.                          

    Gabarito C

    Sem alterações pela Reforma trabalhista!

  • Art 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.                          

    Gabarito C

  • Art.74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C.

    ART .74, §2º da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  • Colegas, a Lei da Liberdade econômica mudou os requisitos para registro de empregados. Veja:

    DO QUADRO DE HORÁRIO

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

    § 1º (Revogado).    

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

    Antes era apenas a partir de 10 (dez)

  • Atenção a alteração em 2019

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.   

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

  • Pessoal ainda não houve mudança na CLT, passando de 10 para 20 trabalhadores a obrigatoriedade para assinar ponto, é apenas uma MP Medida Provisoria que está vigente mais ainda precisa de aprovação no Congresso Nacional para ter força de lei permanente.

    MP 881/2019

  • DESATUALIZADA

    Art. 74 § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    Entre as principais mudanças, a lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados

    Fonte:http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-09/mp-da-liberdade-economica-e-sancionada-veja-os-principais-pontos

  • COM A ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA CLT FICOU DESTE MODO:

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • ANTES DA REFORMA TRABALHISTA : + 10 empregados por estabelecimento. ✖️ ✖️  §1º REVOGADO. ✖️ ✖️ Alternativa letra "C".

    DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA: + 20 EMPREGADOS POR ESTABELECIMENTO. §2º, Art. 74, CLT. ✔️ ✔️ ✔️

  • Reforma Trabalhista: +20 empregados por estabelecimento

  • Cuidado: em 2019 alterou a redação do art. 74, §2°: exigência de controle de jornada para estabelecimentos que possuam mais de 20 (vinte) empregados.

  •  Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  

  • GABARITO: LETRA C

    Questão desatualizada pelo número de empregados no estabelecimento. Eram 10, antes da Reforma Trabalhista. Agora são 20 empregados.

    CLT: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)