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ID
2557384
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Letra A -   Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Gabarito letra B

    Conforme o parágrafo único do art. 283 do CPC:

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

  • Gabarito B

    Artigo 282 § 1o. CPC: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • Revendo conceitos:

    Sem prejuizo, sem decretação de nulidade.

  • Gostaria de solicitar aos colegas que não coloquem o gabarito, sem realmente saberem a letra correta. 

  • Falem pro Wily Maia que a lei 9.099 não necessariamente tem a ver com a pergunta. Não é porque ela tem uma disposição é ipsis literis a uma possível resposta que ela é a correta

  • PRINCIPIO DO PAS DE NULITTE SANS GRIEF

  • NULIDADE = PREJUÍZO

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    ▪Em matéria de nulidade foi adotado o princípio do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (não há nulidade sem prejuízo). Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.

  • A questão em comento versa sobre atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 282, §1º, do CPC:

    Artigo 282

    (...) 1o. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    Cabe analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Atos processuais, via de regra, são solenes, e podem ser noturnos.

    Diz o art. 189 do CPC sobre a publicidade dos atos processuais:

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Sobre a prática noturna de atos processuais, vejamos o que diz o art. 212 do CPC:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 282, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Mesmo na Lei 9099/95, dos Juizados Especiais, não dispensa-se a transcrição por escrito de atos processuais essenciais.

    LETRA D- INCORRETA.  Atos processuais podem ser realizados eletronicamente. Diz o art. 193 do CPC:

    Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    LETRA E- INCORRETA. Mesmo na Lei 9099/95, dos Juizados Especiais, atos processuais podem ser gravados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     

  • a) INCORRETA. Em regra, os atos processuais serão públicos.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Além disso, não há vedação para a prática de atos processuais em horário noturno, podendo ser concluídos após as 20h os atos iniciados antes, em determinados casos:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    b) CORRETA. Não se pronuncia a nulidade se não tiver havido prejuízo:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    c) INCORRETA. Os atos processuais são praticados, em regra, por escrito, em papel ou meio virtual. Mesmo nos Juizados Especiais, em que se vigora o princípio da oralidade, em que o juiz e auxiliares podem se manifestar oralmente, tudo será reduzido a termo, ou seja, “convertido” em texto escrito.

    d) INCORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é perfeitamente possível a solicitação da prática de atos processuais em outras comarcas, inclusive por e-mail, sobretudo nos Juizados Especiais.

      Lei nº 9.099/95. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    e) INCORRETA. É perfeitamente possível a gravação da prática de atos processuais.

    Resposta: B

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.