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Complementando...
Letra A - Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
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Gabarito letra B
Conforme o parágrafo único do art. 283 do CPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Gabarito B
Artigo 282 § 1o. CPC: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
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Revendo conceitos:
Sem prejuizo, sem decretação de nulidade.
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Gostaria de solicitar aos colegas que não coloquem o gabarito, sem realmente saberem a letra correta.
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Falem pro Wily Maia que a lei 9.099 não necessariamente tem a ver com a pergunta. Não é porque ela tem uma disposição é ipsis literis a uma possível resposta que ela é a correta
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PRINCIPIO DO PAS DE NULITTE SANS GRIEF
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NULIDADE = PREJUÍZO
✓ O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
✓ Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
▪Em matéria de nulidade foi adotado o princípio do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (não há nulidade sem prejuízo). Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.
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A questão em
comento versa sobre atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art.
282, §1º, do CPC:
Artigo 282
(...) 1o. O ato não
será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Cabe analisar cada uma das alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Atos processuais, via de regra, são
solenes, e podem ser noturnos.
Diz o art. 189 do CPC sobre a publicidade dos atos
processuais:
Art. 189. Os atos
processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos,
divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Sobre a prática noturna de atos processuais, vejamos o que
diz o art. 212 do CPC:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias
úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
282, §1º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Mesmo na Lei
9099/95, dos Juizados Especiais, não dispensa-se a transcrição por escrito de
atos processuais essenciais.
LETRA D- INCORRETA. Atos
processuais podem ser realizados eletronicamente. Diz o art. 193 do CPC:
Art. 193. Os atos processuais
podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma
da lei.
LETRA E- INCORRETA. Mesmo na Lei
9099/95, dos Juizados Especiais, atos processuais podem ser gravados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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a) INCORRETA. Em regra, os atos processuais serão públicos.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Além disso, não há vedação para a prática de atos processuais em horário noturno, podendo ser concluídos após as 20h os atos iniciados antes, em determinados casos:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
b) CORRETA. Não se pronuncia a nulidade se não tiver havido prejuízo:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
c) INCORRETA. Os atos processuais são praticados, em regra, por escrito, em papel ou meio virtual. Mesmo nos Juizados Especiais, em que se vigora o princípio da oralidade, em que o juiz e auxiliares podem se manifestar oralmente, tudo será reduzido a termo, ou seja, “convertido” em texto escrito.
d) INCORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é perfeitamente possível a solicitação da prática de atos processuais em outras comarcas, inclusive por e-mail, sobretudo nos Juizados Especiais.
Lei nº 9.099/95. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
e) INCORRETA. É perfeitamente possível a gravação da prática de atos processuais.
Resposta: B
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.