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A boa-fé objetiva é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a idéia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III do CDC.
Segundo Cláudia Lima Marques:
"O princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação dos contratos".
[MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º à 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 124 e 125].
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC. 2. Suspensos os descontos na folha de pagamento, cabe ao devedor providenciar a regularização do contrato com o pagamento das parcelas vencidas. 3. Recurso não provido. (Acórdão n. 907278, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015).
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O que vem a ser a boa-fé objetiva?
- É o dever, imposto a quem quer que tome parte na relação negocial, de agir com lealdade e cooperação (criar deveres na celebração do contrato, como os deveres de informar corretamente, ou informar uma oferta clara, sem equÃvocos). Nessa linha de raciocÃnio, cabe a cada parte, abster-se de condutas que possam criar expectativas falsas e infundadas na relação pré e contratual. Enfim, a boa-fé objetiva é antagonista ao nojento instituto brasileiro chamado �jeitinho brasileiro�, que consiste em usar todos os mecanismos possÃveis e até impossÃveis rsrs para �levar vantagem�. No contexto proposto, vantagem contratual.
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GABARITO D!
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Entre os princípios que orientam o Código de Defesa do Consumidor, está a boa-fé objetiva, que:
(A) restringe sua aplicação aos contratos de consumo. ERRADA. NÃO HÁ PRINCÍPIO QUE RESTRINJA A APLICAÇÃO DE CONTRATOS, SALVO DO DA SEGURANÇA JURÍDICA (QUANDO VISTO NA FASE PÓS CONTRATUAL).
(B) garante a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo. ERRADA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. DIFERENCIA-SE DO PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO QUE ESTE REFERE-SE À PRODUÇÃO DE PROVA E O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE REFERE-SE À REALIDADE FÁTICA, TÉCNICO, PROCESSUAL / ECONÔMICA E/OU INFORMACIONAL.
(C) implementa equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista a presunção absoluta de hipossuficiência do consumidor. ERRADA POR DOIS MOTIVOS: 1) NÃO SE TRATA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA TAL DEFINIÇÃO, MAS SIM DO PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 2) O ART. 6º, VIII, DO CDC, ESTABELECE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO TEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA, MAS RELATIVA, POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
(D) cria deveres na da celebração do contrato, como os deveres de informar corretamente, ou realizar uma oferta clara, sem equívocos. CERTA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA OBRIGA A PRESENÇA DA ÉTICA EM TODAS AS FASE DO PERÍODO CONTRATUAL: PRÉ CONTRATO (OFERTA), CONTRATO (DIREITOS E GARANTIAS) E PÓS CONTRATUAL (EX. DIREITO DE ARREPENDIMENTO).
(E) protege a segurança que o consumidor depositou na segurança do produto ou objeto colocado no mercado e por ele adquirido. ERRADA. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA QUE PODE SER VISTO SOBRE DOIS ASPECTOS: 1) SEGURANÇA QUE O BEM / SERVIÇO NÃO OFERECE RISCOS FORA DO PADRÃO DE NORMALIDADE ESPERADA E 2) SEGURANÇA JURÍDICA DAS CONTRATAÇÕES, OU SEJA, CONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES PACTUADAS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE PRESSÃO E TEMPERATURA.
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Funções da boa-fé objetiva:
-- Teleológica/interpretativa: orienta o juiz, que deve prestigiar a vontade das partes (art. 113, CC).
-- Controle/limitadora: evita abusos e práticas lesivas (art. 118, CC).
-- Integrativa/criadora: surgem condutas/deveres anexos ou laterais, como proteção e informação (art. 422, CC).
Obs.: foi pergunta da 2ª fase do MPMS já.
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A questão trata da boa-fé.
Na órbita consumerista, Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno
Miragem lecionam que a boa-fé objetiva tem três funções básicas:
1) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o
vínculo contratual, os denominados deveres anexos, que serão por nós oportunamente
estudados (função criadora).
2) Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje
abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora).
3) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos
(função interpretadora).23
Os mesmos juristas demonstram que “boa-fé é cooperação e respeito,
é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais”.24 Dessa forma, por esse princípio, exige-se no
contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo
aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação a contrario sensu, ou por sanções que estão
previstas na própria lei consumerista, como a decretação da nulidade do negócio
ou a imputação da responsabilidade civil objetiva.
A boa-fé objetiva traz a ideia de equilíbrio negocial, que, na
ótica do Direito do Consumidor, deve ser mantido em todos os momentos pelos quais
passa o negócio jurídico. (Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único
/ Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2020. E-book).
A) restringe sua aplicação aos contratos de consumo.
A boa-fé
objetiva não é restrita aos contratos de consumo, sendo aplicável a todos os
contratos.
Incorreta
letra “A”.
B) garante a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de
consumo.
A boa-fé
objetiva é uma regra de conduta, além de implicar em cooperação e respeito.
Incorreta
letra “B”.
C) implementa equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista a presunção
absoluta de hipossuficiência do consumidor.
A boa-fé
objetiva implementa equilíbrio negocial nas relações de consumo. A
hipossuficiência é verificada no caso concreto, não havendo presunção absoluta.
Incorreta
letra “C”.
D) cria deveres na da celebração do contrato, como os deveres de informar
corretamente, ou realizar uma oferta clara, sem equívocos.
A boa-fé cria deveres na da celebração do contrato, como os deveres de informar
corretamente, ou realizar uma oferta clara, sem equívocos.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) protege a segurança que o consumidor depositou na segurança do produto ou
objeto colocado no mercado e por ele adquirido.
A boa-fé objetiva cria deveres de cooperação e respeito entre as partes,
trazendo a ideia de equilíbrio contratual.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.