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Gabarito Letra A
LINDB
Art. 7 § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais
bons esstudos
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Questão desatualizada. O §6º foi alterado em 2009 para adequá-lo à Constituição Federal em vigor àquela época, antes da EC 66. Esta emenda extinguiu os prazos de "carência" para as ações de divórcio. Esta alteração certamente refletiu na alteração anteriormente feita na LINDB.
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Segundo o novo CPC em seu artigo 961, § 5º, no qual positiva que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos em território nacional independentemente de homologação pelo STJ.
Na LINDBl , diz em seu artigo 7, § 6º: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
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Wellington, resspeitosamente discordo de você. A questão não está desatualizada. Refere-se especificamente ao conteúdo da LINDB e nisso dipõe a lei pelo prazo de um ano. Cuidado ao responder questões assim, pois, sabendo das demais variáveis é possível responder além do que é pedido no enunciado. Concordo com você no sentido de que tal questão em nada é relevante, tendo em vista sua modificação prática pelas leis posteriores e entendimento do STJ. No entanto, temos que jogar conforme a regra do jogo. Abraço.
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Art. 7º § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Bons estudos =)
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Para se manter atualizado:
Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a competência da Corte Especial deve ser mantida diante da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, segundo a qual, após a vigência do CPC de 2015, o pedido de homologação, no STJ, de divórcio consensual realizado no estrangeiro não seria mais necessário. 3. No caso concreto, uma vez requerida a homologação em período anterior à vigência do NCPC, vislumbro interesse de agir e proveito às partes no exame da homologação, sobretudo diante do § 6º do art. 961 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de qualquer juiz examinar a validade da decisão proferida no exterior 4. Tal entendimento não implica reconhecer a presença de interesse de agir de pedidos de homologação de decisões estrangeiras sobre divórcios consensuais formulados após o advento do novo CPC.
(SEC 13.571/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 03/05/2017)
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Atenção, pois a questão não trata expressamente sobre divórcios consensuais
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Vale destacar o Artigo 961 § 5
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
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A) Correta
O Art.7º, §6º da LINDB responde a questão, todavia, o entendimento doutrinário e jurisprundencial (STJ) é outro em razão da EC 66 de 2010, alterando § 6.º do art. 226 da CF/1988. Como a questão faz menção à LINDB e não oferece opção que reflita o atual entendimento de desnecessidade de prazo não devemos brigar com a questão, coloque o que a lei diz.
LINDB: Art. 7º, § 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
"O dispositivo foi alterado pela Lei 12.036/2009, fazendo menção ao STJ e não mais ao STF. Anote-se que, para este autor, a separação judicial e os prazos mínimos para o divórcio foram banidos do sistema jurídico nacional desde a entrada em vigor da Emenda do Divórcio, em julho de 2010 (EC 66/2010), devendo o dispositivo ser lido com ressalvas.[...]Tal premissa foi parcialmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou os lapsos temporais constantes do preceito da Lei de Introdução[…]" (TARTUCE, 2017, p.40)
"A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6.º do art. 226 da CF/1988 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio."(STJ, SEC 5.302/EX, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2011, DJe 07.06.2011)
“Por fim, cumpre também destacar que o art. 961, § 5.º, do CPC/2015 passou a prever que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desta última dispensa, o Provimento do CNJ 53, de 16 de maio de 2016, trata da averbação direta, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, tem a necessidade de homologação judicial.” (TARTUCE, 2017, p.41)
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LINDB: Art. 7º, § 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
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CC - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
CPC - A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese ACIMA, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
A ação proposta no estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados e acordos em vigor no Brasil.
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
É competente o foro: para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
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LINDB- Art.7º, §6°, O divóricio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, acaso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidods de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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Alguém pode explicar de uma forma mais didática a questão da EC 66/2010? Elá revogou tacitamente esse prazo de 1 ano?
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Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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Pessoal,
O divórcio realizado no estrangeiro, quando houver ao menos um dos cônjuges como brasileiro, deverá ser homologado pelo STJ. A LINDB prevê o prazo de 1 ano para homologação, no entanto, o STJ afirmou em recente julgado que a EC/66 extirpou qualquer espécie de pr azo para fins de divórcio, estando apta a homologação imediatamente após o divórcio no estrangeiro. (STJ,SEC 5302/EX - 2011) OBS. 1: Realizando-se o casame nto no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos i mpedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Cumpre destacar que, as autoridades diplomáticas ou consulares só celebrarão o casamento de estrangeiros se pertencerem ao país de ambos os nubentes.
Abraços
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As bancas insistem em cobrar matérias já revogadas por outros dispositivos. Nesse caso: a Emenda 66/2010, na prática, revogou o instituto da sepração judicial. Logo, o divórcio realizado no estrangeiro ou no Brasil, para ser homologado, não precisa de decurso de tempo nenhum. É imediato. A Jurisprudência do STJ também é nesse sentido.
Art. 226 da CF/88.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
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O §6º em comento nos leva a bons debates doutrinários, quando analisado em cotejo com a Emenda Constitucional 66/2010, responsável por alterar o art. 226, §6º da CRFB/88. Isso porque para muitos a aludida emenda retirou os prazos mínimos para separação, divórcio e conversão da separação em divórcio no Brasil. Assim, em posicionamento hoje majoritário, o prazo de um ano expressamente previsto no §6º em análise deve ser superado, em uma interpretação conforme a Constituição. Nessa linha já caminhou, inclusive, o próprio STJ.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
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O candidato que não souber da emenda 66/10 responde tranquilo e fica na ignorância...
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AINDA HÁ CASO DE NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO STJ, ATENÇÃO!
"A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
“Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.
Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para DIVÓRCIO CONSENSUAL SIMPLES OU PURO, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO – continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ."
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio
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Art. 7º § 6º LINDB O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
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O §6º em comento nos leva a bons debates doutrinários, quando analisado em cotejo com a Emenda Constitucional 66/2010, responsável por alterar o art. 226, §6º da CRFB/88. Isso porque para muitos a aludida emenda retirou os prazos mínimos para separação, divórcio e conversão da separação em divórcio no Brasil. Assim, em posicionamento hoje majoritário, o prazo de um ano expressamente previsto no §6º em análise deve ser superado, em uma interpretação conforme a Constituição. Nessa linha já caminhou, inclusive, o próprio STJ.