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GABARITO: C
Como o prazo para a realização da matrícula se encerraria em 5 dias, J.B tinha urgência em obter a medida liminar. Portanto, trata-se de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ERRO DA LETRA D:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
(...)
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
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Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
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ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
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Acredito que o MS também seria possível. No entanto, não seria o STJ competente para analisá-lo. A competência seria de juiz federal (1º grau).
Lembrar que MS também tem a possibilidade de liminar. A grande diferença, dentre outras, é que o MS precisa de prova pré-constituída.
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Yuri Pereira, não cabe mandado se segurança contra a instituição, pois ela é privada. O mandado de segurança é utilizado em casos em que o abuso de poder ou ilegalidade seja uma autoridade pública ou agente privado no exercío de atribuições poder público (concessionária).
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R RF.
O "agente privado no exercício de atribuições do poder público" não se resume às concessionárias. No caso da questão, o reitor da Universidade pode, sim, figurar no pólo passivo do MS como autoridade coatora, mesmo ela sendo uma instituição privada.
Numa pesquisa rápida de jurisprudência você verá que é possível! E a competência será da Justiça Federal.
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Não seria cautelar, pois o pedido de matrícula é a própria tutela desejada, logo o pedido de tutela provisória é antecipatório. E cabe o MS na JF pois a Universidade realiza função federal mesmo sendo privada
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O que JB busca é a SATISFAÇÃO (tutela antecipada anteedente) do direito, e não a conservação (tutela cautelar antecedente). Além disso, vale frisar que a cautelar antecipada não se estabiliza. Apenas a antecipada antecedente possui este efeito, caso não haja recurso da parte contrária.
Sendo assim, correta é a letra C.
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A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.
Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.
FONTE PROF. RICARDO TORQUES
ANTECIPADA CAUTELAR EVIDÊNCIA
- SATISFATIVA GARANTIR NO CURSO PROCESSO SATISFATIVA
CONSERVATIVA
- URGENTE URGENTE PLAUSIBILIDADE (sem urgência)
- PROVISÓRIA PROVISÓRIA PROVISÓRIA
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probabilidade direito + risco em razão do curso do processo + urgência contemporânea à ação : tutela provisória de urgência antecipada antecedente que se estabilizará caso não interposto recurso, podendo ser modificada, por qualquer parte, dentro de dois anos.
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Olha a importância das questões...
Isso caiu em uma PGE em 2017 também...
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Atentar que não caberá mandado de segurança (letra E) pelo fato de a prória questão abordar ausência de prova pré-constituída quando se refere à "ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio".
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EMbora eu tenha acertado a questão, a meu ver, a mesma foi mal elaborada em virtude de erro sintático, já que o termo "QUE SE NÃO FOR IMPUGNADA", pelas regras sintáticas deveria se referir ao termo imediatamente anterior, ou seja, fazer alusão a "INSTITUIÇÃO DE ENSINO". Situação que tornaria a questão errada e que certamente pode levar a erro a pessoa que fizer, já que se fosse interpretada dessa forma, ou seja, estritamente de acordo com as regras sintáticas, levaria a pessoa a errar a questão, já que não se deveria impugnar a instituição de ensino, e sim a tutela antecipada antecedente. REformulando a questão para uma interpretação correta e conforme os ditames sintáticos, esta seria uma das possíveis formas corretas para interpretação do gabarito: " requerimento de tutela antecipada em caráter antecendente em face da instituição de ensino, caso AQUELA não seja impugnada, tornar-se-á estável no mundo jurídico".
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O que me impede de fazer uma obrigação de fazer?Na prática eu poderia fazer!
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem definido que, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular e caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, em não se tratando de Mandado de Segurança.
No caso de MS ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
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O problema todo da letra D é simplesmente que a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada:
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Bem como o prazo que é de dois anos para rever, reformar ou invalidar:
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
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Gustavo Alencar, acho que o problema da alternativa A é que não será por medida cautelar, mas sim por meio de tutela antecipada.
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Na minha opinião se uma tutela antecedente tiver força para colocar na faculdade um aluno que falta mais de ano e dia para completar o segundo grau, ninguem mais precisa terminar o segundo grau. Qual juiz iria conceder uma tutela nesses termos, passando por cima dos pré requisitos exigidos acredito que pelo MEC. Não creio que exista a fumaça do bom direito. Direito tem que ser liquido e certo. Não terminou o segundo grau. Por essa esteira então poderiamos assumir um cargo de promotor, delegado etc, antes de concluir o curso de direito, somente passando no concurso. Em casos concretos semelhantes à questão em pauta, o aluno foi aprovado no Enem, o que foi considerado em substituição à conclusáo do ensino médio. Acho que a questão não tem resposta.
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Obrigação de fazer é para contratos, no caso a instituição recusa a admitir o aprovado e não há contrato entre as partes.
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Posso estar equivocado, porem o enunciado diz que ele já pretende fazer a matricula por isso a tutela cabível é a antecipada, haja vista que o direito que ele busca é a realização da matricula desde já,então o direito da matricula é o próprio direito desejado, agora se no enunciado não estivesse demonstrado que ele queria desde já ser matriculado mas sim apenas assegurar seu direito para que depois de sua formação no colégio, ai sim caberia a cautelar para assegurar sua vaga.
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Analisando o enunciado da questão temos que:
Considerando o caráter de urgência, contemporâneo à propositura da ação e do perigo de dano, consistente na perda da vaga almejada por J.B. é cabível tutela antecipada em caráter antecedente se tornando estável se não for impugnada pelo réu após sua concessão. Nesse sentido temos os artigos 303 e 304 do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação (5 dias para inscrição terminar), a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano (perder a vaga que conseguiu no vestibular) ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
GABARITO - C
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GABARITO: C
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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A questão não pediu para marcar a alternativa de qual seria a decisão do juiz e sim qual é a possibilidade enquanto advogado...cuidado com os 'probleminhas' que as bancas narram que servem justamente para gente pensar que não tem resposta, porque a pretensão da parte é descabida...
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APENAS A TUTELA DE URGENCIA DE CARATER SATISFATIVO E ANTECEDENTE PODE TORNAR-SE ESTAVEL. A DE CARATER CAUTELAR NAO SE ESTABILIZA.
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Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior. Nessa situação hipotética, segundo a legislação vigente, o advogado do estudante poderá requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.
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Alguém pode me explicar o porquê da banca considerar que a impugnação tem o mesmo efeito prático do agravo de instrumento na tutela provisória de urgência antecipada antecedente?
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Porque não pode MS????
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativas A e B) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente. Afirmativas incorretas.
Alternativa C) De fato, o pedido adequado a ser formulado seria o de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, haja vista que o que se pretende é, mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela final. A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Afirmativa correta.
Alternativa D) Conforme explicado no comentário da alternativa C, de fato, o pedido adequado a ser formulado seria o de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente. É certo, também, que se a decisão que conceder a tutela em caráter antecedente não for impugnada, se tornará estável. Porém, o prazo para requerer a revisão, reforma ou invalidação desta decisão é de 2 (dois) anos e não de cinco, senão vejamos: "Art. 304, §5º, CPC/15. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A ação de mandado de segurança, cujo rito é regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Não dispondo do documento comprobatório da conclusão do ensino médio, necessário para a matrícula no ensino superior, esta ação de rito especial não seria adequada, haja vista que não seria possível demonstrar, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder do ato da requerida, requisito exigido por essa via (art. 1º). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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No caso narrado, fica nítido o perigo de dano ao direito de J.B de se matricular no curso, em razão da negativa da instituição de ensino, razão pela qual o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente se mostra a alternativa mais viável e efetiva para resguardar o direito em questão.
Caso não seja impugnada, ela se tornará estável no mundo jurídico, podendo ser desconstituída por ação autônoma no prazo de DOIS anos, contados da decisão que extinguiu o processo, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Resposta: C