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Art. 381 do CPC A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
art. 382 § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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a) ERRADA - devem ser produzidas sempre após o fim da fase postulatória e do saneamento do processo, tenha sido este realizado em conjunto com as partes ou não.
Art. 319. A petição inicial indicará: ----- VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
b) CORRETA - podem ter a produção antecipada, quando puderem viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, independentemente de urgência.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
c) ERRADA - podem ser produzidas antecipadamente, sendo que, nesse caso, devem ser requeridas perante o juízo competente para a ação posterior.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
d) ERRADA - previnem a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, quando forem produzidas antecipadamente.
Art. 381 - § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
e) ERRADA - podem ser produzidas antecipadamente, cabendo agravo de instrumento contra a decisão que deferir a antecipação.
Art. 382. - § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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ESSE: "independente de urgência" foi na maldade...heheheh
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Para complementar:
O art. 381 do NCPC elenca as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O §1º do art. 381 do CPC prevê uma quarta hipótese de cabimento: arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória.
Apenas na primeira hipótese que a produção antecipada de provas terá natureza cautelar, porque só então será considerada tutela provisória de urgência, que depende do perigo da demora. Ainda assim, não exige a propositura da ação cautelar.
Ouse Saber
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a) devem ser produzidas sempre após o fim da fase postulatória e do saneamento do processo, tenha sido este realizado em conjunto com as partes ou não.
(Art 434 - Incumbe a parte instruir a petição inicial ou a contestação com documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435 - é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapo-los aos que foram produzidos nos autos. Se juntar documento que tomou conhecimento, acessivel ou disponível após Inicial ou Contestação, a parte deverá comprovar o motivo que impediu de juntá-lo antes - P. único)
b) podem ter a produção antecipada, quando puderem viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, independentemente de urgência.
c) podem ser produzidas antecipadamente, sendo que, nesse caso, devem ser requeridas perante o juízo competente para a ação posterior.
(art. 381 §2º - é de competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do domicilio do réu.)]
d) previnem a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, quando forem produzidas antecipadamente.
(art. 381 §3º - não previnem a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta)
e) podem ser produzidas antecipadamente, cabendo agravo de instrumento contra a decisão que deferir a antecipação.
(art. 382 §4º Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.)
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A ação cautelar de produção antecipada de provas não está mais prevista no NCPC, como as demais cautelares nominadas. Agora, é apenas produção antecipada de provas.
O objetivo é permitir a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova. Com isso, produz-se uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.
art. 381 - Hipóteses de cabimento:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Importantes comentários sobre a produção antecipada da prova (art. 381 do CPC):
"Trata-se de verdadeira ação probatória autônoma, pois resta evidente a possibilidade do seu procedimento independentemente da existência de um processo principal e não sendo preponderantemente a sua própria urgência.
Não há que se falar em prevencão do juízo. Mas em relação à competência de eventual demanda a ser ajuizada, será o local onde a prova foi produzida ou do domicílio atual do futuro réu.
Em face da União, autarquia, empresa pública, aplicar-se-á a competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88), sempre que a localidade em que a prova será produzida não tenha vara da Justiça Federal instalada.
A súmula 174 do STF, por fim, deixa claro que a simples asseguração da prova não interrompe a prescrição.
FONTE DE CONSULTA: CPC COMENTADO PARA CONCURSOS. EDITORA JUSPODIVM, 2016.
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A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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"independente de urgência" ???
Alguém saberia me dizer onde se encontra fundamentação dessa parte?
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Alternativa B. Complementando, para ajudar com a dúvida da colega Consurseira Resiliente:
''PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa a antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. [...]
Há três razões para que a proja seja antecipada:
1) o temor que ela se perca.
2) prova suscetível de viabilziar a autocomposição ou outro meio de solução de conflitos.
3) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora. [...] Nas demais situações, [a prova produzida antecipadamente] servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação, independentemente de urgência. '' [grifos meus]
GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 510-1.
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Uma pequena observação adicional aos comentários em relação ao item A.
O momento adequado para a PRODUÇÃO da prova documental é a fase postulatória. Nesse sentido:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
A juntada de DOCUMENTOS após a fase postulatória é admitida como exceção e obedece ao comando do art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
PORTANTO, o erro da alternativa está em generalizar a necessidade de produção da prova após o saneamento. O que, de regra, ocorre somente com a prova pericial e oral (depoimento pessoal e testemunhas).
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GABARITO "B"
Produção antecipada de provas:
- competência do juízo onde ela deve ser produzida OU do foro do domicílio do réu;
- Não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta;
- O juízo estadual é competente para a produção antecipada de provas requerida em face da União, entidade autárquica, empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
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Concurseira Resiliente: a resposta está, por exemplo, na previsão legal de produção antecipada de provas quando ela facilitar a autocomposição ou puder evitar a futura lide. Veja, não há urgência, mas "apenas" forte importância.
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CPC
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito [ALTERNATIVA B - CERTA]
§ 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 382. (...)
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
As provas são produzidas no início da fase postulatória [ALTERNATIVA A - ERRADA]
GABARITO - B
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Sobre a alternativa E, em regra não cabe recurso.
Mas caso o requerimento de produção antecipada de prova for indeferido totalmente pelo juíz, caberá apelação.
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Diz o art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em
que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
O dispositivo em tela é capital
para a resposta da questão.
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há a
exatidão de fases exposta na alternativa. Provas, podem, por exemplo, ser
produzidas já na fase postulatória. Diz o art. 434 do CPC:
Art 434 - Incumbe a parte instruir a petição inicial ou a contestação
com documentos destinados a provar suas alegações.
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com
efeito, comando já exposto do art. 381 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não é o que
diz o art. 381, §2º, do CPC:
Art. 381 (...)
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro
onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
LETRA D- INCORRETA. Não é o que
diz o art. 381, §3º, do CPC:
Art. 381 (...)
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo
para a ação que venha a ser proposta.
LETRA E- INCORRETA. Não é o que
diz o art. 382, §4º:
Art. 382 (...)
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo
contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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a) INCORRETA. O CPC abre a possibilidade de as provas serem produzidas de forma antecipada, até mesmo antes do ajuizamento da eventual ação principal.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
b) CORRETA. A prova pode ser produzida de forma antecipada quando for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ocasião em que não se exige o requisito de urgência.
c) INCORRETA. A competência será do juízo do foro onde a prova antecipada deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
d) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta
Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
e) INCORRETA. Só se admitirá recurso contra a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, não sendo cabível contra decisão que defere a medida.
Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Resposta: B