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ID
2557480
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A provas no processo civil

Alternativas
Comentários
  • Art. 381 do CPC  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    art. 382 § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • a) ERRADA - devem ser produzidas sempre após o fim da fase postulatória e do saneamento do processo, tenha sido este realizado em conjunto com as partes ou não.

    Art. 319.  A petição inicial indicará: -----  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

     

    b) CORRETA - podem ter a produção antecipada, quando puderem viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, independentemente de urgência.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    c) ERRADA -  podem ser produzidas antecipadamente, sendo que, nesse caso, devem ser requeridas perante o juízo competente para a ação posterior.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    d) ERRADA -  previnem a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, quando forem produzidas antecipadamente.

    Art. 381 - § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    e) ERRADA -  podem ser produzidas antecipadamente, cabendo agravo de instrumento contra a decisão que deferir a antecipação.

    Art. 382.  - § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • ESSE: "independente de urgência" foi na maldade...heheheh

  • Para complementar: 

    O art. 381 do NCPC elenca as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas:
    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 
    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
    O §1º do art. 381 do CPC prevê uma quarta hipótese de cabimento: arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória.

    Apenas na primeira hipótese que a produção antecipada de provas terá natureza cautelar, porque só então será considerada tutela provisória de urgência, que depende do perigo da demora. Ainda assim, não exige a propositura da ação cautelar.

    Ouse Saber

  •  a) devem ser produzidas sempre após o fim da fase postulatória e do saneamento do processo, tenha sido este realizado em conjunto com as partes ou não.

    (Art 434 - Incumbe a parte instruir a petição inicial ou a contestação com documentos destinados a provar suas alegações.

    Art. 435 - é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapo-los aos que foram produzidos nos autos. Se juntar documento que tomou conhecimento, acessivel ou disponível após Inicial ou Contestação, a parte deverá comprovar o motivo que impediu de juntá-lo antes - P. único)

     

    b) podem ter a produção antecipada, quando puderem viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, independentemente de urgência. 

     

    c) podem ser produzidas antecipadamente, sendo que, nesse caso, devem ser requeridas perante o juízo competente para a ação posterior.

    (art. 381 §2º - é de competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do domicilio do réu.)]

     

    d) previnem a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, quando forem produzidas antecipadamente. 

    (art. 381 §3º - não previnem a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta)

     

    e) podem ser produzidas antecipadamente, cabendo agravo de instrumento contra a decisão que deferir a antecipação.

    (art. 382 §4º Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.) 

  • A ação cautelar de produção antecipada de provas não está mais prevista no NCPC, como as demais cautelares nominadas. Agora, é apenas produção antecipada de provas. 

     

    O objetivo é permitir a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova. Com isso, produz-se uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.

     

     art. 381 - Hipóteses de cabimento:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Importantes comentários sobre a produção antecipada da prova (art. 381 do CPC):

     

    "Trata-se de verdadeira ação probatória autônoma, pois resta evidente a possibilidade do seu procedimento independentemente da existência de um processo principal e não sendo preponderantemente a sua própria urgência.

     

     

    Não há que se falar em prevencão do juízo. Mas em relação à competência de eventual demanda a ser ajuizada, será o local onde a prova foi produzida ou do domicílio atual do futuro réu. 

    Em face da União, autarquia, empresa pública, aplicar-se-á a competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88), sempre que a localidade em que a prova será produzida não tenha vara da Justiça Federal instalada.

     

     

    A súmula 174 do STF, por fim, deixa claro que a simples asseguração da prova não interrompe a prescrição.

     

     

    FONTE DE CONSULTA: CPC COMENTADO PARA CONCURSOS. EDITORA JUSPODIVM, 2016.

  • A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • "independente de urgência" ???

    Alguém saberia me dizer onde se encontra  fundamentação dessa parte?

  • Alternativa B. Complementando, para ajudar com a dúvida da colega Consurseira Resiliente: 

     

     

    ''PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 

     

    É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa a antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. [...]

     

    três razões para que a proja seja antecipada:

    1) o temor que ela se perca.

    2) prova suscetível de viabilziar a autocomposição ou outro meio de solução de conflitos.

    3) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação

     

    Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora. [...] Nas demais situações, [a prova produzida antecipadamente] servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação, independentemente de urgência. '' [grifos meus]

     

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 510-1. 

     

  • Uma pequena observação adicional aos comentários em relação ao item A.

     

    O momento adequado para a PRODUÇÃO da prova documental é a fase postulatória. Nesse sentido:

     

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

     

    A juntada de DOCUMENTOS após a fase postulatória é admitida como exceção e obedece ao comando do art. 435 do CPC:

     

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

     

    PORTANTO, o erro da alternativa está em generalizar a necessidade de produção da prova após o saneamento. O que, de regra, ocorre somente com a prova pericial e oral (depoimento pessoal e testemunhas).

     

  • GABARITO "B"

     

    Produção antecipada de provas:

     

    - competência do juízo onde ela deve ser produzida OU do foro do domicílio do réu;

     

    - Não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta;

     

    - O juízo estadual é competente para a produção antecipada de provas requerida em face da União, entidade autárquica, empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

  • Concurseira Resiliente: a resposta está, por exemplo, na previsão legal de produção antecipada de provas quando ela facilitar a autocomposição ou puder evitar a futura lide. Veja, não há urgência, mas "apenas" forte importância.

  • CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito [ALTERNATIVA B - CERTA]

    § 2  A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 3  A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 382. (...)

    § 4  Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    As provas são produzidas no início da fase postulatória [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    GABARITO - B

  • Sobre a alternativa E, em regra não cabe recurso.

    Mas caso o requerimento de produção antecipada de prova for indeferido totalmente pelo juíz, caberá apelação.

  • Diz o art. 381 do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.





    O dispositivo em tela é capital para a resposta da questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há a exatidão de fases exposta na alternativa. Provas, podem, por exemplo, ser produzidas já na fase postulatória. Diz o art. 434 do CPC:

    Art 434 - Incumbe a parte instruir a petição inicial ou a contestação com documentos destinados a provar suas alegações.





    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, comando já exposto do art. 381 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Não é o que diz o art. 381, §2º, do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.





    LETRA D- INCORRETA. Não é o que diz o art. 381, §3º, do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.





    LETRA E- INCORRETA. Não é o que diz o art. 382, §4º:

    Art. 382 (...)

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • a) INCORRETA. O CPC abre a possibilidade de as provas serem produzidas de forma antecipada, até mesmo antes do ajuizamento da eventual ação principal.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    b) CORRETA. A prova pode ser produzida de forma antecipada quando for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ocasião em que não se exige o requisito de urgência.

    c) INCORRETA. A competência será do juízo do foro onde a prova antecipada deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta

    Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    e) INCORRETA. Só se admitirá recurso contra a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, não sendo cabível contra decisão que defere a medida.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Resposta: B