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LETRA E - CORRETA -
Art. 503, do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Resposta correta: E
a) Só irá englobar a questão prejudicial nos casos previstos na letra E.
b) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
c) A regra é que não, mas existem duas exceções:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
d) Não engloba nem os motivos, nem a verdade dos fatos. Estes não fazem coisa julgada.
Adite-se que a coisa julgada formal dá o ensejo de uma nova ação, quando o motivo de tê-la findado for sanado.
Por exemplo: uma ação é extinta por falta de legitimidade da parte. Isso não impede que a parte legítima entre com um nova ação, com o mesmo pedido e causa de pedir.
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Gabarito E
A) engloba a questão prejudicial, desde que instaurada ação declaratória incidental. ERRADO
Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
B) estende-se às partes entre as quais é dada, podendo, no entanto, prejudicar terceiros, quando estes poderiam ter intervindo na lide e não o fizeram. ERRADO
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
C) permite no curso do processo discussão de questões já decididas anteriormente. ERRADO
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
D) engloba os motivos determinantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
E) engloba a questão prejudicial decidida, se da sua solução depender o julgamento do mérito, se tiver havido contraditório efetivo e se o juízo for competente para decidi-la como questão principal. CERTO
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Na boa, estudar e ralar a bunda na cadeira é de lascar, mas lidar com questões muito mal elaboradas é de fuder!!! Pq é óbvio que uma apelação pode alterar tudo, então como dizer que a coisa julgada material é imutáve????
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Art. 502. Denomina-se coisa julgada MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. MATERIAL: resolve Mérito Formal: sem mérito
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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ACRESCENTANDO: e desde que a questão prejudicial seja decidida expressaemente.
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Complementando:
Enunciado 437, F.PP.C.: A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento.
Enunciado 438, F.PP.C.: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.
Enunciado 338, F.PP.C.: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.
Enunciado 439, F.PP.C.: Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
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Cumpre observar o requisito que impõe a inexistência de restrições probatórias ou cognitivas. A VUNESP considerou incorreta a mesma proposição na Q826704 do TJ-SP, por ausência deste requisito.
Comentário relativo a questão - Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):
Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.
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GABARITO: E
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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ETRA E - CORRETA -
Art. 503, do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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eu não entendi foi nada
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a) INCORRETA. A coisa julgada material engloba a questão prejudicial, a qual não depende de provocação específica para o seu reconhecimento, não se exigindo que seja instaurada uma ação declaratória incidental.
A propósito, veja o enunciado seguinte do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
b) INCORRETA. A coisa julgada material estende-se às partes entre as quais é dada, não podendo, no entanto, prejudicar terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
c) INCORRETA. A coisa julgada material não permite, no curso do processo, discussão de questões já decididas anteriormente.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
d) INCORRETA. A coisa julgada material não engloba os motivos determinantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
e) CORRETA. A coisa julgada material engloba a questão prejudicial decidida, se da sua solução depender o julgamento do mérito, se tiver havido contraditório efetivo e se o juízo for competente para decidi-la como questão principal.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Resposta: E
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta. Essa alternativa está incorreta, pois não é necessária a instauração de ação declaratória incidental para que a coisa julgada material englobe a questão prejudicial. A doutrina já entendia dessa forma e, agora, há enunciado da Fórum Permanente de Processualistas Civis nesse sentido:
- Enunciado 165: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 506, Lei nº 13.105/15, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alternativa C está incorreta. Com base no art. 507, da referida Lei, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A alternativa D está incorreta. O art. 504, I, do NCPC, estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 503, caput, combinado com o §1º, da Lei nº 13.105/15:
- Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
- § 1 o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
- I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
- II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
- III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.