SóProvas


ID
2557483
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA -

    Art. 503, do CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

     

  • Resposta correta: E

    a) Só irá englobar a questão prejudicial nos casos previstos na letra E. 

     

    b) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    c) A regra é que não, mas existem duas exceções:

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    d) Não engloba nem os motivos, nem a verdade dos fatos. Estes não fazem coisa julgada.

     

    Adite-se que a coisa julgada formal dá o ensejo de uma nova ação, quando o motivo de tê-la findado for sanado.

    Por exemplo: uma ação é extinta por falta de legitimidade da parte. Isso não impede que a parte legítima entre com um nova ação, com o mesmo pedido e causa de pedir. 

     

    Segue lá meu perfil de dicas sobre várias matérias, voltado para os mais diversos concursos: @rafaeldodireito

  • Gabarito E

     

    A) engloba a questão prejudicial, desde que instaurada ação declaratória incidental. ERRADO

     

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

     

     

    B) estende-se às partes entre as quais é dada, podendo, no entanto, prejudicar terceiros, quando estes poderiam ter intervindo na lide e não o fizeram. ERRADO

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     

    C) permite no curso do processo discussão de questões já decididas anteriormente. ERRADO

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     

    D) engloba os motivos determinantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

     

    E) engloba a questão prejudicial decidida, se da sua solução depender o julgamento do mérito, se tiver havido contraditório efetivo e se o juízo for competente para decidi-la como questão principal. CERTO

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Na boa, estudar e ralar a bunda na cadeira é de lascar, mas lidar com questões muito mal elaboradas é de fuder!!! Pq é óbvio que uma apelação pode alterar tudo, então como dizer que a coisa julgada material é imutáve????

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. MATERIAL: resolve Mérito      Formal: sem mérito

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

  • ACRESCENTANDO: e desde que a questão prejudicial seja decidida expressaemente.

  • Complementando: 

     

     

    Enunciado 437, F.PP.C.: A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento.

     

    Enunciado 438, F.PP.C.: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

     

     

    Enunciado 338, F.PP.C.: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

     

    Enunciado 439, F.PP.C.: Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

     

     

     

  • Cumpre observar o requisito que impõe a inexistência de restrições probatórias ou cognitivas. A VUNESP considerou incorreta a mesma proposição na Q826704 do TJ-SP, por ausência deste requisito.

    Comentário relativo a questão - Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.

     

  • GABARITO: E

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • ETRA E - CORRETA - 

    Art. 503, do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • eu não entendi foi nada

  • a) INCORRETA. A coisa julgada material engloba a questão prejudicial, a qual não depende de provocação específica para o seu reconhecimento, não se exigindo que seja instaurada uma ação declaratória incidental.

    A propósito, veja o enunciado seguinte do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

    b) INCORRETA. A coisa julgada material estende-se às partes entre as quais é dada, não podendo, no entanto, prejudicar terceiros.

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) INCORRETA. A coisa julgada material não permite, no curso do processo, discussão de questões já decididas anteriormente.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    d) INCORRETA. A coisa julgada material não engloba os motivos determinantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) CORRETA. A coisa julgada material engloba a questão prejudicial decidida, se da sua solução depender o julgamento do mérito, se tiver havido contraditório efetivo e se o juízo for competente para decidi-la como questão principal.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Resposta: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Essa alternativa está incorreta, pois não é necessária a instauração de ação declaratória incidental para que a coisa julgada material englobe a questão prejudicial. A doutrina já entendia dessa forma e, agora, há enunciado da Fórum Permanente de Processualistas Civis nesse sentido: 

    • Enunciado  165:  A  análise  de  questão  prejudicial  incidental,  desde  que  preencha  os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 506, Lei nº 13.105/15, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    A alternativa C está incorreta. Com base no art. 507, da referida Lei, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 504, I, do NCPC, estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 503, caput, combinado com o §1º, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 
    • § 1 o  O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 
    • I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 
    • II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 
    • III  -  o  juízo  tiver  competência  em  razão  da  matéria  e  da  pessoa  para  resolvê-la  como questão principal