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ID
255769
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de figuras assentes na linguagem constitucional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    CLÁUSULAS PÉTREAS: não podem ser BANIDAS. NEM POR EC

    INCONSITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:  não se aplica ao direito brasileiro. o que se tem é recepção ou revogação tácita.

    EFEITO VINCULANTE: não é somente na ADC

    CONTRELE DIFUSO PELOS TRIB: somente por maiora ABSOLUTA  que se pode decl INCONST..

    SV: 103A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
    .....
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


    ......
  • Que descrição pobre de inconstitucionalidade superveniente, dá até medo de responder... 
  • A constitucionalização superveniente ocorre quando uma lei nasce inconstitucional, mas antes de assim ser declarada, advém uma nova Constituição. Com essa nova Constituição, a lei antes considerada inconstitucional, embora não tivesse sido assim declarada, poderá tornar-se constitucional. Na teoria da anulabilidade de Hans Kelsen, como não houve a declaração de inconstitucionalidade, pode haver, sim, a constitucionalização da lei.
    O STF não admite a constitucionalização superveniente, pois adotou a teoria norte-americana da nulidade, segundo a qual o ato que tem vício de origem é insanável, não podendo ser convalidado por uma nova Constituição.
  • GABARITO OFICIAL: B

    Em outras palavras:

    A Inconstitucionalidade Superveniente não é adotada pelo nosso país, sendo assim, dispõe-se que, ou a norma que adveio antes da Constituição Federal é compatível, que no caso será recepcionada (aceita) pela Constituição vigente, ou ela é incompatível (o que é diferente de inconstitucional),   que no caso não será inconstitucional, tanto é que não sofre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e sim Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF).

    Simples e Básico, espero ter ajudado ! XD.

    Que Deus nos Abençoe !
  • ASSERTIVA B

    Inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.
  • O erro da assertiva "E" está em normas indeterminadadas. O art. 103-A da CF fala que a SV teró por objetivo a validade, a interpretação e e a eficácia de normas "determinadas"
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “B” uma vez que, em conformidade com doutrina majoritária, a exemplo de Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, 24ª edição e Uadi Lammêgo Bulos, “Constituição Federal Anotada”, 8ª edição, Ed. Saraiva, p. 767. A matéria é de conceituação que não invalida a conseqüência do fato – incompatibilidade de normas – e a questão é objetiva ao dizer que é possível a referida linguagem constitucional indicada.
    As demais
    alternativas apresentadas estão incorretas:
    A) as cláusulas pétreas não podem
    ser restringidas por EC;
    C) art. 8º da EC 45/2004;
    D) art. 97, CF – “maioria
    absoluta dos membros” e não “maioria simples dos membros”;
    E) art. 103-A,
    par. 1º “normas determinadas” e “não indeterminadas”. Portanto, somente resta a alternativa apontada.

  • A Emenda Constitucional n.03 de 1993, inspirada no PEC n.130/92, introduziu em

    nosso sistema o efeito vinculante das decisões proferidas nas ações declaratórias de

    constitucionalidade de lei ou ato normativo, estendendo-se esses efeitos aos demais órgãos

    do Poder Judiciário e do Poder Executivo. Portanto, não foi a EC 45 que introduziu o efeito vinculante no nosso sistema

    .
  • A Banca assumiu uma posição doutrinária muito questionável, pois para a maioria dos constitucionalistas brasileiros, não existe, no Brasil, inconstitucionalidade superveniente. O que ocorre é a recepção ou não da norma anterior pela Constituição. A questão deveria ser anulada por ausência de resposta.

    Transcrevo trecho extraído do livro Curso de Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza, 2013, pg.317-318:

    "Todo ato normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente".

  • GABARITO: B

    Podemos conceituar inconstitucionalidade superveniente como o fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.