ID 255775 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2010 Provas TRT 2R (SP) - 2010 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho - prova 2 Disciplina Direito Civil Assuntos Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Assinale a alternativa correta: Alternativas A irretroatividade da lei é uma garantia em favor do Estado, razão pela qual o ente estatal que editou o ato legislativo não poderá alegá-la, exceto quando se tratar de norma jurídica de ordem pública que poderá retroagir para alcançar os contratos havidos antes do início da sua vigência. Via de regra, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação, havendo vacatio legis de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada a lei brasileira que for admitida como obrigatória nos Estados estrangeiros. A lex domicilii não se constitui em critério fundamental do estatuto pessoal vez que não há previsão na LICC para a introdução do princípio domiciliar como elemento de conexão para determinação da lei aplicável. Dá-se a "antinomia de normas" quando há incompatibilidade entre o conteúdo delas, devendo o intérprete solucionar o impasse mediante o afastamento de uma, salvo se não houver incompatibilidade absoluta das normas, quando se procederá a harmonização dos dispositivos. A "hierarquia", a "cronologia" e a "especialidade" são os principais critérios normativos utilizados para solucionar a questão. O instituto da "repristinação", ou seja, a possibilidade de restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a sua vigência está previsto na LICC de forma tácita e como regra geral de aplicação automática. Responder Comentários Antinomia é a presença de duas ou mais normas conflitantes, sem que se possa afirmar qual delas deverá ser aplicada a um caso concreto. Também é usada a expressão "lacunas de conflito". Obriga o juiz, para solucioná-la, a aplicar os critérios de preenchimento de lacunas. Ela pode ser:a) Real ( ou lacuna de colisão) - quando não houver , na ordem jurídica, qualquer critério normativo para solucioná-la. Aplicando-se uma norma, viola-se a outra. E vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma elucidando e solucionando a questão.b) Aparente - quando critérios para a solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Nesta hipótese o conflito é apenas aparente. Portanto existem alguns critérios para a solução e eliminação deste conflito.Critérios para a solução de Antinomias Aparentes:Hieráquico (lei superior derroga lei inferior) - é o primeiro critério a ser aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outra.Especialidade (lei especial derroga lei geral) - é o segundo critério leva em consideração a amplitude das normas, ou seja, o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral.Cronológico - é baseado no momento qm que a norma juridica entra em vigor, restringundo-se somente ao conflito de normas pertecentes ao mesmo escalão.Prof. Lauro Escobar LETRA "A" - ERRADA - A irretroatividade da lei insere-se entre as garantias fundamentais previstas na CF/88, bem como na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.LETRA "B" - ERRADA - Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.LETRA "C" - ERRADA - Art.7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.LETRA "D" - CERTALETRA "E" - ERRADA - Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.(...)§3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. ANTINOMIA Também conhecida como “lacuna de conflito”, ou “lacuna de colisão”, é o conflito existente entre duas normas, dois princípios ou entre uma norma e um princípio. Antinomia é o oposto da lacuna propriamente dita (lacuna de omissão). São formas de correção do sistema jurídico. As antinomias ocorrem quando, numa mesma situação fática, há duas ou mais normas aplicáveis à matéria, havendo de se encontrar a norma aplicável ao caso concreto.Requisitos 1º) Ambas as normas devem ser válidas e vigentes. 2º) As normas devem apresentar soluções divergentes (uma lei permite; outra proíbe, uma lei fala que o ato é válido; outra que é nulo, exs.). Se as soluções forem convergentes, não há que se falar em antinomia, mas sim em tese do diálogo das fontes – o operador do direito aplica ambas as normas.CLASSIFICAÇÃO DA ANTINOMIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO• ANTINOMIA REAL: ex.: conflito entre o direito à vida e o direito de liberdade de crença religiosa. Ex.: pessoa ligada à testemunha de Jeová, que não se submetem à transfusão de sangue, transplante de órgãos. Solução: a solução seria a elaboração de uma nova norma ou a aplicação do critério do justo (o juiz deve buscar a justiça do caso concreto).• ANTINOMIA APARENTE: é aquela com solução prevista no ordenamento.CLASSIFICAÇÃO DA ANTINOMIA DE ACORDO COM O GRAUANTIMONIA DE 1º GRAU: é aquela solucionada através da aplicação de um único critério. É aquela que a própria ordem jurídica oferece um meio de solução para o conflito normativo. • HIERÁRQUICO - lex superior derogat legi inferiori. Ex.: CF em conflito com lei ordinária. Prevalece a CF. • CRONOLÓGICO - lex posterior derogat legi priori. Ex.: Lei 12037 em conflito com a Lei 10054, quanto à identificação criminal. Prevalece a Lei 12037. • ESPECIALIDADE - lex speciali derogat legi generali. Ex.: ECA em conflito com o CP. Prevalece o ECA. ANTINOMIA DE 2º GRAU: é aquela que apresenta conflito entre os critérios. A solução é resolvida com a aplicação de um meta-critério. • CRONOLÓGICO x HIERÁRQUICO – Lex posterior inferiori non derogat priori superiori. Ex.: CF de 1988 em conflito com o CCB de 2002. Prevalece o critério hierárquico, mesmo o CCB sendo posterior. Ex.: Lei Complementar 95 de 1998, trata da forma de se legislar. Ao final de toda lei, deve-se colocar ao final “essa lei entrará em vigor.......dias.” A contagem da vigência de uma lei deve ser em dias. O CCB traz em seu texto que o Código passará a vigorar depois de um ano da sua publicação. Se a LC exige que seja contado em dias, dever-se-á transformar “um ano” em “365 dias”. Nisso, o CCB passou a vigorar dia 11 de janeiro de 2003. • CRONOLÓGICO x ESPECIALIDADE – Lex posterior generalis non derogat priori speciali. Ex.: CCB de 2002 em conflito com o CDC de 1990. Em regra, prevalece o CDC (que é especial), mesmo o CCB sendo posterior (os dois possuem a mesma hierarquia normativa). Há divergências. • ESPECIALIDADE x HIERÁRQUICO – Lex speciali inferiori non derogat generalis superiori. Ex.: CCB 2002 em conflito com a CF de 1988. Em regra, prevalece o critério hierárquico, pois, o princípio da hierarquia da lei é a base do nosso ordenamento jurídico. É muito excepcionalmente que pode ser admitida a prevalência do critério da especialidade. Ex.: 2035 do CCB. Os dois critérios são fortes e tensos, tanto que prevalecem sobre o critério cronológico. Não há, porém, como se afirmar que um sobrepõe ao outro. Terá o interprete que lançar mão de outro meta-critério para solução do conflito de critérios. Cuida-se do critério consistente no princípio da supremacia da justiça. Por este meta-critério, o interprete será guiado pela noção do justum, havendo de fazer prevalecer o critério que permite uma solução mais justa de modo a atender as exigências do bem comum e dos fins sociais da norma (art. 5º da LICC). Súmula 654, STF:A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. ótimos comentários, mas por gentileza, como operadores do direito, não há como dizer que não saibamos que as fontes de nossos comentários devem ser citadas. Assim, é imperativo citar o fonte do comentário. Gab DAntinomia jurídica conflito de normaDivide-se em duas :Antinomia real: cria uma nova norma quando não há.Antinomia aparente: quando são usadas normais integrantes para solucionar. Dá-se a "antinomia de normas" quando há incompatibilidade entre o conteúdo delas, devendo o intérprete solucionar o impasse mediante o afastamento de uma, salvo se não houver incompatibilidade absoluta das normas, quando se procederá a harmonização dos dispositivos. A "hierarquia", a "cronologia" e a "especialidade" são os principais critérios normativos utilizados para solucionar a questão. CORRETO