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Gabarito letra e).
LEI 8.112/90
Pena de demissão:
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- Insubordinação grave em serviço; (LETRA "B")
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (LETRA "C")
- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:
1) na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
2) na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
3) no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
- Proceder de forma desidiosa; e
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Proibições que, além da demissão, e incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (art. 117, inc. IX e XI):
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e
- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. (LETRA "E" + GABARITO)
Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:
- Crime contra a administração pública;
- Improbidade administrativa;
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e (LETRA "D")
- Corrupção. (LETRA "A")
Situações que, além da demissão e destituição de cargo em comissão, implicam em: (a) indisponibilidade dos bens; e (b) ressarcimento ao erário (art. 132, IV, VIII, X e XI):
- Improbidade administrativa;
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e
- Corrupção
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Pessoal essa é velha clica e pro pro.... CLICA NÃO VOLTA MAIS À ADMINISTRÇÃO FEDERAL E PRO PRO INCOMPATIBILIDADE 5 ANOS...
Crime contra a administração pública.
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Improbidade administrativa
Corrupção
Aplicação irregular de dinheiro público
(PROveito pessoal ou de outrem - atuar como PROcurador ou intermediário) - 5 ANOS AFASTADO
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-A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!!
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Não se esqueçam que a redação do inc. XI do art. 117 voltou a ser: atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
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Pensei que a resposta era pra fazer uma redação....
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.
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Proibições que, ALÉM DA DEMISSÃO, e INCOMPATIBILIZAM o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo PRAZO DE 5 ANOS (art. 117, inc. IX e XI):
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes ATÉ o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:
Art. 132.
I - Crime contra a administração pública;
IV - Improbidade administrativa;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os artigos 117, 132 e 137, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
(...)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
(...)
IV - improbidade administrativa;
(...)
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
(...)
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI."
Analisando as alternativas
Considerando os dispositivos elencados acima, conclui-se que a demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da atuação, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.
Gabarito: letra "e".