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Poder Constituinte Originário: estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da primeira Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
Características:
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
Autônomo/ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
Poder Constituinte Derivado: também chamado Instituído ou de Segundo grau - é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
Características:
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Exemplo: cláusula pétrea.
Condicionado - seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:
Poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
Poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembleias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte
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Gabarito letra d).
a) O Poder Constituinte Originário é incondicionado juridicamente , pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra e inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
b) O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
c) O Poder Constituinte Derivado de Reforma (Reformador), efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.
* Logo, a questão inverteu os conceitos dos Poderes Constituintes Derivados entre as alternativas "b" e "c".
d) O Poder Constituinte Derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
* Destaca-se que as normas constitucionais advindas do Poder Constituinte Derivado podem ser objeto de controle de constitucionalidade, ao passo que as normas constitucionais advindas do Poder Constituinte Originário não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
e) O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior. A ideia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificada pelos poderes constituídos. É, pois, esse Poder Constituinte, distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, com eles não se confundindo. MORAES , Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.55.
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q854941, Q848514, Q834955, Q831070, Q669385, Q832006, Q814349, Q432516 E Q414119.
Fontes:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2602424/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera
https://www.perguntedireito.com.br/187/o-poder-constituinte-originario-e-temporario
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540148/qual-a-classificacao-e-caracteristicas-do-poder-constituinte-derivado
https://www.passeidireto.com/arquivo/27371242/fundamentos-da-republica
https://www.passeidireto.com/arquivo/35189520/ld390
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Nome completo: Poder Constituinte Originário Perpétuo.
Prenome duplo, sobrenome e agnome kkkkkkkkkkkkkkk
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GABARITO: D.
✅ O Poder Constituinte derivado conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
Quanto à segunda parte da assertiva, referente à exposição do Poder Constituinte Derivado ao controle de constitucionalidade, cabíveis algumas ponderações, inclusive em relação à jurisprudência do STF.
O Poder Constituinte Originário, concebido como o demiurgo da Constituição (CANOTILHO), cujas linhas téoricas foram desenvolvidas na França, pelo abade Emmanuel Sieyès, em sua obra "O que é o Terceiro Estado" (Século XVIII), é concebido como o Poder, titularizado pelo povo - notadamente em uma leitura mais contemporânea, em releitura à legitimação na nação, de Sieyès -, que funda a ordem constitucional, ostentando as características de inicialidade, autonomia, incondicionalidade e permanência, residindo em estado de latência no seu titular. Em conta de suas características, não se expõe ao controle de constitucionalidade; a reiterada e sólida jurisprudência do Supremo aponta para a impossibilidade de controle de normas originárias, rechaçando a tese de normas constitucionais originárias inconstitucionais, cujo estofo teórico é obtido em Otto Bächof, na obra "Normas Constitucionais Inconstitucionais?".
O Poder Constituinte Derivado, como a própria nomenclatura sugere, deriva do Originário, extraindo deste suas bases legitimadoras. Assim, é não inicial, condicionado e limitado, características que o expõem ao controle de constitucionalidade. Entretanto, o parâmetro de fiscalização do Poder Derivado não reside em todo o corpo constitucional - limite de parametricidade aplicado à legislação infraconstitucional - senão referente às cláusulas pétreas e às normas regentes do processo legislativo, à luz das balizas fixadas pelo julgamento plenário do STF.
Dessa forma, as emendas constitucionais, fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador, poderão ser declaradas inconstitucionais se violarem as cláusulas pétreas, ou mesmo se violarem as normas referentes ao seu processo legislativo (artigo 60 da CRFB).
Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.
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A questão exige conhecimento acerca do poder originário e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. O poder constituinte originário é permanente (e não temporário), pois a qualquer momento ele pode se manifestar (ex: através de um movimento revolucionário).
b) Incorreta. Este é o conceito de poder constituinte derivado reformador. O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem exercer sua auto-organização, como os estados membros.
c) Incorreta. Este é o conceito de poder constituinte derivado decorrente. O poder constituinte derivado reformador é aquele que permite a modificação do texto constitucional, desde que não desrespeite as regras firmadas pelo poder constituinte originário.
d) Correta. O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário. Por isso, ele encontra limitações no texto constitucional e sua atuação é limitada às regras indicadas na Constituição.
e) Incorreta.O poder constituinte originário não se confunde com a fonte de autoridade dos poderes constituídos. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida).
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GABARITO D
>>Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
>>Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
>>Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!