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ID
2557963
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os bens no Código Civil, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

     a) Art. 79 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (correto)

     

     b) Considera-se bem móvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. (incorreta)

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

     c) Consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. (incorreta)

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

     

     d) São consumíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (incorreta)

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

     

     e) Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, desprovidas de valor econômico. (incorreta)

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

     

    Código Civil/2002

  • Quanto ao item (A):

    Imóveis – As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no  imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade – tratores oi máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.

  • GABARITO A



    BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

    a.      Bens Imóveis:

                             i.     POR NATUREZA:

    1.      Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;

                            ii.     POR ACESSÃO NATURAL:

    1.      Tudo o mais que ao solo aderir. Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.

    2.      Exceção:

    a.      Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;

    b.      E os moveis por antecipação – b, iii;

                          iii.     POR ACESSÃO INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL:

    1.      As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    2.      Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

                          iv.     POR DETERMINAÇÃO LEGAL:

    1.      Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    2.      O direito à sucessão aberta.

    b.     Bens Móveis:

                             i.     POR NATUREZA:

    1.      Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica (comercio) para a de habitação.

                            ii.     POR DETERMINAÇÃO LEGAL:

    1.      As energias que tenham valor econômico;

    2.      Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    3.      Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

                          iii.     POR ANTECIPAÇÃO:

    1.      Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separa-los oportunamente e converte-los em moveis. Exemplo – árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição. Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.

    OBS – acessão: justaposição ou aderência de uma coisa à outra.



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  • 1. Universalidade de fato: consiste na reunião de um conjunto de bens singulares reunidos para atender a uma finalidade, p. ex., biblioteca ou rebanho. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias, nos termos do artigo 90. Por exemplo, não deixará de haver universalidade caso um livro seja separado de uma biblioteca do proprietário e alienado.

    2. Universalidade de direito: conjunto de coisas (materiais ou imateriais) corpóreas ou incorpóreas que tem seu caráter coletivo, mas que a lei atribui caráter unitário, como o patrimônio, herança, massa falida, bem como os direitos e obrigações. Esse tipo de universalidade caracteriza-se por ser formada por um complexo de relações jurídicas, por ter seu vínculo resultante exclusivamente de lei e pela indiferença de seus elementos, sejam materiais ou imateriais, simples ou compostos. Trata do conjunto de relações jurídicas, por exemplo, patrimônio (todas as relações jurídicas relevantes e economicamente apreciadas); sucessão aberta. Nos termos do artigo 91, constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • A. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • O Código Civil estabelece o que são os bens "móveis" e "imóveis", senão vejamos:

    "Dos Bens Imóveis
    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.
    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".

    "Dos Bens Móveis
    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio".

    a) Afirmativa verdadeira, conforme art. 79 acima transcrito.

    b) Assertiva falsa, posto que, conforme art. 83, II, os direitos reais sobre objetos MÓVEIS e as ações correspondentes são considerados bens MÓVEIS para os efeitos legais.

    c) Afirmativa falsa, nos termos do art. 86: "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação".

    d) Conforme estabelece o art. 91: "Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico", logo, a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "A".