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Letra D
CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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Embargos de Declaração na CLT - Artigo 897-A
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (LETRA D CORRETA) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício (LETRA E INCORRETA) ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada (LETRA C INCORRETA) e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos (LETRA B INCORRETA), irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Letra A: Embargos de declaração são isento de custas, há pagamento de multa de 2% conforme previsão do CPC e aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT no caso embargos manifestamente protelatórios (art. 1026, parágrafo segundo)
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ED S/ EFEITO INTERRUPTIVO:
► CLT:
→ INTEMPESTIVO
→ IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
→ AUSÊNCIA DE ASSINATURA
► CPC:
→ INTEMPESTIVO
→ QUALQUER IRREGULARIDADE FORMAL
→ 3 ED PROTELATÓRIOS
"Segundo a jurisprudência, aos embargos de declaração intempestivos e àqueles com qualquer irregularidade formal não se atribui o efeito interruptivo; segundo o CPC/15 (art. 1.026, §4º), também não há interrupção de prazo quando, pela terceira vez consecutiva, os embargos de declaração forem considerados procrastinatórios".
(Fonte: https://blog.ebeji.com.br/excecoes-ao-efeito-interruptivo-dos-embargos-de-declaracao-no-cpc-2015-e-na-jurisprudencia-do-stj/)
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Letra D.
Complementando:
Colegas do QC, caso haja sucessivas interposições de ED com intuito protelatório, siga o esquema:
► 1º ED com intuito manifestamente protelatório:
- Multa de até 2% sobre o valor da causa atualizado.
2º ED com intuito manifestamente protelatório:
- Multa de até 10% sobre o valor da causa atualizado;
- Não será permitido interpor outro recurso enquanto a multa não for paga.
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