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ID
2558041
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao tema “duração do trabalho”, considere as afirmações abaixo.


I - É lícito o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, desde que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva do trabalho, que deverá prever, entre outros direitos, a concessão de um repouso dominical por mês.

II - Observado o denominado “período concessivo”, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

III - Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassados esses limites, será considerada como extra a totalidade do tempo residual. Esses limites, no entanto, não se aplicam às situações de troca de uniforme, situação em que o empregado não se encontra à disposição do empregador e, portanto, não resta configurada a jornada extraordinária, independentemente do tempo de variação.


Tendo em vista a legislação trabalhista e a jurisprudência atualizada do TST, quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    I - Errado. CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

     

    II - Certo. CLT Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

    III - Errado. Súmula 366 do TST Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

  • Com a reforma trabalhista, a resposta da questão passa a ser a letra E, sendo que a súmula 366 do TST provavelmente será cancelada, vejamos:

     

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    I - práticas religiosas;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    II - descanso;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    III - lazer;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    IV - estudo;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    V - alimentação;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    VI - atividades de relacionamento social;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

     

    VII - higiene pessoal;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.