Letra D
I - CORRETO. OJ-SDC-10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
II - CORRETO. Lei 7.783/89, art. 9° Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Errei por desconhecimento da Orientação Jurisprudencial 10 da Seção de dissídios coletivos do TST. Vamos à análise.
Afirmativa I - CORRETA.
OJ-SDC-10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
De acordo com os precedentes encontrados no site do TST, o que se verifica é que existem meios para que se evite a greve (negociações coletivas, paralisações, entre outros) e que, ao se deflagrar o movimento paredista, não apenas as formalidades legais devem estar atendidas, mas também a greve deve abarcar - em seu aspecto - material, um motivo justo para o seu início. Assim, segundo o TST, se a greve decorre por motivo desnecessário, não há o que se falar em vantagens aos paredistas (Discordo desse posicionamento porque entendo que a análise da subjetividade de algo tão importante, e tão ligado a ideologias pode apresentar interpretações discrepantes e prejudiciais, principalmente aos trabalhadores).
Afirmativa II - Correta - Trata-se do texto do artigo 9° da lei 7.783/89 - regulamentadora da greve.
Lei 7.783/89, art. 9° Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Afirmativa III - ERRADA
Lei 7.783/89 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Portanto, perfeitamente possível a greve dos trabalhadores de usinas nucleares, desde que atendam as formalidades legais.