SóProvas


ID
2558149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca das formas de ressarcimento do erário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.

  • Letra "D"

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

     

     

    (...) 1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo.

    (...) 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1135858/TO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/09/2009.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-584-stj.pdf

  • Complementando os comentários dos preclaros colegas, a impossibilidade de dois títulos, in casu, seria o mesmo que afirmar que a ação penal de improbidade, obstaria o proceso adminstrativo. Força e fé meus caros e muitas vitórias no vindouro ano!

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar o erro da B?

     

    Quer dizer que se o agente quiser voluntariamente ressarcir o erário, terá que esperar algum título executivo?

  • Direto ao ponto:

    A fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

  • Ramon S,

    Se alguém quer ressarcir o erário, deve, primeiramente, reconhecer a sua dívida.  Normalmante, se agente (servidor ou particular) quiser voluntariamente ressarcir o erário terá que assinar um reconhecimento de dívida - título extrajudicial -, podendo também fazê-lo no bojo do processo administrativo ou judicial. Na teoria, não há entrada ou saída de caixa da Administração sem lastro. Em respeito à legalidade estrita, não seria correto que constasse um pagamento em favor da Administração sem que se soubesse claramente o seu motivo, mesmo sendo um ressarcimento.

     

  • H. Luz, pefeito seu comentário. Essa é uma daquelas questões que envolvem aspectos procesuais.  

  • Mas, nesse caso, o agente deve pagar o ressarcimento duas vezes? Existe bis in idem?

     

    Não!

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.

     

    É que, segundo o STJ, não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

     

    Assim, como o ressarcimento é destinado (em ambos os casos) à mesma pessoa jurídica de Direito Público, não há necessidade de pagamento duplo. Proceder-se-á, tão somente, à dedução dos valores eventualmente já pagos entre um título e o outro.

     

    Julgado importante para a Fazenda Pública por envolver: acórdão de título do TCU e sua execução, ação de improbidade e ressarcimento.

  • Também fiquei querendo saber qual o erro da alternativa B.

  • Sobre a alternativa B, o melhor comentário é do H. Luz.

  • Lendo as alternativas, de plano vi que a letra "d" estava correta, porem, com a ressalva de que os títulos executivos judiciais e extrajudiciais não são formados no âmbito do tribunal de contas, mas apenas os Extrajudiciais, enquanto os titulos judiciais, no ambito do poder judiciario. Meu problema que li mal a concordância do verbo "formar".

    Observem para não cometerem o mesmo equivoco. :(

  • Só na emoção !!

  • As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual o fato de o TCU já ter punido o administrador com o ressarcimento ao erário não proíbe que seja proposta ação de improbidade administrativa relacionada com o mesmo fato e que o administrador seja novamente condenado pelo Poder Judiciário a ressarcir ao erário.

    OBSERVAÇAO > Mas o administrador pagará duas vezes o ressarcimento? Neste caso, haverá um enriquecimento sem causa do Poder Público, que receberá duas vezes o ressarcimento... NÃO. O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida. [FONTE: Dizer o Direito]

     

  • FALTOU UMA VIRGULA!!!!! Questao fdp!!!!!

     

    Tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial, formado no âmbito do tribunal de contas, são instrumentos hábeis para o ressarcimento ao erário, podendo os dois coexistir.

  • Não faltou vírgula. Trata-se de uma oração subordinada adjetiva restritiva, e não explicativa. Existem títulos extrajudiciais que não são formados no âmbito do Tribunal de Contas. 

    Tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial formado no âmbito do tribunal de contas são instrumentos hábeis para o ressarcimento ao erário, podendo os dois coexistir

  • Ainda n entendi erro da "B" também.
  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente (STJ, 1º turma, REsp. 1.413.674-SE).


  • "Por gentileza, alguém poderia me explicar o erro da B" (Ramom S.)

     

    Quer dizer que se o agente quiser voluntariamente ressarcir o erário, terá que esperar algum título executivo?

    (Dúvida de Ramom S.)

    MEU COMENTÁRIO: Nenhum valor pode chegar até os cofres públicos sem que se tenha clareza de sua origem. Por exemplo, voce não pode chegar num orgão publico e depositar 1.000,00 do nada, pois este órgão presta conta de seus créditos e débitos. Torna-se necessário no mínimo o RECONHECIMENTO DA DÍVÍDA, que consiste num instrumento publico ou particular onde voce reconhece a dívida perante a ADM PÚBLICA, na presença de duas testemunhas. e esse instrumento é um TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    ATENÇÃO PARA A CONCORDANCIA VERBAL

    A letra d nao diz que o titulo judicial é formado no tribunal de contas (até porque se é judicial, somente pode ter origem no poder judiciário, o que não é o caso do TCU), afinal não usou o verbo formado no plural. Assim o verbo formado serve apenas para o titulo extra judicial.

  • D) Tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial formado no âmbito do tribunal de contas são instrumentos hábeis para o ressarcimento ao erário, podendo os dois coexistir. CERTO

    De fato, a consequência de ambos os títulos (judicial e extrajudicial) será o ressarcimento ao erário. Todavia, isso não implica em tolher do erário público a possibilidade de se ressarcir mediante título executivo judicial, caso o título executivo extrajudicial seja tornado insubsistente ou anulado. É plenamente possível que o acórdão do TCU seja tornado insubsistente pelo próprio Tribunal de Contas, por meio de recurso de revisão, ou que seja anulado via pela judicial, por questões procedimentais.

    O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui precedente que abona as razões aqui defendidas:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO – EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – POSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

    1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art.

    12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo.

    2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender.

    3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial.

    4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior.

    Recurso especial provido.

    (REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • naõ sei o erro da B, mas cespe não gosta de nenhum, nunca, jamais, etc... por isso não marquei.

  • Considerar a B errada significa dizer ser impossível o ressarcimento ao erário sem título executivo. Então se o agente que causa dano à Administração o repara espontaneamente... isso é o quê?

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta opção contraria a jurisprudência do STJ acerca do tema, que segue a linha da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, mesmo que já exista título executivo oriundo de condenação por Corte de Contas. A propósito, confira-se:

    "Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014. 6. Recurso Especial provido."
    (RESP 1633901, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017)

    b) Errado:

    Mesmo que se parta da premissa de que o devedor do erário deseje ressarci-lo espontaneamente, o que, a priori, tornaria desnecessária a propositura de qualquer demanda judicial, é de se reconhecer que o eventual reconhecimento da dívida deveria ser apropriadamente formalizado, de sorte que este documento teria a eficácia de título executivo extrajudicial, consoante previsto no art. 784, II e III, do CPC:

    " Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

    Logo, não soa equivocado aduzir que, mesmo nesse caso, haverá a formação prévia de título executivo extrajudicial em favor do ente público, até mesmo para fins de se prevenir possível arrependimento do devedor ocorrido antes da efetiva recomposição do erário.

    Do acima exposto, parece-me incorreto, de fato, aduzir que o ressarcimento ao erário não depende da formação de título executivo de nenhuma natureza.

    c) Errado:

    As condenações derivadas de Cortes de Contas têm o condão de formarem títulos executivos extrajudiciais, de maneira que está errado condicionar o ressarcimento ao erário à prévia formação de título executivo de índole apenas judicial. Confira-se o teor da norma:

    "Art. 71 (...)
    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."

    Ponha-se em relevo que, apesar da denominação ("tribunais"), as Cortes de Contas não são órgãos jurisdicionais, razão pela qual suas decisões não podem, jamais, ser alçadas à condição de títulos executivos judiciais.

    d) Certo:

    Os comentários efetivados no item A demonstram o acerto da presente opção. Realmente, a jurisprudência é firme na linha da possibilidade de coexistência dos títulos extrajudicial, derivado de condenação por Tribunal de Contas, e judicial, oriundo de ação de ressarcimento ao erário ou de improbidade administrativa. Na linha do exposto, confira-se mais este precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - POSSIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1135858 2009.00.72651-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/10/2009)

    e) Errado:

    O equívoco existente neste item deriva do fato de que as instâncias administrativa (Corte de Contas) e judicial (ação de ressarcimento ao erário ou improbidade administrativa) são independentes entre si, de maneira que o início, transcorrer ou término de uma não pode prejudicar o andamento da outra. Desta forma, mesmo que seja ajuizada ação de improbidade administrativa, com pleito de ressarcimento do erário, esta providência não obstará a atuação do respectivo Tribunal de Contas, que poderá exercer suas competências regularmente, em ordem a apurar o cometimento de danos ao erário.


    Gabarito do professor: D

  • 2017 e os caras levantando jurisprudência de 2009, só com o olho de Thundera