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ID
2558164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por imperícia, um policial militar disparou, acidentalmente, sua arma de fogo, ao manuseá-la em via pública, ferindo um transeunte.


No que tange à responsabilidade civil do Estado nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo). Logo, basta haver conduta + dano + nexo causal, não sendo necessária culpa do ente estatal.

  • Informação adicional

    TEORIA DA DUPLA GARANTIA: tema controvertido que é a possibilidade de acionamento do Estado, do agente causador do dano ou dos dois concomitantemente ou até por meio de denunciação à lide do servidor por parte do estado.

    O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Trata-se de previsão expressa do art. 37, § 6º da CF/88:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    __________________________

    A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA.

    Assim, o lesado somente terá que provar:

    • O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);

    • O dano sofrido;

    • O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    __________________________

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

    STF e STJ possuem divergência no ponto.

    __________________________

    STJ: o lesado pode demandar diretamente contra o servidor - direito de ação.

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    __________________________

    STF: reconhece na CF a previsão da teoria da Dupla Garantia, ou seja, ao lesado a de que o estado deve pagar, objetivamente, e ao servidor de que só será demandado regressivamente se o estado for condenado e se comprovados dolo ou culpa, posto que a responsabilidade dele é subjetiva.

    Essa posição foi adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html#more / material CEI - Círculo de Estudos pela Internet.

     

  • 2016

    A aplicação da responsabilidade objetiva independe da verificação do elemento culpa, de modo que, demonstrados o prejuízo pelo lesado e a relação de causalidade entre a conduta estatal e a lesão sofrida, o dever de indenizar poderá ser reconhecido mesmo que decorra de atos lícitos estatais.

    certa

     

     

    2015

    As autarquias responderão objetivamente pelos danos provocados por seus agentes a terceiros, ainda que se comprove que esses agentes tenham agido com prudência, perícia e cuidados exigidos.

    Certa

     

    2016

    Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    errada

     

  • Gab. A

     

           A questão aborda a teoria da dupla garantia. Segundo o STF:

     

    "(...) dupla garantia: uma,em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327904)

     

         "O STJ, em 2014, admitiu a propositura da ação de reparação civil pela vítima, diretamente, em face do agente público, em razáo da busca por economicidade e eficiência processual." (Matheus Carvalho, 2017, p. 353)

     

    Resumindo: 

     

    Doutrina moderna + STF: adoção da teoria da dupla garantia, de modo a refutar a propositura da ação diretamente contra o servidor responsável pelo ilícito.

     

    STJ: o lesado pode propor ação de responsabilidade civil diretamente contra o agente público responsável. Deve-se alertar, no entanto, que neste caso a responsabilidade é subjetiva (comprovar dolo ou culpa).

     

    Dica: só adote o entendimento do STJ se a banca fizer referência expressa sobre o seu posicionamento (ex.: Conforme já decidido pelo STJ ...).

     

     

    Pensamento positivo e ânimo firme. Vai dar certo!

  • GABARITO A

     

    a) A responsabilidade civil do Estado independe da análise da culpa da conduta estatal.

    Correta, pois o Estado responderá objetivamente (não há presença de dolo ou culpa).

     

    b) A responsabilidade do Estado é objetiva, devendo ele e o policial figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 

    Conforme a alternativa acima, é objetiva a responsabilidade do Estado, todavia, não figurará o policial no polo passivo. O que pode ocorrer é ação regressiva do próprio Estado, caso em que comprove culpa ou dolo do agente, tendo-se assim a responsabilidade subjetiva.

     

    c) A responsabilidade do Estado é subjetiva, e há litisconsórcio facultativo.

    Errada, conforme alternativa "a".

     

    d) Não há responsabilidade civil do Estado, visto que o policial agiu com culpa, devendo, por isso, responder pessoalmente. 

    Errada, conforme alternativa "a" e "b".

     

    e) O Estado responde civilmente em razão da conduta culposa de seu agente, fixando-se a responsabilidade civil subjetiva estatal.

    Errada, em caso de ação regressiva pelo Estado é que ficará caracterizada a resp. subjetiva do policial, desde que comprovados dolo ou culpa.

     

    Em caso de erros, avise-me.

    Espero ter ajudado.

  • Letra A

    Responsabilidade OBJETIVA. (Independe de DOLO OU CULPA)

  •  RESUMO

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO A

  • Como ressaltado pelos colegas, atualmente, o entendimento do STF é o de que o lesado somente pode se voltar contra o Estado, não podendo fazê-lo contra o agente público, restando ao Estado, caso seja derrotado na demanda, voltar-se regressivamente contra o agente público, conforme previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.

     

    Recurso extraordinário. Administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado: § 6.º do art. 37 da Magna Carta. Ilegitimidade passiva ad causam. Agente público (ex-prefeito). Prática de ato próprio da função. Decreto de intervenção. O § 6.º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006, p. 43).

     

    Curvando-se ao entendimento atual, o CESPE, no concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito do Estado de Tocantins, promovido em 2007, considerou errado o seguinte item: “A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo”.

     

    Bons estudos!

  • inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes. Dessa forma, se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, na ação de indenização em que figura como ré, movida pelo particular prejudicado, denunciaria a lide a seu servidor cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que o dolo ou a culpa do agente público seriam objeto de discussão desde logo - e não em uma ação autônoma, ulterior (ação regressiva)".

     

     

    Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo (2016), pg. 878/879.

     

     

    Obs: ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis - note-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si (CF, art. 37, §5º).

     

    Aprofundamento: RE669.069/MG.

  • 5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVAINDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -O Estado não responde em três situações:

    1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;

    2-Caso fortuito; e Força maior. 

    Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    3- Força maior 

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

  • A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva. Já a do servidor é subjetiva (é necessário comprovar dolo ou culpa do agente). Dessa forma, o Estado é quem responde pelo possível dano que o servidor causar ao particular. Porém, se o servidor agiu com dolo ou culpa ao causar o referido dano, o Estado poderá (deverá) entrar com ação regressiva contra o servidor, que deverá indenizar o Estado.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Responsabilidade do Estado:

    ESTADO - OBJETIVA (REGRA)

    SERVIDOR - SUBJETIVA (DOLO/CULPA)

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    De fato, a responsabilidade civil do Estado, por danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, é de índole objetiva, o que significa dizer que independe da presença de dolo ou culpa por parte dos causadores dos danos. A norma básica repousa no art. 37, §6º, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Acertada, portanto, a presente afirmativa, ao sustentar que a responsabilidade do Estado
    independe da análise da culpa da conduta estatal.

    b) Errado:

    Não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o ente público e o agente causador dos danos. Na verdade, o STF rechaça inclusive a possibilidade de o agente público responder diretamente perante o particular vítima dos danos, aplicando-se a denominada teoria da dupla garantia, em vista da qual o agente responde apenas regressivamente, perante a pessoa jurídica à qual pertença.

    No ponto, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 15.08.2006)

    c) Errado:

    Como já pontuado, a responsabilidade do Estado é objetiva, bem como o STF rejeita a possibilidade de formação de litisconsórcio entre o ente público e o agente causador dos danos.

    d) Errado:

    Obviamente, o Estado responde, sim, civilmente pelos danos que seus agente causarem a terceiros, consoante art. 37, §6º, da CRFB.

    e) Errado:

    A presença de conduta culposa do agente não é relevante para fins de caracterização da responsabilidade civil do Estado, porquanto se trata de responsabilidade objetiva.


    Gabarito do professor: A

  • A responsabilidade civil do estado tem por fundamento o § 6º do artigo 37, da Carta Magna. As pessoas jurídicas de direito público ou privado (quando atuando em regime de direito público) respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. Não se imputa a responsabilidade ao servidor com fundamento no princípio da impessoalidade e com base na teoria da imputação volitiva, segundo o qual o agente integra o órgão, sendo que os atos praticados em sua atuação são atribuídos diretamente ao órgão a qual pertence.

    Requisitos: conduta + nexo causal + dano. Despicienda a apuração de dolo ou culpa.

    Poderá haver ação de regresso, oportunidade em que será necessária a prova de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

    Teorias:

    1. Irresponsabilidade, feudal, regalista ou regaliana: irresponsabilidade do estado. fundamento: soberania. "O rei nunca erra". Inexistente na história brasileira.
    2. Responsabilidade com culpa, subjetiva, intermediária, mista ou civilista: base na culpa civilista (Código Civil). Distinguia atos de império e de gestão. Culpa apenas em atos de gestão. Requisitos = ato de gestão, nexo causal, dano, culpa ou dolo.
    3. Responsabilidade objetiva ou sem culpa: incide em atos lícitos e ilícitos. independe da comprovação de culpa. Requisitos = ato, nexo causal, dano. Requisitos: conduta + nexo causal + dano. Adotada pelo Brasil.

    Fundamento da responsabilidade estatal objetiva

    • Teoria do risco administrativo: o estado deve arcar com o risco natural de suas inúmeras atividades.
    • Requisitos (MARCIO CAVALCANTI): dano + ação ou omissão administrativa + nexo causal + ausência de causa excludente de responsabilidade.

    CF

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade civil - A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Buscador DOD

  • Complicado é saber pela situação se o policial estava de serviço ou de folga kkkkk