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ID
2558167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município notificou uma concessionária de transporte público municipal por inadequação do serviço prestado e por paralisação do serviço sem justa causa, dando prazo para que as irregularidades fossem sanadas. Diante da inércia da concessionária, foi instaurado procedimento administrativo, com direito a ampla defesa, para a extinção do contrato administrativo de concessão.


Nessa situação hipotética, o contrato de concessão deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

     

    Dica: Caducidade - Calote.

  • A questão trata de uma empresa concessionária de serviços públicos que, após notificação, permanece inadimplente por inadequação do serviço prestado e paralisação do serviço sem justa causa. Indaga-se sobre a modalidade de extinção do contrato administrativo.

     

    A alternativa correta é a de extinção por caducidade, sendo que o ente municipal deverá indenizar o concessionário proporcionalmente aos bens usados na prestação dos serviços, descontados multas e eventuais danos causados.

     

    A extinção não poderia ter sido feita pela encampação, tendo em vista que a mesma ocorre através de ato unilateral, durante vigência do contrato, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • A extinção da concessão de serviço público se dá quase da mesma forma do que a extinção do contrato administrativo. Então, as hipóteses de extinção da concessão são:

    a) Advento do termo contratual,

    b) Rescisão administrativa (unilateral), que pode ocorrer de duas formas:

    b.1) Encampação - Rescisão por razões de interesse público, que depende de autorização legislativa. Nesse caso, a administração deve indenizar a concessionária.

    b.2) Caducidade –Decorre de descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa. Nesse caso, é a empresa que indeniza.

    c) Rescisão judicial – se o contratado não tem mais interesse o contrato.

    d) Rescisão consensual ou amigável.

    e) Anulação – em caso de ilegalidade.

    f) Extinção de pleno direito - Falência ou extinção da pessoa jurídica concessionária.

     

    Fonte: Caderno Fernanda Marinela

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  • Informação adicional

    Trata-se da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

      Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Para que o poder concedente venha a declarar a caducidade da concessão é necessário que este atente para o cumprimento de certas formalidades previstas na Lei (art. 38, §§ 2.º a 4.º), quais sejam:

     

    1.ª) a concessionária deverá ser comunicada dos descumprimentos contratuais, sendo-lhe dado um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais;

     

    2.ª) não sendo atendida a notificação, deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência da concessionária, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa;

     

    3.ª) comprovada a inadimplência da concessionária em processo administrativo, a caducidade será declarada por decreto (ato do chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia.


    Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5.º).

  • Alternativa correta: A.

     

    Sobre a encampação.

     

    Também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.

     

    Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, �nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço�.

     

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.

     

    A encampação pressupõe a existência de três requisitos:

     

    1º) interesse público;

     

    2º) lei que autorize especificamente a encampação;

     

    3º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    Sobre a caducidade.

     

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas hipóteses do art. 38, § 1º, I a VII.

     

    Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).

  • Caducidade-inadimplência do contrato, indenização posterior, sem autorização lesgilativa.

    Encampação-por interrese público, indenização prévia e com autorização lesgilativa.

     

  • 1)    Resilição unilateral

    1.1)   Por inadimplemento do particular:  Caducidade

    1.2)   Por interesse da administração: Encampação

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por

    decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    Art. 36 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Gabarito: A

     

    Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    LEMBREM-SE: CADUCIDADE RIMA COM PENALIDADE!!!

    OBS: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIRÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!

  • ALFA CONSURSEIRO, VALEUUUUUU!

    Confundi caducidade contratual com caducidade do ato administrativo e me estrepei. Ainda bem que me estrepei aqui e não na prova. Valeu pela dica.

  • Encampação: extinção do contrato por interesse público.

    Caducidade: extinção do contrato por inadimplemento da empresa concessionária.

  • Formas de extinção de contrato de concessão

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razoes de interesse público.

     

    Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.

     

    Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

     

    Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.

     

    Falência ou extinção da empresa concessionaria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:

          Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.

          Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.

  • No referido caso tem-se a CADUCIDADE, que deverá seguir os seguintes termos:

    -> precedida de intimação da concessionária para tomar as proviências cabíveis;

    -> não atendida a intimação, será aberto o processo administrativo, assegurado ampla defesa;

    -> se decretada,  haverá reversão dos bens e indenização pelos investimentos dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados.

    obs: NÃO SERÁ INSTAURADO O PROCESSO ADM ANTES DE COMUNICAR A CONCESSIONÁRIA, DETALHADAMENTE OS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS, OFERTANDO PRAZO PARA CORRIGIR SUAS FALHAS.

    *** Um singelo adendo aos comentários dos colegas:*****

    (Já caiu no CESPE)

    Conforme leciona Lady Di Pietro: " em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens da concessionária necessários a manutenção do serviço público, MEDIANTE INDENIZAÇÃO, conforme dispõe o art. 36 da Lei 8.987/85"

    -> Denomina-se REVERSÃO dos bens, garantindo o serviço público e indenizando pelos investimentos aos bens reversíveis ainda NÃO AMORTIZADOS ou DEPRECIADOS.

  • Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? (A Caducidade exige erros por parte da Contratada) 

     

    Obs

    Você não pode confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos

     

    Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.

     

    Peguei lá do Einsten Concurseiro. 

  • 1.       Caducidade (Concessionária falhou)

     

    a.       É a extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    b.       É um poder discricionário: a administração pode aplicar a caducidade ou aplicar sanções previstas no contrato.

          i.      Porém, existe o caso de caducidade obrigatória, quando ocorre a transferência da concessão ou do controle societário sem a prévia autorização da administração pública (art. 35).

    c.       Gera direito à indenização, que não é prévia.

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. (Certo).

     

    (CESPE, STJ, 2015). A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público. (Certo).

     

    (CESPE, TRT-8, 2016). A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se caducidade. (Certo).

  • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    X - aos bens reversíveis;

     

    Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     Art. 38. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    A questão não fala sobre a existência de cláusula específica sobre bens reversíveis no contrato, nem sobre a existência de parcelas não amortizadas ou depreciadas. 

      

  •  Rescisão unilateral

    - Por inadimplemento do particular:  Caducidade (Caducidade - Calote.)

    - Por interesse da administração: Encampação

     

    ATENÇÃO: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!

     caducidade do ato administrativo: é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida. 

     

     caducidade do serviço público: a extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

     

    encampação dos serviços públicos: A encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

     

     

     

     

  • Indenização à concessionária na extinção da concessão:

    Encampação: prévia indenização

    Caducidade: indenização posterior, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    Anulação: não há indenização

    Rescisão: indenização apurada judicialmente

    Advento do termo contratual: em regra, não há indenização. No caso de bens reversíveis, haverá indenização das parcelas dos investimentos a eles vinculados

  • GABARITO: A

    Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

  • Estranha essa questão, pois fala que a Administração deverá extinguir por caducidade, mas o art. 38, par 1, da Lei 8987 fala em PODERÁ.

    § 1º A caducidade da concessão PODERÁ (ato discricionário) ser declarada pelo poder concedente

    quando:...

  • De início, é importante pontuar que, em se tratando de inexecução culposa do contrato, a hipótese seria de extinção por caducidade, na forma do art. 38 da Lei 8.987/95, que assim preceitua, nos pontos aqui relevantes para a resolução da questão:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    (...)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária."

    Com apoio nestes preceitos legais, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Cuida-se de opção em perfeita conformidade com os dispositivos acima transcritos. Afinal, de fato, seria caso de caducidade, a qual pressupõe, sim, o pagamento de indenização ao concessionário, descontadas multas e danos eventualmente causados.

    b) Errado:

    Como visto, é cabível, sim, o pagamento de indenização ao concessinário.

    c) Errado:

    A extinção não seria por encampação (interesse público superveniente), mas sim por caducidade.

    d) Errado:

    De novo, a lei prevê, sim, o pagamento de indenização ao concessionário, mesmo no caso de caducidade.

    e) Errado:

    Outra vez, o caso não seria de encampação, mas sim de caducidade.


    Gabarito do professor: A

  • O PROBLEMA É QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM MOMENTO NENHUM EM "BENS REVERSÍVEIS". SÓ FALA EM "BENS USADOS NA PRODUÇÃO DO SERVIÇO". NÃO SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS, NÃO SIGNIFICAM A MESMA COISA.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    BIZU:

    ENCAMPAÇÃO

    Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público

    Mediante lei autorizativa específica

    Prévio pagamento da indenização

    CADUCIDADE

    Inexecução total ou parcial do contrato

    Declarada por decreto

    Independentemente de indenização prévia