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Gabarito: A
Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Dica: Caducidade - Calote.
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A questão trata de uma empresa concessionária de serviços públicos que, após notificação, permanece inadimplente por inadequação do serviço prestado e paralisação do serviço sem justa causa. Indaga-se sobre a modalidade de extinção do contrato administrativo.
A alternativa correta é a de extinção por caducidade, sendo que o ente municipal deverá indenizar o concessionário proporcionalmente aos bens usados na prestação dos serviços, descontados multas e eventuais danos causados.
A extinção não poderia ter sido feita pela encampação, tendo em vista que a mesma ocorre através de ato unilateral, durante vigência do contrato, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
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A extinção da concessão de serviço público se dá quase da mesma forma do que a extinção do contrato administrativo. Então, as hipóteses de extinção da concessão são:
a) Advento do termo contratual,
b) Rescisão administrativa (unilateral), que pode ocorrer de duas formas:
b.1) Encampação - Rescisão por razões de interesse público, que depende de autorização legislativa. Nesse caso, a administração deve indenizar a concessionária.
b.2) Caducidade –Decorre de descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa. Nesse caso, é a empresa que indeniza.
c) Rescisão judicial – se o contratado não tem mais interesse o contrato.
d) Rescisão consensual ou amigável.
e) Anulação – em caso de ilegalidade.
f) Extinção de pleno direito - Falência ou extinção da pessoa jurídica concessionária.
Fonte: Caderno Fernanda Marinela
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Informação adicional
Trata-se da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Para que o poder concedente venha a declarar a caducidade da concessão é necessário que este atente para o cumprimento de certas formalidades previstas na Lei (art. 38, §§ 2.º a 4.º), quais sejam:
1.ª) a concessionária deverá ser comunicada dos descumprimentos contratuais, sendo-lhe dado um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais;
2.ª) não sendo atendida a notificação, deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência da concessionária, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa;
3.ª) comprovada a inadimplência da concessionária em processo administrativo, a caducidade será declarada por decreto (ato do chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia.
Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5.º).
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Alternativa correta: A.
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Sobre a encampação.
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Também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.
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Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, �nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço�.
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Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.
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A encampação pressupõe a existência de três requisitos:
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1º) interesse público;
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2º) lei que autorize especificamente a encampação;
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3º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversÃveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.
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Sobre a caducidade.
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A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas hipóteses do art. 38, § 1º, I a VII.
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Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversÃveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).
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Caducidade-inadimplência do contrato, indenização posterior, sem autorização lesgilativa.
Encampação-por interrese público, indenização prévia e com autorização lesgilativa.
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1) Resilição unilateral
1.1) Por inadimplemento do particular: Caducidade
1.2) Por interesse da administração: Encampação
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por
decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Art. 36 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Gabarito: A
Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
LEMBREM-SE: CADUCIDADE RIMA COM PENALIDADE!!!
OBS: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIRÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!
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ALFA CONSURSEIRO, VALEUUUUUU!
Confundi caducidade contratual com caducidade do ato administrativo e me estrepei. Ainda bem que me estrepei aqui e não na prova. Valeu pela dica.
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Encampação: extinção do contrato por interesse público.
Caducidade: extinção do contrato por inadimplemento da empresa concessionária.
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Formas de extinção de contrato de concessão
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razoes de interesse público.
Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.
Falência ou extinção da empresa concessionaria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:
Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.
Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
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No referido caso tem-se a CADUCIDADE, que deverá seguir os seguintes termos:
-> precedida de intimação da concessionária para tomar as proviências cabíveis;
-> não atendida a intimação, será aberto o processo administrativo, assegurado ampla defesa;
-> se decretada, haverá reversão dos bens e indenização pelos investimentos dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
obs: NÃO SERÁ INSTAURADO O PROCESSO ADM ANTES DE COMUNICAR A CONCESSIONÁRIA, DETALHADAMENTE OS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS, OFERTANDO PRAZO PARA CORRIGIR SUAS FALHAS.
*** Um singelo adendo aos comentários dos colegas:*****
(Já caiu no CESPE)
Conforme leciona Lady Di Pietro: " em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens da concessionária necessários a manutenção do serviço público, MEDIANTE INDENIZAÇÃO, conforme dispõe o art. 36 da Lei 8.987/85"
-> Denomina-se REVERSÃO dos bens, garantindo o serviço público e indenizando pelos investimentos aos bens reversíveis ainda NÃO AMORTIZADOS ou DEPRECIADOS.
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Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? (A Caducidade exige erros por parte da Contratada)
Obs
Você não pode confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos
Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.
Peguei lá do Einsten Concurseiro.
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1. Caducidade (Concessionária falhou)
a. É a extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
b. É um poder discricionário: a administração pode aplicar a caducidade ou aplicar sanções previstas no contrato.
i. Porém, existe o caso de caducidade obrigatória, quando ocorre a transferência da concessão ou do controle societário sem a prévia autorização da administração pública (art. 35).
c. Gera direito à indenização, que não é prévia.
(CESPE, PC-MA, 2018). É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. (Certo).
(CESPE, STJ, 2015). A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público. (Certo).
(CESPE, TRT-8, 2016). A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se caducidade. (Certo).
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Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
X - aos bens reversíveis;
Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 38. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
A questão não fala sobre a existência de cláusula específica sobre bens reversíveis no contrato, nem sobre a existência de parcelas não amortizadas ou depreciadas.
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Rescisão unilateral
- Por inadimplemento do particular: Caducidade (Caducidade - Calote.)
- Por interesse da administração: Encampação
ATENÇÃO: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!
caducidade do ato administrativo: é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.
caducidade do serviço público: a extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.
encampação dos serviços públicos: A encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.
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Indenização à concessionária na extinção da concessão:
Encampação: prévia indenização
Caducidade: indenização posterior, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Anulação: não há indenização
Rescisão: indenização apurada judicialmente
Advento do termo contratual: em regra, não há indenização. No caso de bens reversíveis, haverá indenização das parcelas dos investimentos a eles vinculados
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GABARITO: A
Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
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Estranha essa questão, pois fala que a Administração deverá extinguir por caducidade, mas o art. 38, par 1, da Lei 8987 fala em PODERÁ.
§ 1º A caducidade da concessão PODERÁ (ato discricionário) ser declarada pelo poder concedente
quando:...
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De início, é importante pontuar que, em se tratando de inexecução culposa do contrato, a hipótese seria de extinção por caducidade, na forma do art. 38 da Lei 8.987/95, que assim preceitua, nos pontos aqui relevantes para a resolução da questão:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
(...)
§
2o A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§
3o Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente,
os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
§
5o A indenização de que trata o
parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária."
Com apoio nestes preceitos legais, vejamos as opções:
a) Certo:
Cuida-se de opção em perfeita conformidade com os dispositivos acima transcritos. Afinal, de fato, seria caso de caducidade, a qual pressupõe, sim, o pagamento de indenização ao concessionário, descontadas multas e danos eventualmente causados.
b) Errado:
Como visto, é cabível, sim, o pagamento de indenização ao concessinário.
c) Errado:
A extinção não seria por encampação (interesse público superveniente), mas sim por caducidade.
d) Errado:
De novo, a lei prevê, sim, o pagamento de indenização ao concessionário, mesmo no caso de caducidade.
e) Errado:
Outra vez, o caso não seria de encampação, mas sim de caducidade.
Gabarito do professor: A
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O PROBLEMA É QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM MOMENTO NENHUM EM "BENS REVERSÍVEIS". SÓ FALA EM "BENS USADOS NA PRODUÇÃO DO SERVIÇO". NÃO SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS, NÃO SIGNIFICAM A MESMA COISA.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
BIZU:
ENCAMPAÇÃO
Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público
Mediante lei autorizativa específica
Prévio pagamento da indenização
CADUCIDADE
Inexecução total ou parcial do contrato
Declarada por decreto
Independentemente de indenização prévia