SóProvas


ID
2558170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços sociais autônomos

Alternativas
Comentários
  • SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO


    São as entidades criadas mediante autorização legal para realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio. É o chamado sistema "s" e abarca entidades como o SESI (Serviço Social da Indústria), SESC (serviço social do comércio), SENA! (serviço nacional de aprendizagem industrial), SENAC (serviço nacional de aprendizagem comercial), SENAR (serviço nacional de aprendizagem rural), entre outras criadas por meio de autorização legislativa. É importante verificar que elas não atuam na prestação de serviços públicos exclusivos de estado por meio de delegação de atividades, mas sim executam atividades particulares de cunho social, sem a intenção de auferirem qualquer espécie de lucro.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015.

     

    Gabarito: B.

  • Questão controversa (passivel de anulação).

    Como elas recebem recursos públicos e, em tese, não desenvolvem atividade de mercado, em respeito ao princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, pode-se entender pela obrigatoriedade da licitação, mesmo que não siga os estritos mandamentos da Lei 8.666/1993. Parece haver duas respostas certas.

  • A exigência de autorização legal para a criação dos Serviços Sociais Autônomos decorre da necessidade de lei impositiva das contribuições sociais, espécie tributária, e da sua respectiva destinação.

     

    Em outras palavras: não se trata da autorização legislativa prevista no art. 37, inciso XIX, da CF/88 ("somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"), mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CRFB ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical").


    Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF (STF, 2.a Turma, AI-RG 349.477/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 28.02.2003.).

     

    Por fim, pertinente ressaltar que o STF também afirmou a inaplicabilidade do concurso público aos Serviços Sociais Autônomos (Informativo de Jurisprudência do STF n. 759).

  • veja bem, na minha opinião que nao significa nada, esta questão tambem deveria ser anulada ou ser considera duas respostar corretas, veja:

    créditos da citação : Vanessa_IPD. Q 420999 ,Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: Câmara dos DeputadosProva: Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira

    SEGUNDO MAZZA (2014) — Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra “S” de serviço.

     

     

    Exemplos de serviços sociais paraestatais:

        a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;

        b) Serviço Social da Indústria – Sesi;

        c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;

        d) Serviço Social do Comércio – Sesc;

        e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat

    1 Características

        Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais:

        a) são pessoas jurídicas de direito privado;

        b) são criados mediante autorização legislativa;

        c) não têm fins lucrativos;

        d) executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;

        e) produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais;

        f) não pertencem ao Estado;

        g) são custeados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF), constituindo verdadeiros exemplos de parafiscalidade tributária (art. 7º do CTN);

        h) os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem superávit, e não lucro, devendo ser revertidos nas finalidades essenciais da entidade;[12]

        i) estão sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos Tribunais de Contas;

        j) não precisam contratar pessoal mediante concurso público;

        k) estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).

        l) são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, c, da CF

  • Colegas, como marquei a alternativa E, pesquisei os motivos para ela ser considerada errada e achei essa decisão. Como os colegas colacionaram questões e techos de livro de 2014, acredito que esse seja o motivo da mudança de posicionamento da banca, esta liminar de 2015 do STF.

    Suspensa decisão do TCU que determinou ao Senac aplicação de regras da Lei de Licitações

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada na análise da medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33442.

    A decisão questionada, que manteve dois acórdãos do TCU, um de 2011 e outro de 2014, determinou ao Senac que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade dos preços unitários.

    Contra essa decisão, o Senac impetrou mandado de segurança no STF. A entidade afirma ser pessoa jurídica de direito privado, exercendo suas atividades em colaboração com o Poder Público. Assim, por não integrar a administração pública direta ou indireta, sustenta que não deve se submeter às disposições da Lei Federal 8.666/1993. Por fim, o Senac revela que possui regulamento próprio de licitações, disciplinado na Resolução 25/2012.

    Natureza privada

    Em sua decisão liminar, o relator lembrou a decisão do STF no julgamento da ADI 1864, quando a Corte declarou o entendimento de que as entidades do chamado “Sistema S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se aplicando a elas a observância do disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

    O ministro também citou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 789874, quando os ministros reforçaram o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37 (inciso II) da Constituição. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema “S” desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o Poder Público, e possuem patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus recursos”. (...)

     

     

     
  • Colega Um Sonhador:

    Como exposto no comentário abaixo, por decisão do STF NÃO SUJEITO A LEI FEDERAL 8.666/93 POR NÃO SER ENTIDADE DA ADM. DIRETA OU INDIRETA, POIS ATUA EM COLABORAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COM PATRIMONIO E RECEITA PRÓPRIAS.

  • A letra E não dispõe que a licitação, entendida esta como um procedimento administrativo, deve ser feita necessariamente segundo os ditames da 8.666. Pode ser feita conforme os regulamentos de cada entidade que compõe o "Sistema S". Logo, não vejo que a questão está de todo errada. Ainda assim, sem dúvida a letra B era "mais certa" do que a E.

  •  

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

     

    São pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades de interesse público. Não exercem atividades delegadas pelo Estado. Exercem atividades que não são exclusivos do Estado.

     

    É o SISTEMA “S”

     

    Para Hely Lopes Meireles os integrantes do sistema S, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.

     

    Capacidade tributária é a aptidão de cobrar tributos, podendo ser delegado.

    Parafiscalidade: é a delegação da capacidade tributária ao integrante do sistema “S”;

     

     

    Características:

     

    v  São formadas por fundações, sociedades civis ou associações;

    v  Não possuem privilégios administrativos, nem fiscal, nem processual, aplicando-se somente os privilégios que a lei especial lhe conceder.

    v  No regime tributário não tem imunidade recíproca que se aplica somente as pessoas jurídicas de direito público, mas tem outras imunidades em razão de seu caráter assistencial (art. 150, VI, “c”, CF/88).

    v  Estão sujeitas à Licitação da Lei 8.666/93;

     

    OBS. O TCU entende que os Serviços Sociais Autônomos não se subordinam aos estritos termos da lei 8.666/93, mas sim ao seus regulamentos próprios que possuem formas simplificadas de licitação e contratação com a administração.

     

    Competência: é da Justiça Estadual.

     

    Súmula 516

    O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

     

    Criação: São criados por meio de autorização legislativa e ainda por meio das Confederações Nacionais.

     

    Regime de Contratação é o da CLT. Quanto ao dirigente este está sujeito aos Remédios Constitucionais e a fiscalização do Tribunal de Contas.

     

     

    Ex. Serviços Sociais Autônomos – Sistema “S”: SESI – Serviço Social da Indústria; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pe     quenas Empresas; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.

     

    BIZU:

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria

    Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento

    Organização Social (OS): Contrato de geStão

     

  • A) Os serviços sociais autonomos não possuem os privilegios da Fazenda pública em juízo, pois não são integrantes da administração pública (direta ou indireta)

    b) CORRETA. Devem ser criadas mediante autorização legal

    c) Como não pertencem a administração pública, não são alcançados pelo sistema de precatórios 

    d) Todas as entidades do terceiro setor possuem personalidade jurídica de direito privado

    d) Não são obrigadas a realizar o procedimento licitatório previsto na lei 8666, mas por receberem dinheiro público, em decorrência do princípio da impessoalidade, devem faz um procedimento simplificado.

  • Achei a resposta correta por exclusão:

    O SSA é PJ de Direito Privado, por conseguinte, não é alcançado pelo regime de precatório e muito menos está obrigado a realizar licitações. 

     

     

  • As entidades dos serviços sociais autônomos sujeitam se a obrigatoriedade de licitação, porém não estão obrigadas a lei 8.666,pois podem adotar regulamento próprio.
  • Pessoal, segundo entedimentos recentes do STF e TCU, as OS não se submetem à disciplina da lei 8.666, ou seja, não precisam fazer licitação pública. Vide ADI 1.923/DF e Acórdão 3239/2013 TCU, especificamente esse ponto:

     

    "9.8.2.5. as organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado" (que é a reprodução do art. 11 do Decreto 6.170/2007)

     

    Assim, em que pese a divergência doutrinária, a jurisprudência do STF e TCU vem entendendo dessa forma.

  • Serviços Sociais Autônomos - Embora não integrem a administração pública, nem sejam, em regra, instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei.

     

    A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Gabarito letra B.

     

    Os Serviços Sociais Autônomos têm sua criação autorizada por lei, com o objetivo de desenvolver atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada ao aprendizado profissionalizante. Os Serviços Sociais Autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários dos empregados. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de �Contribuição para os serviços sociais autônomos�.

     

    A necessidade de instituição mediante Lei Específica decorre justamente da forma de captação de recursos do ente, como dito, mediante contribuições compulsórias com natureza jurídica de tributos.

  • Na sociedade pós-moderna, a gente tem pessoas jurídicas que são meio públicas, meio privadas.

     

    As crianças nascem com um gênero e depois podem trocar. Eu compro um modelo de celular e um ano depois ele já é antigo.

     

    Eu até entendo por que as pessoas estão "pirando" ultimamente Hehehe

     

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS= AUTORIZAÇÃO POR LEI

  • N entendi ou é criada por lei ou autorizada por lei . Pergunta mal formulada.
  •  MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • GAB. C

     

    Serviços Sociais Autônomos

     

    >Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

    >Não integram a administração pública.

    >Não obedecem integralmente as normas de licitação, mas apenas aos princípios da administração pública.

    >Sua criação depende de lei autorizadora.

    >São custeadas por contribuição corporativa incidente na folha de pagamento.

    >Devem prestar contas de sua gestão ao respectivo tribunal de contras.

    >Seus funcionários são regidos pela CLT.

     

    Ex.: SENAI, SENAC, SENAR.

     

    Resolva a Q854530

  • b) devem ser criados mediante autorização por lei.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 1760 e 1761):

     

     

    Serviços Sociais Autônomos (Pessoas de Cooperação Governamental)

     

    Hely Lopes Meirelles conceitua os Serviços Sociais Autônomos como “aqueles instituídos mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.

     

    Essas entidades paraestatais são criadas mediante autorização legislativa para atuarem ao lado do Estado na realização de atividades que lhes são atribuídas.

     

    Atualmente, são exemplos de entidades tradicionais dessa categoria:

     

    →SESI (Serviço Social da Indústria), destinado à assistência social a empregados do setor industrial;

     

    →SESC (Serviço Social do Comércio), destinado à assistência social a empregados do setor comercial;

     

    →SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), destinado à formação profissional e educação para o trabalho no setor industrial; e

    →SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), destinado à formação profissional e educação para o trabalho no setor comercial.

     

    →SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), que se destina à execução de programas de auxílio e orientação a empresas de pequeno porte;

     

    →SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), com o objetivo de organizar, administrar e executar o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural;

     

    →SEST (Serviço Social do Transporte) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), que visam a fins dirigidos especificamente aos serviços de transporte, seja como empresa, seja como trabalhador autônomo;

     

    →APEX-Brasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil), com o objetivo de promover e fomentar a execução de políticas relacionadas a exportações, em cooperação com o Poder Público;

     

    →ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), destinada a promover a execução de políticas de desenvolvimento do setor industrial; e

     

    →REDE SARAH, como centro especializado em neurorreabilitação.

     

    Percebam que, à exceção dos três últimos exemplos, todos iniciam com a letra “S”, e, bem por isso, há quem os nomine de ‘Sistema S’.”

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Só eu que estou inconformado com a letra E? Até onde eu sei, o TCU diz que é a SSA é obrigada a licitar, muito embora possa editar regulamentos próprios não se sujeitando completamente a lei 8.666. Mas não pode inovar por exemplo nas hipóteses de inexibilidade de licitação, ora, se não pode aumentar as hipóteses de inexibilidade, É OBRIGADA A LICITAR!


    Vi vários colegas colocando o mesmo posicionamento do TCU, mas concordando com o gabarito, não da pra entender!

  • Para não errar mais:


    Serviços Sociais Autônomos – Sistema S

    Pessoas jurídicas de direito privado.

    Criação por autorização legislativa.

    Exercem atividades de interesse público não exclusivas do Estado.

    Não possuem privilégios processuais, administrativos ou fiscais.

    Não precisam realizar concurso público.

    Não estão submetidos à Lei 8666/93.

    Os recursos geridos não são considerados recursos públicos.


  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos). Características:

    ·        Criação autorizada por lei;

    ·        Atividade de fomento;

    ·        Incentivo e apoio de grupos sociais ou categorias profissionais;

    ·        Recebimento de contribuições especiais de categorias econômicas ou profissionais (salvo SEBRAE: CIDE) por meio da parafiscalidade;

    ·        Recursos recebidos perdem a natureza de públicos ao ingressarem em seus cofres;

    ·        Não necessita seguir a Lei de Licitação nem realizar concurso público.

  • Dizem que a alternativa "E" está errada e colam um resumo contraditório. Se acertaram pelo resumo, erraram ao quadrado

  • Eu achei a questão falha, pois os Serviços Sociais Autônomos do Sistema "S" podem ser tanto autorizados por lei, como criados diretamente pela lei.

    Exemplo:

    Dessa forma, a utilização da expressão "DEVE", quanto a obrigatoriedade de serem criados por autorização legal não me parece adequado.

    Ou será que estou enganado?

  • “Sistema S” são aplicáveis as seguintes regras: 1- não realizam licitações para suas contratações; 2-não se submetem a regra do concurso público; 3- seus funcionários se submetem ao regime celetista; 4-não se submetem ao teto remuneratório aplicável aos agentes públicos.

    São autorizados por lei e destinados a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado a determinadas categorias sociais ou profissionais.

  • Nível F

  • -> Atuam no auxílio, fomento e capacitação de categoria profissional e social – “Sistema S”.

     

    -> Lei autoriza sua criação;

    -> Gozam de parafiscalidade (transferência da capacidade tributária) – podem cobrar tributos;

    -> Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Cont as porque atuam com o dinheiro público;

     

    -> Devem realizar procedimento simplificado (não é licitação, mas este procedimento visa garantir a impessoalidade nas contratações) para celebrar contratos. *As entidades do SISTEMA S NÃO se submetem a licitação.

     -> Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

    -> As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. #SELIGA: Mas estão sujeitas a fiscalização do Estado.

    -> Gozam de imunidade tributária e NÃO possuem as prerrogativas processuais concedidas a Fazenda Pública.

  • "Não se trata de autorização legislativa prevista no art. 37, XIX, da CF, mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CF" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO):

    CF, art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

  • os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas com personalidade de Direito Privado,

    sem fins lucrativos, criadas por meio de autorização legal, para ministrar assistência ou ensino a certas

    categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por

    contribuições parafiscais. São entes paraestatais, que atuam em colaboração com o Poder Público, com

    administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares sem fins lucrativos

    convencionais, como as associações civis e as fundações privadas. Portanto, os privilégios inerentes à

    Fazenda Pública, como os prazos dilatados e o pagamento de débitos pelo sistema de precatórios não se

    aplicam a essas entidades. Ademais, por serem pessoas de direito privado, não se submetem à regra da

    licitação.

    Fonte :pdf Estratégia

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Os privilégios processuais são atribuídos às entidades que se amoldam ao conceito de Fazenda Pública, o que não é o caso dos serviços sociais autônomos, os quais constituem entidades privadas, componentes do Terceiro Setor, que desenvolvem atividade de cunho social.

    A propósito, da jurisprudência do STF, confira-se:

    "RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes."
    (AI-AgR 349.477, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 11.02.2003)

    b) Certo:

    Realmente, os serviços sociais autônomos têm a sua criação autorizada por lei, como se depreende, por exemplo, do art. 1º do DL 9.403/46, que autoriza a Confederação Nacional da Indústria a criar o Serviço Social da Indústria - SESI, in verbis:

    "Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."

    c) Errado:

    O sistema de pagamentos de dívidas judiciais via precatórios é aplicável às Fazendas Públicas, conforme se depreende do teor do art. 100 da CRFB, de modo que não abrange, evidentemente, os serviços sociais autônomos, os quais, como já pontuado, são entidades privadas.

    d) Errado:

    Na realidade, os serviços sociais autônomos ostentam personalidade de direito privado.

    e) Errado:

    O STF possui compreensão firmada na linha de que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a realizarem procedimentos formais de licitação, bastando que adotem procedimento impessoais de seleção. Neste sentido, por exemplo:

    "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido."
    (MS-AgR 33.442, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019).


    Gabarito do professor: B

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Os privilégios processuais são atribuídos às entidades que se amoldam ao conceito de Fazenda Pública, o que não é o caso dos serviços sociais autônomos, os quais constituem entidades privadas, componentes do Terceiro Setor, que desenvolvem atividade de cunho social.

    A propósito, da jurisprudência do STF, confira-se:

    "RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes."
    (AI-AgR 349.477, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 11.02.2003)

    b) Certo:

    Realmente, os serviços sociais autônomos têm a sua criação autorizada por lei, como se depreende, por exemplo, do art. 1º do DL 9.403/46, que autoriza a Confederação Nacional da Indústria a criar o Serviço Social da Indústria - SESI, in verbis:

    "Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."

    c) Errado:

    O sistema de pagamentos de dívidas judiciais via precatórios é aplicável às Fazendas Públicas, conforme se depreende do teor do art. 100 da CRFB, de modo que não abrange, evidentemente, os serviços sociais autônomos, os quais, como já pontuado, são entidades privadas.

    d) Errado:

    Na realidade, os serviços sociais autônomos ostentam personalidade de direito privado.

    e) Errado:

    O STF possui compreensão firmada na linha de que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a realizarem procedimentos formais de licitação, bastando que adotem procedimento impessoais de seleção. Neste sentido, por exemplo:

    "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido."
    (MS-AgR 33.442, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019).


    Gabarito do professor: B

  • Os serviços sociais autônomos devem ser criados mediante autorização por lei.

  • Alternativa B, essa resposta está correta.

    Justificativa: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legal, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

  • Gabarito - Letra B.

    A) errada - são beneficiados pelos privilégios processuais de dilação de prazo recursal.

    Os Serviços Sociais Autônomos são entidades paraestatais, com personalidade jurídica de Direito Privado e que não integram a Administração Pública. Portanto, não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. (STF. AI 841548 RG)

    B) devem ser criados mediante autorização por lei.

    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legal, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

    C) errada - são alcançados pelos sistemas de precatórios.

    Os Serviços Sociais Autônomos são entidades paraestatais, com personalidade jurídica de Direito Privado e que não integram a Administração Pública. Não são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública como por exemplo o sistema de precatórios. (STF. AI 841548 RG)

    D) errada - possuem personalidade jurídica de direito público.

    As entidades paraestatais, entre elas o Serviço Social Autônomo, possuem personalidade jurídica de Direito Privado e não de Direito Público.

    E) errada - estão obrigados a realizar procedimentos licitatórios.

    Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei nº 8.666/93, pois não integram a Administração Pública e não se enquadram na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 907/1997 — Plenário TCU) e o STF (ADIN nº 1.923).

    Fonte - Curso Ênfase