SóProvas


ID
2558176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Todas as alternativas necessitam da vontade humana, com exceção do fato.

    "Conceito de fato jurídico em sentido estrito: é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos."

     

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/doutrina/60/direito_civil/fato_juridico_em_sentido_estrito.html

  • "Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito, que tem como exemplos terremotos e alagamentos, ou humano, que são os chamados atos jurídicos.

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em atos ilícitos, que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último, negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes."

     

    fonte: https://rafaelhallak.jusbrasil.com.br/artigos/338601108/fato-ato-e-negocio-juridico

  • Gabarito letra "D"

    Atos-fatos Jurídicos= Alguns autores qualificam certas ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram conseqüências tipificadas pela norma como atos-fatos jurídicos.

    Pode-se ter como exemplo uma pessoa, que sem a intenção, acha um tesouro. A pessoa, nesta hipótese, não tinha qualquer intenção de adquirir a metade do que encontrou, mas a norma inadvertidamente confere-lhe a propriedade.

    Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito, que tem como exemplos terremotos e alagamentos, ou humano, que são os chamados atos jurídicos.

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em atos ilícitos, que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último, negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.

    Conceito de fato jurídico em sentido estrito: é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

  • Ato-Fato Está no meio do caminho entre o que é voluntário e o que não é voluntário. Significa que o papel da vontade é o menor de todos. Se para o negócio precisa-se de uma vontade qualificada, porque através da autonomia que crio o efeito; no ato-fato também se extrai efeitos legais, mas o papel da vontade é muito pequeno. Ele é QUASE INVOLUNTÁRIO. O ato-fato está, realmente, no limite entre aquilo que precisa ter vontade e aquilo que não precisava ter.
  • segue as alternativas e seus conceitos:

    alternativa A - Ato-fato jurídico – é todo aquele que considera o ato produzido em si e não pela vontade humana, ou seja, o ato terá maior relevância para a área jurídica do que o agente que pode ser um incapaz. Ex.: um menor de idade achar um tesouro. O agente não é importante no primeiro momento, mas sim o ato, apesar de ser menor, este terá uma parte daquilo que foi achado.


    alternativa B - Ato unilateral. Do jurídico, ato unilateral é aquele que gera efeitos jurídicos apenas pela manifestação da vontade de uma pessoa só. O ato unilateral é quando eu dou uma recompensa a quem achou meu cachorro.

     

    alternativa C - Negócio Jurídico – proveniente da relação entre duas ou mais pessoas que ao se reunirem podem ocasionar em efeitos jurídicos. Ex.: um contrato de aluguel.

     

    alternativa D - Fatos Naturais (Fatos Jurídicos Strictu Sensu)

    Os fatos naturais são acontecimentos provenientes da natureza e não precisam da vontade humana para que sejam manifestados ou mesmo quando o homem colabora indiretamente para a sua ocorrência. Eles podem ser divididos em:

    Fatos Naturais Ordinários – quando são esperados, como por exemplo, a morte, o nascimento, etc.;

    Fatos Naturais Extraordinários – aqueles que são imprevisíveis, como terremotos, enchentes, raios, etc., que serão considerados apenas se gerarem consequências jurídicas. Ex.: Avião é atingido por um raio e todos os passageiros morrem.

     

    alternativa E - Ato jurídico em sentido estrito – podem ser chamados de atos meramente lícitos e são cometidos pelo homem sem o interesse de influenciar na esfera jurídica, pois estão em conformidade com a lei. Ex.: teste de DNA para reconhecer a paternidade.

  • O ato jurídico stricto sensu, ou de senso estrito, é toda ação humana, voluntária e consciente que acarreta consequências jurídicas pré-determinadas por lei. O efeito jurídico, pois, é automático e inevitável, não podendo o indivíduo evadir-se dele. Por exemplo: se um pai reconhece legalmente um filho, ele não pode excluir as consequências legais de tal ato, tal qual a tipificação do filho como um de seus herdeiros necessários. O ato jurídico de sentido estrito, portanto, tem efeitos decididos por força legal, não por vontade do indivíduo.

     

    https://www.infoescola.com/direito/fato-juridico/

  • Eu, particularmente, não conhecia o conceito da alternativa A:

     

    O ato-fato jurídico é uma categoria peculiar e legalmente complexa desenvolvida pelo jurista brasileiro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Enquanto os atos jurídicos lícitos consideram ações humanas conscientes e voluntárias, o ato-fato considera ações inconscientes ou involuntárias, onde os efeitos jurídicos são gerados sem intenção. Considere-se, pois, a aquisição de um artigo por um incapaz mental. Estando o indivíduo fora das plenas faculdades mentais durante a aquisição, o fato não é nem um ato jurídico stricto sensu, nem um negócio jurídico; para Pontes de Miranda, como a ação humana (ato jurídico) é complicada pela falta de consciência, algo típico dos fatos jurídicos stricto sensu, o mais correto é classificá-la entre o ato e o fato - o ato-fato jurídico, portanto.

     

    https://www.infoescola.com/direito/fato-juridico/

     

  • O fato jurídico LÍCITO subdivide-se em ato jurídico (que emana do homem) e fato jurídico stricto senso (que emana da natureza).

    FONTE: aula do CERS

  • Gabarito: "D".

     

    Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural determinante de efeitos na órbita jurídica.

     

    Dividem-se em:

     

    a)      ordinários: são fatos da natureza de ocorrência comum, cotidiana (ex.: o nascimento, a morte, o decurso do tempo);

     

    b)      extraordinários: são fatos naturais inesperados, imprevisíveis (ex.: um terremoto, uma enchente, o caso fortuito, a forma maior).

     

    REFERÊNCIAS: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2012.

     

  • CORRETA LETRA D - haja vista que o fato juridico decorre de situação proveniente de força maior e caso fortuito. 

     

  • Fato jurídico em sentido estrito: são os acontecimentos naturais com repercussão jurídica: nascimento, morte, decurso do tempo, caso fortuito, força maior etc.

  • No direito civil, fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento com a seguinte origem.

    a. De origem natural.

    b. Ou humana que gere consequências jurídicas.

    Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato em sentido amplo é elemento constitutivo do próprio direito, dividindo-se no seguinte.

    a. Fato jurídico em sentido estrito.

    b. Ato jurídico em sentido amplo.

    Vamos à análise de cada um.

    1. Fato jurídico em sentido estrito. {{Pause=0,6}}

    É todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial.

    Dividindo-se nos seguintes.

    a. Ordinários.

    São os fatos naturais esperados.

    Por exemplo, o nascimento de uma criança é um fato jurídico estrito sensu, ordinário, por ser um fato natural esperado. {{Pause=0,6}}

    b. Extraordinários.

    São os fatos naturais imprevisíveis e aleatórios.

    Por exemplo, uma tempestade configura um fato jurídico em sentido estrito extraordinário, por ser um fato não esperado. {{Pause=0,6}}

    Em síntese, o acontecimento, seja ele natural ou humano, para revestir-se da figura do fato jurídico, precisa obrigatoriamente ter repercussão no mundo jurídico, senão será simples fato sem importância para o direito.

  • Gabarito: "D" - Fato jurídico em sentido estrito.

     

    Comentários: O Taturce em seu manual colocou um esquema muito interessante. E, na medida do possível, compartilharei com vocês. (Acho que ajuda a fixar e ter uma visão mais ampla):

     

    FATO (qualquer ocorrência), que pode ser:

     

    1. (+ Direito) Fato Jurídico lato sensu ou em sentido amplo, que se subdivide em:

     

        1.1. Fato natural ou Fato jurídico stricto sensu (em sentido estrito), que é classificado em:

               1.1.1. Ordinário. Ex.: Decurso do tempo - prescrição;

                1.1.2. Extraordinário. Ex.: Catástrofe natual não esperada.

     

         1.2. (+ Vontade) Fato humano ou Fato Jurígeno, que se subdive em:

                 1.2.1. Ato lícito: ato jurídico lato sensu ou em sentido amplo, que é classificado em:

                           1.2.1.1. + Composição de interesses = negócio jurídico.

                            1.2.1.2. + Efeitos legais = ATO JURÍDICO STRICTO SENSU (sentido estrito).

                   1.2.2. Ato ilícito: penal, civil, administrativo.

     

    2. Fato não jurídico.

     

    (TARTUCE, 2016. p. 220)

     

     

     

  • De forma simplificada...

     

    FATO JURÍDICO EM LATO SENSO= é tudo o que acontece no mundo 

                                          FATO JURÍDICO em strito senso = é tudo o que ocorre naturalmente sem interferência humana

                                          ATO JURÍDICO = é tudo o que ocorre por ação humana

  •  

                                          NATURAIS - Sentido Estrito

    FATOS JURÍDICOS: 

                                          HUMANOS - Sentido Amplo

  • O FATO JURÍDICO  tem definição abrangente e se refere a qualquer tipo de acontecimento capas de criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica. P. ex: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte

    Podem ser:

    I) FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO ( INVOLUNTÁRIOS -  NATURAIS ): Ocorrem independentemente da vontade do ser humano, ou seja, pela ação da natureza ( a morte, uma inundação, queda da árvore -  como na questão )

    II) ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO ( VOLUNTÁRIOS -  HUMANOS ): derivam da vontade direta do ser humano, subdividindo-se em:

    II a ) LÍCITOS: Qaundo produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica ( casamento, contrato )

    II b ) ILÍCITOS: Quando produzem efeitos legais contrários à Lei ( o Homicídio, o roubo )

  • FATO JURÍDICO =  Fato natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito + Ato humano;

     

    Ato humano =  pode ser lícito e ilícito;

     

    Ato lícito =  ato lícito em sentido estrito, não possui conteúdo negocial, ex., ocupação de um imóvel + negócio jurídico.

  • GABARITO D

     

    Fatos Jurídicos em Sentido Amplo:

     

    1)      Fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu – decorrem da simples manifestação da natureza:

    a.       Ordinatórios – nascimento, morte, maioridade e outros;

    b.      Extraordinários – caso fortuito e força maior.

    2)      Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu – decorrem da vontade humana:

    a.       Lícitos – são praticados em conformidade com a legislação e produzem efeitos voluntários queridos pelo agente:

                                                                   i.      Ato jurídico em sentido estrito ou meramente licito – ocupação, ver art. 185 do CC, pois aqui não estão presentes todos os princípios do negocio jurídicos, tais como (vício de consentimento e as regras sobre anulabilidade e nulidade);

                                                                 ii.      Negócio jurídico – ralação de vontade qualificada entre as partes, de forma a não haver vícios;

                                                                iii.      Ato-fato jurídico – art. 1.264 do CC, aqui a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade do agente, demandando apenas o ato material predeterminado;

    b.      Ilícitos:

     

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  • Fatos Juídicos no sentido lato sensu compreende os acontecimentos naturais e voluntários em virtude dos quais nascem, modificam e extiguem direitos e obrigações. Subdividem-se em:

    1) Fato Jurídico em sentido estrido ou fato natural: são os acontecimentos naturais alheios à vontade humana, que criam, modificam ou extinguem direitos. Ex: Aluvião, avulsão, nascimento.

    2) Atos ou Negócios Jurídicos: são emanados da vontade lícita do homem capaz de criar, extinguir direitos e obrigações. Esses, por sua vez, dividem-se em : Ato Juídico em sentido estrito ( seus efeitos jurídicos estão previstos na norma. Ex: Casamento) e em negócios jurídicos (ocorre a autorregulamentação do seus efeitos pelas partes).

    3) Atos ilícitos: são os acontecimentos emanados do dolo e da culpa, lesivos aos interesse alheios. Ex: a reparação prevista para caso de dano.

  • Revisando

    Fatos jurídicos

    Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico. Fato jurídico em sentido amplo ou jurígeno é todo acontecimento da vida que tenha importância para o direito. Em outras palavras, fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas.

     

    Em sentido amplo podem ser classificados em:

    Fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu (sentido estrito): é aquele causado pela natureza que repercute no âmbito jurídico.

     

    ordinários: o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, e outros;

    extraordinários: que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior: terremoto, raio, tempestade etc.

    Obs: É o caso, por exemplo, do nascimento e da morte (ordinários) e de um terremoto ou tempestade (extraordinários).

     

    Resumo: Os fatos naturais são ordinários (nascimento, morte) e extraordinários (terremoto, tempestade).

     

    Fatos humanos ou Atos jurídicos lato sensu (sentido amplo): são as ações da vontade humana que criam, modificam ou extinguem direitos.

                Ilícitos: é o praticado em desacordo com o ordenamento jurídico. São fontes de obrigações, mas não criam direitos para quem os pratica, mas deveres e obrigações.

     

                ■ Lícitos

    * Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito: a vontade do agente não pode modificar os efeitos jurídicos já previstos e predeterminados legalmente. Nesses atos, o elemento vontade é irrelevante, porque os efeitos e consequências advêm da lei. Logo, para nos atos meramente lícitos, o efeito jurídico alcançado não é perseguido pelo agente, ou escolhido por ele, como ocorre em relação à tradição, que transfere a propriedade dos bens móveis (CC, art. 1.267), ou com a ocupação, que confere a propriedade do peixe a alguém com a simples fisga. Os efeitos da vontade estão descritos na lei, sem ingerência da vontade das partes.  Atenção: a posse é ato jurídico estrito.

     

    * Ato-fato jurídico: expressão de Pontes de Miranda, é o que ressalta a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. O efeito não é buscado nem imaginado pelo agente. É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar

     

    * Negócio jurídico: é a manifestação da vontade que tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

     

    NOTA: o CC/2002 adotou a teoria dualista, do sistema alemão, que diferencia o ato do negócio jurídico, abandonando a unidade conceituai do CC/1916, que seguia o sistema francês.

  • Os FATOS JURÍDICOS podem decorrer de um evento Natural (queda de uma arvóre) ou de Humano ( ação humana ).

    Os ATOS JURÍDICOS nasce da vontade humana, e esta localizadado dentro do Fato jurídico.   

     

     

    Os ATOS JURÍDICOS ( decorrentes da vontade humana) é dividido em NEGÓCIO jURÍDICO (tem seu efeitos  da vnotade das partes limitados por leis) e ATO NÃO NEGOCIAL ( efeitos previsto em lei)

  • Meu resumo:

    Fato jurídico: ocorrência que tenha relevância jurídica. FATO JURÍDICO = Fato + Direito. A existência de norma é o que vai qualificar o fato como jurídico ou ajurídico.

    Ato jurídico: fato jurídico com elemento volitivo (vontade do agente) e conteúdo lícito. ATO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude

    Negócio jurídico: atos jurídicos em que há uma composição de interesse das partes com uma finalidade específica. NEGÓCIO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses com finalidade específica.

    Ato jurídico stricto sensu: manifestação ou declaração de vontade unilateral cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas.

  • Tem uma resposta de um colega logo acima que assinala como conceituação do ato juridico em sentido estrito o desprezo pela vontade. Data venia, o ato juridico em sentido estrito valoriza a vontade, tendo em vista que provem de uma conduta humana, portanto, possui um conteudo voluntario. Nessa linha de racionicio, os atos juridicos apenas não abrem espaço para que os efeitos sejam regulados pelos declarantes. É dizer, ele expressa uma vontade em realizar o ato, no entanto, não tem a liberdade de regular a suas consequencias juridicas, uma vez que a norma já o faz. Portanto, ao reconhecer um filho não posso condicionar tal reconhecimento ao não pagamento de alimentos ou não permitir que seja um herdeiro legitimo. Assim sendo, os atos que possuem uma liberdade de conformação dos efeitos a vontade dos interessados legitimos é o negocio juridico. Em suma, percebe-se que os dois atos são voluntários, no sentido de que dependem da vontade da pessoa para surtir efeitos, embora no negocio há uma capacidade de regulação e manuseio desses efeitos que não é visto nos atos juridicos, pois, a lei já o faz de maneira total.

  • FATO JURÍDICO: qualquer evento da vida que tenha importância para o ordenamento jurídico. Ele se classifica em: 

      - Fato jurídico em sentido estrito:

               - Ordinário: fatos esperados. Ex.: morte, nascimento, casamento...

               - Extraordinário: fatos inesperados ou imprevisíveis. Ex.: Caso fortuito ou Força Maior.

       - Fato jurídico em sentido amplo:

               -> Atos lícitos

                    - Negócio Jurídico: manifestação de vontade das partes; é possível dispor no que concerne aos efeitos do negócio jurídico.

                    - Ato jurídico em sentido estrito: basta a manifestação de vontade da parte; não é permitido dispor dos efeitos (eles são dados pelo legislador).

                    - Ato fato jurídico: o legislador não se preocupou com a manifestação de vontade da parte; o legislador fixou os efeitos do ato. 

               -> Atos ilícitos 

    Assim: "Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como"FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

     

     

  • Fato jurídico: Acontecimentos capazes de criar e extinguir relações jurídicas. Bipartem-se:

    Fato Natural: Advém de fenômeno da natureza. Sendo ainda:

    Fato em sentido estrito ordinário: são acontecimentos naturais como o nascimento, casamento e morte.

    Fato em sentido estrito extraordinário: tbm são acontecimentos naturais, ocasionados por caso fortuito ou força maior, como no caso de contrato de transporte em que não há responsabilidade do transportador em decorrência de força maior.

    Fato humano: Advém da manifestação de vontade humana, classificando-se em:

    Voluntário: é querido pelo agente, sendo:

    Ato jurídico em sentido amplo: Que se divide em:

    Ato jurídico em sentido estrito: Manifestação de vontade coma adesã á norma, como por exemplo reconhecimento de partenidade                                          e                         Negócio Jurídico: manifestação bilateral das partes para normatizar e firmar determinado negócio. 

    E por último, dentro ainda do ato jurídico em sentido amplo, tem-se:

    Ato Involuntário: Acarreta consequências jurídicas não queridas pelo agente, ensejando o ATO ILÍCITO.

     

     

  • O evento descrito é um típico exemplo de caso fortuito ou força maior, classificado como:

    - Fato jurídico natural (involuntário) -> Fato natural extraordinário (pois é imprevisível).

    Os fatos jurídicos naturais, por sua vez, também são conhecidos como fatos jurídicos em sentido estrito. Portanto, gabarito letra D.

  • É um fato jurídico em sentido estrito ou natural e extraordinário, por ser imprevisível.

  • -
    SEMPRE erro essa questão!

    ¬¬

  • FATO JURÍDICO : TEORIA DO FATO JURÍDICO

    Conceito: Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico.

    Para Savigny os fatos jurídicos são "os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem" (Savigny, Traité de droit romain, v. 3, § 103).

    Obs: Fora da noção de fato jurídico, pouca coisa existe ou importa para o direito.

    O fato jurídico pode ser natural ou humano:

    ·NATURAL: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, mas que produz efeito jurídico.

    Este fato jurídico natural consiste no fato jurídico em sentido estrito (strictu sensu): é o acontecimento natural, relevante para o direito, sem intervenção da vontade humana, que pode ser:

    ·        Ordinário: comum, previsível (ex.: nascimento, morte natural, chuva de verão, etc.);

    ·        Extraordinário: inesperado, imprevisível (ex.: nevasca em Salvador, caso fortuito, desabamento de edifício devido a fortes chuvas, naufrágio de embarcação devido a maremoto.

    OBS: todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos, como por exemplo: o nascimento inaugura a personalidade jurídica; o naufrágio ocasiona perda da propriedade. 

  • Fato jurídico extraordinário.

  • No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humana (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO).

    Fonte: Comentário do qconcursos

  • Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele: -natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplos os terremotos e alagamentos); -humano, que são chamados atos jurídicos.   Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em: -atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica; -ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último; -negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.   Negócio jurídico: além de ser espécie de fato jurídico, o negócio jurídico também é uma modalidade de relação jurídica, ou seja, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles. Além disso, deve-se sempre ser observada a existência da livre vontade de ambas as partes, não podendo estas serem de alguma forma levadas a estabelecer negócios que vão contra suas vontades. Dessa forma, podem ser definidos como: atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a realização dessas vontades, com intenção de alcançar os efeitos desejados sob tutela de lei. Devido as suas várias subdivisões existem de vários exemplos de atos jurídicos que se caracterizam como negócio e que, portanto, poderiam ser utilizados como exemplo. Dentre essas subdivisões encontram-se: - Unilateral como o testamento; - Bilateral como a compra e venda; - Oneroso como locação ou compra e vende; - Gratuito como a doação. Fonte: algum colega do QC ^^
  • Fato jurídico: É todo acontecimento natural ou humano capaz de produzir efeitos jurídicos (ou seja, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas).

    Fato juridico:

    1) natural:

    -ordinário

    -extraordinário

    2) humano:

    2.1 Licito:

    ato jurido em sentido amplo

    --> ato juridico em sentido estrito; e

    --> negocio juridico

    2.2 Ilícito

    No caso da questão é fato jurídico em sentido estrito natural extraordinário.

  • Gabarito: D

    Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica.

    Os fatos jurídicos em sentido estrito, por sua vez, subdividem-se em:

    a) ordinários;

    b) extraordinários.

    Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. São exemplos: o nascimento, a morte, o decurso do tempo.

    Os fatos jurídicos extraordinários, porém, ganham destaque pela nota da extraordinariedade, por serem inesperados ou inevitáveis (caso fortuito ou força maior, respectivamente). 

    Fonte:Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    A alternativa A errada, pois no ato-fato, o que se leva em consideração é a consequência do ato, ou seja, qual o resultado do ato, independente da vontade do agente. Muitas vezes, o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil. 

    A  alternativa  B  errada,  eis  que,  o  ato  unilateral  é  aquele  em  que  haverá  apenas  uma  manifestação  de vontade.  

    A alternativa C errada, uma vez que, o negócio jurídico é o ato que tem como consequência efeitos jurídicos desejados pelas partes. É ato negocial. O contrato é o principal exemplo de um negócio jurídico. 

    A alternativa D correta, porque os fatos naturais também podem ser chamados de fatos  jurídicos em sentido estrito.  Os  fatos  jurídicos  em  sentido  amplo,  podem  ser  divididos  em  fatos  naturais  (ordinários  e extraordinários) e fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo). Por sua vez os fatos humanos podem ser divididos em lícitos e ilícitos. Os lícitos são: os negócios jurídicos, ato jurídico em sentido estrito (exemplo reconhecimento de filho) e ato-fato jurídico. 

    A alternativa E errada, dado que, os atos jurídicos em sentido estrito (são fatos humanos) são aqueles em que o efeito da manifestação da vontade  está predeterminado na lei

  • Gabarito letra D), mas vamos compreender.

    Repostando comentário ótimo do R. Barros, abaixo:

    No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humana (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO).

    Fonte: Comentário do qconcursos

  • FATOS > acontecimentos da vida 

    FATOS JURÍDICOS > fatos que possuem consequência jurídica

    • FATO JURÍDICO EM SENTINDO ESTRITO > SEM vontade humana 
    • Ordinário: situação previsível

    Ex: morte, passar do tempo, e nascimento. 

    Tempo: prescrição e decadência 

    • Extraordinário: fortuito ou força maior 

    Fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. 

    Força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos;

     

    Por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

    • ATO JURÍDICO lato sensu> COM vontade humana 
    • Ilícito: em desconformidade com o ordenamento jurídico
    • Gera a responsabilidade civil >
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal + culpa > subjetiva
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal > objetiva 
    • Abuso de direito > é responsabilidade objetiva 

    • Lícito: em conformidade com o ordenamento jurídico

    • Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu): vontade humana está voltada para o ato em si

    Mera intenção > comportamento humano voluntário e consciente 

    Efeitos jurídicos estão na lei 

    Efeitos ex lege

    Ex: reconhecimento de filho, tradição, tomada de posse, percepção de furtos.

    • Negócio jurídico: vontade humana está direcionada para as consequências

    - contratos e testamentos 

    Vontade humana vista diretamente alcançar um fim prático permitido na lei, dentre multiplicidade de efeitos possíveis.

    Vontade humana qualificada

    As partes ditam quais sãos os efeitos 

    Efeitos ex voluntate > desejados pelas partes

    • ATO FATO: Pontes de Miranda

    Ato humano desprovido de consciência 

    É um ato por derivar do homem, 

    -mas se assemelha ao fato.

    Pontes de Miranda, 

    -o ato fato se assemelha ao ato porque

    teria vontade humana, 

    -mas essa vontade humana é tão desprovida de consciência, 

    -que aplicamos as regras fáticas, de fato jurídico

  • A) ato fato jurídico: (Miranda, Lobo, Pamplona): Atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, a lei não a considerou. Sendo assim, HÁ ATO HUMANO (o que não há é a vontade ou ela não é considerada pela lei). Logo, a caída de uma árvore em razão de uma tempestade não pode ser enquadrada nesta classificação. Não houve ato humano. O próprio nome já diz "ato fato".

    B) ato unilateral: Diz respeito a classificação quanto a manifestação de vontade. Que pode ser receptível (destinatário deve ter conhecimento para produzir efeitos. Ex. Promessa de recompensa) ou não receptível (não há necessidade de conhecimento pelo destinário. Ex. testamento). Sendo assim, não possui nenhuma relação com o objeto da questão.

    C) negócio jurídico: Necessário: fato + direito + vontade + licitude + composição de interesse das partes com uma finalidade específica. Ex. compromisso de compra e venda, empréstimo, comodato, locação (o contrato é o instrumento que representa o negócio jurídico). Conceito extremamente distante do enunciado.

    D) fato jurídico em sentido estrito: aquele q advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção humana.

    E ) ato jurídico em sentido estrito: Aquele em que não há voluntariedade na manifestação de vontade pois os efeitos são predeterminados na lei, ou seja, acontecido um ATO há consequências jurídicas. Ex. nascimento de um filho, implemento da maioridade, aluvião.

    Conclusão: A maior dificuldade da questão, ao meu ver, estava entre a alternativa "D" e "E", pois em ambas há ocorrência de um fenômeno natural (tanto o nascimento/complemento da maioridade quanto a queda de uma árvore pode ser enquadrada como tal). Entretanto, a linha tênue que separa os conceitos diz respeito ao fato de que no "ato jurídico" há intervenção humana, ainda que ela não seja considerada/dotada de voluntariedade.