SóProvas


ID
2558179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que apresenta exemplo de bem imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." (CC/02)

  • a) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    b) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Eles têm registro especial e admitem hipoteca (art. 1.473). Mas, isso não os torna imóveis.

    c) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    d) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    e) CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     

    Gabarito: E.

  • A maça pendente de colheita é um exemplo de bem imóvel, tendo em vista que o Código Civil no art. 79 considera bem imóvel “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. A maçã incorpora naturalmente o solo enquanto ainda pendente de colheita, assim, é bem imóvel para o direito.

  • QUANTO A LETRA E - ARGUMENTOS PARA RECURSO:

     

    Eu já vi, em prova oral, o Examinador (no caso, o Marco Aurélo Bezerra de Melo, Desembargador do TJRJ) afirmar que uma maçã que pende na árvore e aguarda o momento de ser colhida é um bem móvel por antecipação

     

    Vendo essa questão, resolvi procurar mais sobre o tema.

     

    CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA faz menção aos bens móveis por antecipação, advertindo, porém, que o ordenamento jurídico não mais os contempla expressamente, sem embargo de o autor ver utilidade na categoria. O referido jurista pontifica: "em decorrência da destinação e do interesse econômico, os bens, embora aderentes ao imóveis, mas na iminência da mobilização, devem ser considerados coisa móvel por antecipação, quando tratados como objetos autônomos" (In: Instituições de Direito Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. 1, p. 352).

     

    FRANCISCO AMARAL, igualmente, observa que "consideram-se ainda móvei por antecipação aqueles que, naturalmente imóveis por que ligados À terra, se destinam a ser mobilizados, como, por exemplo, os frutos ainda não colhidos e as árvores destinadas a corte" (In: Direito Civil - Introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 359).

     

    Se não for o bastante, caros colegas, trago-lhes o magistério de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "c) Móveis por antecipação — A doutrina refere-se, ainda, a esta terceira categoria de bens móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção se separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas, a vontade humana atuando no sentido de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica. Podem ainda ser incluídos nessa categoria os imóveis que, por sua ancianidade, são vendidos para fins de demolição" (In: Direito Civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 292).

     

    Na internet ainda é possível encontrar a seguinte explicação: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2251543/o-que-se-entende-por-bens-moveis-por-antecipacao-fernanda-carolina-silva-de-oliveira.

     

    Abraços!

  • Correta letra E

    "As árvores e frutos da terra enquanto não separados consideram- se imóveis, mas podem ser alienados para corte ou colheita e, nesses casos, classificam-se como móveis por antecipação."

    (Código Civil Comentado. Comentários ao art. 79. Autores: Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, José Roberto Nneves Amorim, etc. Coordenação: Cezar Peluso. Editora Manole. 7 revisão. Ano 2013).

     

    Mega recomendo o livro acima. Abraços

     

  • Complementando mais e mais...

     

    Flavio Tartuce - Manual de Dir Civil, 2017 (pág 202)

     

    Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Exemplo típico é a colheita de uma plantação. Já uma situação oposta à imobilização por acessão física industrial. A segunda parte do art. 84 do CC prevê que, no caso de demolição, os bens imóveis podem ser mobilizados, ocorrendo a antecipação.

     

    ATENÇÃO (destacado no referido livro): Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de um registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

     

    Chaves e Rosenvald - Curso de Dir Civil, Vol 01, 2016 (pág 513)

     

    Os bens móveis podem ser subdivididos em:

     

    móveis por antecipação, fazendo referência àqueles bens que, embora imóveis pela sua natureza, foram mobilizados pela vontade humana, em face de sua função econômica. É o exemplo das árvores convertidas em lenha e dos frutos separados antecipadamente. A vontade humana é o traço referencial dessa esécie de bem, atuando no sentido de buscar uma finalidade econômica, como se pode perceber no eloquente exemplo de uma safra ainda não colhida. A esse respeito, vale trazer a luma interessante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a importância da classificação ao deliberar que uma safra de frutos naturais, ainda que não destacados do bem principal, é reputada bem móvel: "A venda de frutas, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que adefe, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, pela manifestação de vontade das partes contratantes, antecipadamente mobilizadas". (STJ, Ac. Unân., 3ª T, AgRgAg 1747406/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.8.98, DJU 23.11.98, pág 177).

     

    bons estudos

  • OK, a letra E está correta, mas por que a letra B também não estaria?

  • Amigos, a assertiva dada como correta, letra E, fala em "maçã pendente de colheita". Esta, de fato, pode ser classificada como bem imóvel. O detalhe que pode nos orientar é o seguinte: em momento algum a questão fala que a "maçã pendente de colheita" seria destinada ao corte, somente nesta circunstância é que ela seria bem móvel por antecipação. Logo, como não podemos presumir o que não foi dito pela banca, os frutos pendentes (quando não destinados ao corte) são considerados bens imóveis. Pegadinha sutil da banca. Espero que possa ajudar. Bons estudos.

  • eu ri quando li a questão, e acabei errando kkkk

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais (nesse caso, a hipoteca) sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    É por isso que a letra "B" tá errada.

     

  • Complmentando as informações trazidas pela colega "Raquel  A", a doutrina do Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Isabel de Melo (pg. 267,5ª ed) explica que a determinação acerca da classificação da natureza do bem,  se móvel por antecipação ou se imóvel por acessão, se dá a partir do momento que tais bens se tornam objeto do negócio jurídico. Então, certos bens embora fisicamente imobilizados podem ser considerados móveis por antecipação, se as partes convencionarem a percepção desses bens em  negócio futuro, como por exemplo a colheita de frutos em uma safra. Como esses bens ainda pertencem ao solo são considereados imóveis até então. 

  • Diquinha rápida pra vocês.

    GRAVEM ISSO: Navios e Aeronaves, embora passíveis de hipoteca, NÃO DEIXAM de ser móveis.

  • "Clóvis Beviláqua[1] conceituava a hipoteca como sendo um direito real, que recai sobre imóvel, navio ou aeronave, para garantia de qualquer obrigação de ordem econômica, sem transferência da posse do bem gravado, com o credor”, disto não destoando Maria helena Diniz [2] para quem “A hipoteca é um direito real de garantia que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem a transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se preferentemente, se inadimplente o devedor”.

    A hipoteca de navios e aeronaves, como visto, é prevista no Código Civil. E quando assim o faz, a legislação cível permite a hipoteca de bens móveis como situação excepcional."

    http://www.armador.com.br/wp-posts/se-navios-e-aeronaves-podem-ser-hipotecados-por-que-nao-se-submetem-ao-penhor

  • Análise sobre bens imóveis (ou de raiz): são as coisas que não podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar. Os bens, naturalmente incorporados ao solo, como as árvores e jazidas, conquanto podem ser removidos sem destruição, por força do art 79 do CC são bens imóveis. Desse modo, o critério da remoção sem alteração da substância ou da destinação ecônomica-social deve ser restrito aos bens artificialmente incorporados pelo homem. Quando a estes, se a remoção for possível, serão considerados bens móveis, como pavilhões de circo; se, ao revés, a remoção alterar a sua substância ou a destinação econômica-social, serão considerados imóveis.

    Todavia, em duas hipóses, não obstante a possibilidade de remoção, reputa-se imóvel por força do art 81 CC, quais sejam: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; e, os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Os bens imóveis se classificam em: imóvel por natureza, por acessão física e por força de lei.

    Imóvel por natureza: compreende o solo e tudo quanto nele lhe incorpore. Exemplo: as pedras, as arvores, as plantações, a maça pendente de colheita (como na questão), o curso d'água. Vale lembrar, entretanto, que quanto as quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, o código de águas, ressalta que são bens imóveis, mas considerados distinto das coisas do solo em que se encontram. Pertencem, por sua vez, à União.

    Imóveis por acessão física artificial ou industrial: compreende tudo aquilo que o homem incorpora de forma artificial e permanente  ao solo, ao ponto de não ser removido sem alteração da substância ou da destinação econômico social.

    Imóveis por força de lei: dispões o art 80 que são imóveis por força de lei: os direitos reais sobre imóveis  e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta. A razão disso é dar segurança as relações jurídicas em questão, uma vez que o regime de bens imóveis é mais rígido do que de móveis.

     

     

  • Assinale a opção que apresenta exemplo de bem imóvel.

    DEFINA BEM IMÓVEL.

    s Bens Considerados em Si Mesmos

     Seção I
    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     a)tijolo de casa demolida 

     b)hipoteca de um navio

     c)penhor de joia rara

     d)energia elétrica de uma fábrica de cimento

     e)maçã pendente de colheita

  • RESPOSTA: E

     

    Os bens imóveis, também chamados de bens de raiz, são os que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.

     

    a) IMÓVEIS POR NATUREZA OU ESSÊNCIA (art. 79, CC): são o solo e tudo quanto nele se lhe incorporar naturalmente. Assim, são imóveis por natureza, além do solo, tudo aquilo que nele se incorporar sem a intervenção do homem, como, por exmplo, as plantas em geral que se ligam ao solo por raízes e os frutos pendentes. São imóveis, também, os rios e os cursos de água.

     

    Fonte: Vitor Toniello (2015)

  • Q850674   Q852724

     

     

    MAÇA NA ÁRVORE =   São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

     

    Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.

     

     

    Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.

    Ex. direito real sobre Barco

     

     

     

    BEM IMÓVEL = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

     

     

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio

    readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando

    a separação for provisória, estes não

    perderão sua característica de bem imóvel quando a intenção

    for reutilizá-los na reconstrução do prédio. O que vale é a

    intenção do dono da coisa.

     

     

     

  • Questão inteligente.

  • O que invalida a letra B não é exclusivamente o fato de navio ser um bem móvel, afinal de contas a assertiva não se refere apenas ao bem navio, ao contrário, fala de hipoteca de navio que é um direito real de garantia. Nesse sentido a alternativa B está errada por se tratar de direito real sobre bem móvel que se considera móvel para efeitos legais. O art. 83 do CC preconiza que consideram-se móveis para efeitos legais os direitos reais sobre móveis e as ações que os asseguram.

  • As maças não seriam bens móveis por antecipação?

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CC: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • Caro George Martins, não seria, pois a questão não informou que ocorreu negócio jurídico acerca do bem imóvel por acessão natural (aderência de uma coisa a outra) - maçã. Vale destacar que os bens móvel por antecipação consubstanciam em ficção jurídica, sendo necessário um negócio jurídico que a constitua, por exemplo, a venda da safra ainda fixada ao solo. Exponho minha visão, data venia ao que pensam de maneira divergente.

  • Gente, essa professora do CQ é um show! 

    Vale muito a pena assistir, ela explica maravilhosamente bem a alternativa da hipoteca do navio ( alternativa que induziu a erro a mim e mais 5 mil pessoas, conforme a estatística da questão)

  • Essa professora de Civil é muito boa. Parabens QC pela contratação.

  • "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."

  • Excelente comentário da professora. 

  • ENERGIA ELETRICA - Conta de luz V A I para a sua casa, então se V A I é MÓVEL

  • Boa aula da professora comentando a questão. 

  • "navios e aeronaves admitem hipoteca e possuem registro especial, e desta feita, para alguns, se trata de bens imóveis. Contudo, veja que as peculiaridades registradas têm natureza acessória, o que impede que mudem a natureza do principal. São, portanto, bens móveis especiais. Frise-se, inclusive, que os direitos reais sobre eles são bens móveis, nos termos do art. 83, CC." fonte Ciclos R3

  • hipotéca e penhor > acompanham a natureza jurídica do bem sobre o qual eles recairão

     

    hipotéca:

    -de casa: bem imóvel

    -de navio: bem móvel

     

    penhor:

    -de casa: bem imóvel

    -de joia: bem móvel

     

    penhorperde a posse direta do objeto temporariamente. (até q a dívida seja quitada)

    ex: ir à caixa econômica e empenhar suas joias para pedir um crédito (as joias ficam na CEF, CREDORA).

    hipotecapermanece com a posse do objeto, ou seja, não o perde

    ex: oferecer um carro como garantia para obter um crédito (o carro permanece com o DEVEDOR, mas vira objeto de GARANTIA p/ o CREDOR).

     

    fonte: prof. do QC

  • Navios e aeronaves são bens moveis ou imóveis considere na sua resposta o art. 1473 CC e o art. 138 CBA.

     

    Uma dúvida jurídica muito usual é acerca da natureza jurídica dos navios e das aeronaves.

    O dilema é muito simples: tais bens são móveis, na forma do art. 82 do CC, segundo o qual “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação”.

    Juridicamente falando, “A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, constituição de hipoteca, publicidade e cadastro geral”, na forma do art. 106, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, vale dizer, da Lei Federal nº 7.565/86. Quanto aos navios, a Lei Federal de nº 7.652/88 disciplina a hipótese, esclarecendo que tais bens são móveis.

    Sendo móveis, porque os navios e as aeronaves não se submetem à garantia do penhor, típica dos bens móveis, mas sim da hipoteca?

    A curiosidade surge porque tais bens podem ser objeto de hipoteca. Isto é autorizado pelos incisos VI e VII do art. 1.473 do CC. Mas a hipoteca não seria uma garantia envolvendo os imóveis?

    Não necessariamente.

    A hipoteca é um direito real de garantia sobre a coisa alheia, oponível erga omnes (contra todos)cujo objeto será imóveis, navios e aeronaves, conforme arts. 1.473 a1505 do CC.

    Na hipoteca a posse do bem continuará com o seu proprietário. Esta é uma informação importante à pergunta acima formulada.

    Os sujeitos da hipoteca são o devedor hipotecante, vale dizer a pessoa que oferta o bem hipotecável em garantia, que poderá ser terceiro ou mesmo o devedor e, finalmente, o credor hipotecante, ou seja, aquele que irá se beneficiar da preferência sobre este bem.


    A hipoteca de navios e aeronaves, como visto, é prevista no Código Civil. E quando assim o faz, a legislação cível permite a hipoteca de bens móveis como situação excepcional.

    Por qual motivo? Para que não haja a perda da posse dos referidos bens.

    A legislação opta por inserir a situação jurídica dos navios e das aeronaves, diante desta peculiaridade relativa à ausência da perda da posse, na disciplina jurídica da hipoteca (CC, art. 1.473, incisos VI e VII).

    A Lei Federal nº 7.632/88 impõe o registro da hipoteca no Tribunal Marítimo, a fim de se dar oponibilidade erga omnes à referida garantia. Também há de se referir à Lei Federal nº 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronática, a prever o registro perante o Registro Aeronáutico Brasileiro.

    Portanto, o legislador foi sábio ao inserir os navios e as aeronaves na garantia da hipoteca e, com isto, permitir a manutenção da posse direta de tais bens com o próprio devedor, ou garantidor, prestigiando a economia, a circulação de riquezas e a função social da propriedade.

  • GABARITO: E

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • Em 13/03/19 às 21:43, você respondeu a opção B.

  • TIJOLO DA CASA DEMOLIDA:

    a) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    HIPOTECA DE UM NAVIO

    b) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Eles têm registro especial e admitem hipoteca (art. 1.473). Mas, isso não os torna imóveis.

    PENHOR DE JOIA RARA

    c) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    ENERGIA ELÉTRICA DE UMA FÁBRICA DE CIMENTO

    d) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    MAÇA PENDENTE DE COLHEITA

    e) CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • ATENÇÃO: Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 9ª edição.

  • ah, eu só sabia com laranjas.

  • Lionel Richie por acaso a banca falou que as maçãs vão ser alienadas ?

  • GAB E. Art. 79: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

    Convém salientar que, a letra E não menciona que as maçãs pendentes de colheita serão destinadas ao corte, hipótese em que poderiam ser classificadas como bens móveis por antecipação, segundo a doutrina

  • COMENTÁRIOS PROFESSOR ESTRATÉGIA PAULO H M SOUSA

    A alternativa A errada, pois o tijolo que foi tirado de uma casa demolida, readquire seu estado de bem móvel,

    conforme art. 84 do Código Civil: "Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem

    empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição

    de algum prédio". Os materiais empregados numa construção, como madeiras, telhas, azulejos, tijolos,

    enquanto não aderirem ao prédio, constituindo parte integrante do imóvel, conservarão a natureza de bens

    móveis por natureza. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção readquirirão a qualidade

    de móveis, porque não mais participarão da natureza do principal.

    A alternativa B errada, já que, o navio é bem móvel. E, apesar de admitir hipoteca, não será considerado,

    por este motivo, um bem imóvel, conforme art. 83, inc. II do Código Civil: "Consideram-se móveis para os

    efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes".

    A alternativa C errada, pois uma joia também é bem móvel, conforme art. 83, inc. II do Código Civil:

    "Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações

    correspondentes". Penhor é direito real que vincula uma coisa ao pagamento de uma dívida como por

    exemplo joias = bens móveis. Aos direitos reais, mencionados no inc. II do citado art. 83 do Código Civil,

    compreendem tanto os de gozo e fruição sobre objetos móveis (propriedade, usufruto etc.), como os de

    garantia (penhor, hipoteca etc.) e as ações a eles correspondentes.

    A alternativa D errada, eis que, a energia elétrica, como possui valor econômico, é considerada bem móvel

    para os efeitos legais, conforme art. 83, inc. I do Código Civil: "Consideram-se Móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico"

  • Os direitos reais de bens móveis são móveis, art. 84 cc02

  • os navios e aeronaves são bens MÓVEIS, razão pela qual a hipoteca, nesses casos, também é bem móvel.

  • O tijolo de casa demolida é considerado bem móvel, pois, nos termos do Art. 84, parte final, do CC, readquirem a qualidade de móveis os bens provenientes da demolição de algum prédio.

    A hipoteca de um navio é considerada móvel para fins legais, pois, de acordo com o Art. 83, II, CC, são considerados móveis os direitos reais sobre objetos móveis (navios) e as ações correspondentes.

    O penhor de joia rara é considerado móvel para fins legais, pois, de acordo com o Art. 83, II, CC, são considerados móveis os direitos reais sobre objetos móveis (joias) e as ações correspondentes.

    A energia elétrica de uma fábrica de cimento é considerada móvel para fins legais, pois, de acordo com o Art. 83, I, CC, são consideradas móveis as energias que tenham valor econômico.

    A maçã pendente de colheita é considerada imóvel, pois, nos termos do Art. 79, CC, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. A árvore que está incorporada ao solo, bem como os frutos dessa árvore que ainda estão pendentes, ou seja, sem terem sido apanhados, são imóveis, portanto.

  • Und so sprach Gott:

    Que sejais imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente!

  • trata-se de Frutos pendentes → ligados à coisa principal, não foram colhidos (maçãs ainda na macieira);

  • a) errado. Tijolo de casa demolida volta a ser bem móvel;

    b) errado. Hipoteca é um direito real de garantia, e os direitos reais sobre bem móvel (navio), são considerados também bens móveis.

    c) errado. Penhor também é um direito real de garantia, e os direitos reais sobre bem móvel (joia rara), são considerados também bens móveis.

    d) errado. Energia elétrica é bem móvel, devido a seu proveito econômico.

    e) CORRETO! Maçã é um fruto, um bem acessório proveniente da macieira que é imóvel, enquanto a maçã nela estiver, também será considerada imóvel.

  • A tijolo de casa demolida - Bem móvel

    B hipoteca de um navio - Direito real sobre bem móvel é considerado bem móvel

    C penhor de joia rara - Direito real sobre bem móvel é considerado bem móvel

    D energia elétrica de uma fábrica de cimento - Bem móvel

    E maçã pendente de colheita - Enquanto pendente é considerado bem imóvel

  • Navios e aeronaves, apesar de passíveis de hipoteca, são considerados bens MÓVEIS. Os frutos, enquanto não colhidos, são considerados bens IMÓVEIS. Se alienados ainda pendentes, são móveis por antecipação.
  • a) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio;

    b) e c) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    (...)

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    d) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    e) Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.