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ID
2558188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jonatas adquiriu de Carlos, mediante contrato de compra e venda, um veículo usado de alto valor, cujos acessórios eram de valor insignificante. Seis meses após a aquisição do bem, Jonatas perdeu a propriedade do veículo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em processo movido por José contra Carlos.


No que se refere a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Da Evicção ( artigos do Código Cicil)

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.    ( erro da letra C)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. ( erro da letra E)

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. ( erro da letra A)

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. ( erro da letra B)

  • Gabarito: D.

     

    a) CC, art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não considerável, caberá somente direito à indenização.

    b) A evicção é uma garantia que possui intima relação com o principio da boa-fé objetiva, “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.201, 2006), mesmo que tenha direito ao preço que pagara pela coisa.

    c) CC, art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    d) CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    e) CC, art. 450, p.ú.. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

  • Informação adicional para reforço dos estudos:

    A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de 3 anos. Em outras palavras, é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

    A garantia por evicção está relacionada com a "responsabilidade negocial" do alienante, que tem a obrigação de indenizar o adquirente evicto pelo fato de não ter transmitido a propriedade do bem isenta de vícios. Desse modo, independentemente do nomen juris que seja dado pelo autor, a demanda na qual o evicto busca ser indenizado pelos danos causados pela evicção é, na verdade, uma ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual. Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

  • A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

    CC, art. 455. Se parcial, MAS CONSIDERÁVEL, FOR A EVICÇÃO, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. SE NÃO CONSIDERÁVEL, CABERÁ SOMENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO.

     

     

    Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

     

    A evicção é uma garantia que possui intima relação com o principio da boa-fé objetiva, “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.201, 2006), mesmo que tenha direito ao preço que pagara pela coisa.

     

     

    Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade somente não subsistiria se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

     

    CC, art. 447. Nos CONTRATOS ONEROSOS, o alienante responde pela evicção. SUBSISTE ESTA GARANTIA ainda que a aquisição se tenha realizado EM HASTA PÚBLICA.

     

     

    Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

     

    CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU.

     

     

     

    Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas não terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro. 

     

    CC, art. 450, p.ú.. O PREÇO, seja a evicção total ou parcial, SERÁ O DO VALOR DA COISA, na época em que se evenceu, E PROPORCIONAL AO DESFALQUE SOFRIDO, no caso de EVICÇÃO PARCIAL.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo NÃO abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

     

    Se parcial, mas considerável, for à evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não considerável, caberá somente direito à indenização.

     

    B -  Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, desde que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele NÃO sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

     

    A evicção é uma garantia que possui intima relação com o principio da boa-fé objetiva, “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” mesmo que tenha direito ao preço que pagara pela coisa.

     

    C - Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade subsistiria mesmo se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

     

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    D -   Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

     

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    E - Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro. 

     

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

     

     

     

  • Gabarito D.

    Todavia, gostaria de fazer minha crítica. Isso porque a alternativa "b) Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial." também está CORRETA.

    Além de ter consciência acerca do risco da evicção, o adquirente tem que expressamente assumi-lo para não ser passível de indenização. Vale dizer, o sujeito pode adquirir o bem sujeito à evicção, tendo consciência de tal, mas não assumir o risco da sua ocorrência, caso em que a responsabilidade do alienante não será excluída. E essa é a regra. Logo, a questão deveria ter sido anulada.

     

  • Explicando melhor a letra "b":

    "Os eleitos da evicção são óbvios. O evicto terá direito de regresso contra o transmitente, desde que o contrato entre eles tenha sido oneroso, como a compra e venda e a locação. Nas doações, por exemplo, o donatário não terá qualquer direito contra o doador. Para que tal direito se efetive, é essencial a boa-fé do evicto. Em outras palavras, se compro carro, sabendo que era furtado, ou sabendo que versava sobre ele disputa judicial (duas pessoas disputavam-lhe a propriedade, por exemplo), logicamente não poderei demandar pela evicção, mas farei jus a recobrar o preço que pagara. Trocando em miúdos, temos que se A compra carro furtado de boa-fé, terá que restituí-lo ao antigo dono, mas poderá exigir de quem lhe vendeu, ou seja, do alienante, o preço pago mais os prejuízos sofridos com a perda c com o processo (custas judiciais, honorários de advogado etc.). Se, no entanto. A sabia que o carro era furtado, não terá direito a exigir do alienante os prejuízos da evicção, mas tão-somente o preço que pagara." (César Fiuza)

  • ACERTEI -B . QUESTAO ANULADA PELA BANCA- GABARITO DEFINITIVO

  • a) A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

    ERRADO, pois o valor dos acessórios era insignificante, de modo que a perda da propriedade sobre eles não acarreta a Jonatas o direito de rescisão contratual. No caso, como houve evicção parcial não considerável, Jonatas tem direito apenas à indenização (art. 455, CC).

     

    b) Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

    ERRADO, pois, se ficar comprovado que Jonatas adquiriu o veículo sabendo que ele era litigioso, não poderá demandá-lo pela evicção (art. 457, CC).

     

    c) Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade somente não subsistiria se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

    ERRADO, pois o alienante responde pela evicção ainda que o bem haja sido adquirido em hasta pública (art. 447, CC).

     

    d) Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

    CORRETO, pois a previsão de cláusula que exclua o direito à evicção não afasta o direito do evicto de reclamar a restituição do valor pago, se ele desconhecia ou, conhecendo, não assumiu o risco da perda do bem (art. 449, CC).

     

    e) Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas não terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro

    ERRADO, pois subsiste a obrigação do alienante e o direito do evicto ainda que o bem se deteriore, salvo se houver dolo do adquirente (art. 451, CC).

     

  • A) A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

    FALSO

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    B) Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

    FALSO

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    C) Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade somente não subsistiria se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

    FALSO

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    D) Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

    CERTO

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    E) Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas não terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro.

    FALSO

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

  • São partes na evicção:

    o ALIENANTE: aquele que transfere a coisa viciada de forma onerosa;

    o EVICTO ou ADQUIRENTE: aquele que perde a coisa adquirida;

    o EVICTOR ou TERCEIRO: aquele que tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

  • EVICÇÃO (ART. 447/457, CC):

    Conceito: é a perda da propriedade de uma coisa alienada para alguém, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial transitada em julgado, que as atribui a uma terceira pessoa, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu.

    - A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem.

    - É o alienante, nos contratos onerosos que responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública.

    - A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei, ou seja, sempre vai existir (ou seja, se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade). Mas o contrato pode trazer de forma expressa, atenuando ou agravando seus efeitos.

    Sujeitos da Evicção:

    Requisitos da Evicção:

     I – Onerosidade na aquisição do bem;

    II – Perda TOTAL ou PARCIAL da PROPRIEDADE ou POSSE da coisa alienada;

    III – Sentença Judicial com Trânsito em Julgado (Reconhecendo a Evicção)

    OBS1: Bens adquiridos em hasta pública não se podem redibir o contrato, nem pedir abatimento de preço, exceto se for obra de arte ou exposição de animais.

    OBS2: Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos. Portanto é possível a renúncia à garantia pelos vícios redibitórios. Esta pode ser expressa (cláusula expressa no contrato) ou tácita (quando o adquirente prefere realizar, por sua própria conta, as reformas ou consertos necessários para corrigir os defeitos constatados).

    OBS3: Prazo para entrar com as ações citadas, contado da entrega efetiva do bem:

    ● 30 dias → bens móveis.

     ● 01 ano → bens imóveis.

    - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda o prazo é reduzido pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis).

    - As partes podem estabelecer outros prazos

    OBS4: No CDC o Vício Redibitório é chamado de Vícios do Produto, e nele considera-se como vícios tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação.

    Se o contrato for ONEROSO ----> Tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

    Se o contrato for GRATUITO ----> Não tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

  • Sobre a letra "D": Para que ocorra o TOTAL afastamento da responsabilidade do alienante no contrato oneroso, além da cláusula de exclusão, deve ser inserida a "cláusula de ciência ou assunção de risco" por parte do adquirente, pois por ela este assume o risco da evicção (preenchendo o requisito da parte final do art. 449).

    CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU.

  • CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    • PRESCRIÇÃO: é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).