SóProvas


ID
2558191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isabel doou uma casa no valor de R$ 100.000 às suas sobrinhas Ana, de quatorze anos de idade, e Clara, de oito anos de idade, filhas de sua irmã Juliana.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    a) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    b) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    c) Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    d) Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    e) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Nesse caso, ambas as donatárias são absolutamente incapazes, pois menores de 16 anos.

    Assim, incide a regra do Art. 543 do Código Civil que estabelece que “se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”. A doação é pura porque não apresenta algum encargo.

    Quanto à alternativa B, ela encontra-se incorreta em decorrência do art. 547, parágrafo único do CC, que dispõe da seguinte maneira:

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    A cláusula de reversão é possível somente para o doador, ou sejam para Isabel, mas não prevalece em favor de terceiros, ou seja, não pode ser estipulada em favor da mãe das donatárias.

  • A) a doação importa em adiantamento ao que lhes cabe na herança.

    -----------NÃO, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    B) Isabel poderá estipular que o imóvel seja revertido ao patrimônio de Juliana, caso Ana e Clara faleçam antes dela.

    ------------NÃO, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    C) Isabel não poderá estipular que a doação seja distribuída de forma desigual entre Ana e Clara sem o aval de Juliana.

    ----------NÃO, Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    D) a aceitação do imóvel por parte de Ana e Clara ou de Juliana é dispensada.

    --------------SIM, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.--> A doação é pura porque não apresenta algum encargo. (GABARITO)

    E) a doação verbal é considerada válida.

    ------------NÃO, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     


     

  • Dispensa-se a aceitação expressa quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz, hipótese prevista no art. 543 do CC. Essa dispensa protege o interesse do incapaz, pois a doação pura só pode beneficiá-lo.

     

  •  a) a doação importa em adiantamento ao que lhes cabe na herança.

    FALSO. Sobrinho x tio é colateral de terceiro grau.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

     b) Isabel poderá estipular que o imóvel seja revertido ao patrimônio de Juliana, caso Ana e Clara faleçam antes dela.

    FALSO

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

     c) Isabel não poderá estipular que a doação seja distribuída de forma desigual entre Ana e Clara sem o aval de Juliana.

    FALSO

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

     d) a aceitação do imóvel por parte de Ana e Clara ou de Juliana é dispensada.

    CERTO. Ana e Clara são menores de 16 anos, portanto absolutamente incapazes. A doação de dinheiro é pura, vez que não apresenta encargos.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

     

     e) a doação verbal é considerada válida.

    FALSO

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Muito útil a explicação! Obrigada 

  • Parabéns a tds pelos comentários, show!

  • Confundi a alternativa "B" com fideicomisso. Mas nesse caso, é uma disposição testamentária e não cláusula de doação.

  • Absolutamente incapaz não necessita de aceitação, mas desde que a doação não seja doação onerosa.

  • GABARITO: D

    LETRA DE LEI!!!

     

    a) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    b) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    c) Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    d) Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura

    e) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • 100 mil é pequeno valor ???

  • Felipe Souza: Não é! Nenhuma das assertivas permite concluir em sentido contrário...

  • Salvo declaração em contrário. Se a Isabel quem estipulou que gostaria de doar em proporções diferentes, a meu ver, seria plenamente possível, o que anularia a questão. Ou não?

  • Raquel, possível. Por isso "C" errada.

    Felipe, a questão trata de "imóvel", não sendo possível doação verbal, que é cabível para "móvel de pequeno valor".

  • Comentário sobre a letra B

    Não é permitida a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro, sendo hipótese de invalidade. Isso porque admitir-se a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro acarretaria o reconhecimento de fideicomisso em vida, o que é vedado pelo ordenamento brasileiro. Art. 1.951 e seguintes do CC. Fideicomisso, em apertada síntese, possibilita a substituição do beneficiário.

    Observação:

    A propriedade, na hipótese de cláusula de reversão, é resolúvel.

  • O artigo 542 do CC/02 permite a doação ao nascituro, desde que aceita pelo seu representante legal.

    O artigo 543 do CC/02, este afirma que se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    "Artigo 3 do CC/02, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

    Fonte: Curso e Blog RDP (Intensivo Defensorias - Meta 9, Etapa 1, página 16)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    b) ERRADO: Art. 547, Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    c) ERRADO: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    d) CERTO: Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    e) ERRADO: Art. 541, Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.