SóProvas


ID
2558194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que apresenta um modo de aquisição ordinária da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

     

    A aquisição da propriedade móvel (Capítulo III do CC/02) está regulada nos artigos 1.260 a 1.274, com as seguintes espécies: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição, Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção.

     

    As demais alternativas tratam de perda de propriedade.

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    V - por desapropriação.

  • O correto seria dizer "modo de aquisição originária da propriedade", e não ordinária. Vacilos linguísticos cada vez mais frequentes haha

  • Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade , através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, e mediante requisitos previstos em lei.

  • Será que foi erro de português mesmo? eu errei a questão por causa disso pq se fosse aquisição originária eu saberia a resposta.

  • O problema da questão é que, para a Administração, a Desapropriação é modo de aquisição originária da propriedade. Mas, pelo contexto das alternativas, dava para imaginar que seria usucapião a resposta.

     

     

    Mas é esquisita de qualquer forma

  • tem erro material no enunciado? ("ordinária" é "originária"?) 

  • Boa a colocação do Matheus Alvarez...

     

    Sendo ou não erro na grafia, bastava lembrar que o comando dizia um modo de AQUISIÇÃO...

     

    Adquiro uma propriedade renunciando, alienando ou abandonando?? (letras A, D, E)

    R: logicamente que não!!

     

    Sobraria B e C, daí iríamos de B, ressalvada a colocação do Matheus. Como não foi mencionado que estaríamos pelo ente público, era X na letra B!

     

    bons estudos

  • sim! alienando (comprando) eu adquiro a propriedade! Questão passível de anulação.

  • Togando Aprendiz

    mas não é originária!

  • Por haver a possibilidade de usucapião extraordinária, exclui a alternativa. O erro na troca de originária por ordinária foi, sim, relevante..

  • FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE: ORIGINÁRIA x DERIVADA.

     

    Como ocorre na posse e também nos demais direitos, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas. Nas formas originárias, há um contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Nas formas derivadas, há intermediação subjetiva.

     

    Na prática, a distinção entre as formas originárias e derivadas é importante. Isso porque, nas formas originárias, a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero. É o que ocorre na usucapião, por exemplo.

     

    Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.

     

    Ilustrando, na questão tributária, se a propriedade é adquirida de forma originária, caso da usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, entendimento adotado pelo STF em histórico julgado, da lavra do então Ministro Djaci Falcão (RE 94.586-6/RS, de 30 de agosto de 1984). O mesmo raciocínio não serve para a aquisição derivada, pois na compra e venda o adquirente é responsável pelos tributos anteriores.

     

     

  • Alternativa correta: B.

     

    Como já decidiu o STJ, “a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário”. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)

  • Gabarito: B

    A aquisição da propriedade móvel (Capítulo III do CC/02) está regulada nos artigos 1.260 a 1.274, com as seguintes espécies: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição, Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção.

    As demais alternativas tratam de perda de propriedade.

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    V - por desapropriação.

    Alternativa correta: B.

    Como já decidiu o STJ, “a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário”. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012).

    Somente juntei as respostas de Thales Moreira e JOAO VICTOR - méritos dos dois colegas.

  • Desapropriação é forma originária de aquisção de propriedade. Questão absurda. 

  • Se o erro redacional no enunciado "Originária/Ordinária" também estiver nas provas, a questão deveria ter sido alienada, ou digo, anulada (rsrsrsrs)... porque o sentido do enunciado fica totalmente alterado, inclusive com muitos colegas podendo vir a pensar que a troca seria uma "pegadinha" da Banca.

     

  • a alienação é forma de aquisição ao adquirente.....

     

    mas tudo bem, texto de lei...

  • Essa questão é passível de ANULAÇÃO!! 

    Há duas respostas: DESAPRORPIAÇÃO E USUCAPIÃO. 

    Deu gabarito como Usucapião.

  • Penso que perda e aquisição são dois lados de uma mesma moeda... se alieno, alguém adquire... enfim, mas o termo aquisição ordinária realmente não encontrei nem no google

  • CESPE - MPE-RR/08 - Q61307

     

    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Verdadeiro

  • Errei porque considerei esse "ordinária"...aiai

  • Na minha visão, questão que deveria ter sido anulada. Isso porque a desapropriação também é considerada forma de aquisição originária da propriedade. 

    Nesse sentido, já decidiu o STJ:
               Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, “(…) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço”. Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017.

    Cada um tem sua hora, tem seu tempo. Abração

     

  • DICA: Perde-se a propriedade pela DARA


    Desapropriação

    Alienação

    Renúncia

    Abandono

     

    O que não for DARA, é aquisição.
     

  • STJ: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

    (AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  • Questão fácil que ficou pouco mais complicada porque exige um pouco mais de conhecimento sobre o assunto.

    Tanto a desapropriação quanto a usucapião são formas originárias de aquisição de propriedade.

    As formas de aquisição originária da propriedade são:

    - Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;

    - Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena.

    -Desapropriação - conforme jurisprudência

    PORÉM, A ÚNICA QUE POSSUI O MODO DE AQUISIÇÃO ORDINÁRIA É A USUCAPIÃO.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 1.242 E 1242, § ÚNICO

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.

    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.

    2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) (GRIFEI)

    Espero ter ajudado aos colegas. Vamos seguir em frente!

  • Ordinária -> sem intermediário

    Derivada ->com intermediário

    Não desiste!

  • Genteeee, esse ordinária alterou todo o sentido da questão.

  • Na prova está ORDINÁRIA e não ORIGINÁRIA. E o gabarito foi mantido.

  • Nunca nem ouvi falar em ordinária, só na originária.

  • A única forma de aquisição de propriedade presente na assertiva é a usucapião. As demais são hipóteses de perda de propriedade.

  • SERA QUE ALI NÃO ERA ORIGINÁRIA? SHSHSH

  • Formas de aquisição de propriedade:

    Herança, acessão, Usucapião.

  • ordinária é a mae de quem fez essa questão. ORIGINÁRIA

  • Cumpadre Washington acertou.

  • Até quando a gente sabe fazem a gente errar por alguma razão.

    MISERICÓRDIA! HAHAHA

  • Essa é uma questão duvidosa, porque a desapropriação, tendo em vista a orientação dos tribunais superiores, também é uma forma originária de aquisição da propriedade

  • Sinceramente, desde que eu estudei administrativo pela primeira vez se fala que Desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, mas....

  • Única coisa ORDINÁRIA aqui é essa questão! (risos)

  • As formas de aquisição originária da propriedade são:

    - Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;

    - Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei  /73, art. ).

    Fonte:LFG