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Gabarito: B
A aquisição da propriedade móvel (Capítulo III do CC/02) está regulada nos artigos 1.260 a 1.274, com as seguintes espécies: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição, Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção.
As demais alternativas tratam de perda de propriedade.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
V - por desapropriação.
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O correto seria dizer "modo de aquisição originária da propriedade", e não ordinária. Vacilos linguísticos cada vez mais frequentes haha
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Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade , através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, e mediante requisitos previstos em lei.
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Será que foi erro de português mesmo? eu errei a questão por causa disso pq se fosse aquisição originária eu saberia a resposta.
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O problema da questão é que, para a Administração, a Desapropriação é modo de aquisição originária da propriedade. Mas, pelo contexto das alternativas, dava para imaginar que seria usucapião a resposta.
Mas é esquisita de qualquer forma
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tem erro material no enunciado? ("ordinária" é "originária"?)
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Boa a colocação do Matheus Alvarez...
Sendo ou não erro na grafia, bastava lembrar que o comando dizia um modo de AQUISIÇÃO...
Adquiro uma propriedade renunciando, alienando ou abandonando?? (letras A, D, E)
R: logicamente que não!!
Sobraria B e C, daí iríamos de B, ressalvada a colocação do Matheus. Como não foi mencionado que estaríamos pelo ente público, era X na letra B!
bons estudos
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sim! alienando (comprando) eu adquiro a propriedade! Questão passível de anulação.
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Togando Aprendiz
mas não é originária!
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Por haver a possibilidade de usucapião extraordinária, exclui a alternativa. O erro na troca de originária por ordinária foi, sim, relevante..
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FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE: ORIGINÁRIA x DERIVADA.
Como ocorre na posse e também nos demais direitos, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas. Nas formas originárias, há um contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Nas formas derivadas, há intermediação subjetiva.
Na prática, a distinção entre as formas originárias e derivadas é importante. Isso porque, nas formas originárias, a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero. É o que ocorre na usucapião, por exemplo.
Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.
Ilustrando, na questão tributária, se a propriedade é adquirida de forma originária, caso da usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, entendimento adotado pelo STF em histórico julgado, da lavra do então Ministro Djaci Falcão (RE 94.586-6/RS, de 30 de agosto de 1984). O mesmo raciocínio não serve para a aquisição derivada, pois na compra e venda o adquirente é responsável pelos tributos anteriores.
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Alternativa correta: B.
Como já decidiu o STJ, “a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário”. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)
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Gabarito: B
A aquisição da propriedade móvel (Capítulo III do CC/02) está regulada nos artigos 1.260 a 1.274, com as seguintes espécies: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição, Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção.
As demais alternativas tratam de perda de propriedade.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
V - por desapropriação.
Alternativa correta: B.
Como já decidiu o STJ, “a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário”. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012).
Somente juntei as respostas de Thales Moreira e JOAO VICTOR - méritos dos dois colegas.
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Desapropriação é forma originária de aquisção de propriedade. Questão absurda.
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Se o erro redacional no enunciado "Originária/Ordinária" também estiver nas provas, a questão deveria ter sido alienada, ou digo, anulada (rsrsrsrs)... porque o sentido do enunciado fica totalmente alterado, inclusive com muitos colegas podendo vir a pensar que a troca seria uma "pegadinha" da Banca.
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a alienação é forma de aquisição ao adquirente.....
mas tudo bem, texto de lei...
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Essa questão é passível de ANULAÇÃO!!
Há duas respostas: DESAPRORPIAÇÃO E USUCAPIÃO.
Deu gabarito como Usucapião.
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Penso que perda e aquisição são dois lados de uma mesma moeda... se alieno, alguém adquire... enfim, mas o termo aquisição ordinária realmente não encontrei nem no google
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CESPE - MPE-RR/08 - Q61307
A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Verdadeiro
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Errei porque considerei esse "ordinária"...aiai
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Na minha visão, questão que deveria ter sido anulada. Isso porque a desapropriação também é considerada forma de aquisição originária da propriedade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, “(…) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço”. Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017.
Cada um tem sua hora, tem seu tempo. Abração
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DICA: Perde-se a propriedade pela DARA
Desapropriação
Alienação
Renúncia
Abandono
O que não for DARA, é aquisição.
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STJ: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
(AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)
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Questão fácil que ficou pouco mais complicada porque exige um pouco mais de conhecimento sobre o assunto.
Tanto a desapropriação quanto a usucapião são formas originárias de aquisição de propriedade.
As formas de aquisição originária da propriedade são:
- Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;
- Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena.
-Desapropriação - conforme jurisprudência
PORÉM, A ÚNICA QUE POSSUI O MODO DE AQUISIÇÃO ORDINÁRIA É A USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 1.242 E 1242, § ÚNICO
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.
2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) (GRIFEI)
Espero ter ajudado aos colegas. Vamos seguir em frente!
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Ordinária -> sem intermediário
Derivada ->com intermediário
Não desiste!
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Genteeee, esse ordinária alterou todo o sentido da questão.
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Na prova está ORDINÁRIA e não ORIGINÁRIA. E o gabarito foi mantido.
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Nunca nem ouvi falar em ordinária, só na originária.
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A única forma de aquisição de propriedade presente na assertiva é a usucapião. As demais são hipóteses de perda de propriedade.
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SERA QUE ALI NÃO ERA ORIGINÁRIA? SHSHSH
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Formas de aquisição de propriedade:
Herança, acessão, Usucapião.
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ordinária é a mae de quem fez essa questão. ORIGINÁRIA
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Cumpadre Washington acertou.
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Até quando a gente sabe fazem a gente errar por alguma razão.
MISERICÓRDIA! HAHAHA
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Essa é uma questão duvidosa, porque a desapropriação, tendo em vista a orientação dos tribunais superiores, também é uma forma originária de aquisição da propriedade
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Sinceramente, desde que eu estudei administrativo pela primeira vez se fala que Desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, mas....
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Única coisa ORDINÁRIA aqui é essa questão! (risos)
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As formas de aquisição originária da propriedade são:
- Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;
- Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei /73, art. ).
Fonte:LFG