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ID
2558203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade conjugal de Jorge e Cristina, casados sob o regime de comunhão universal de bens, encerrou-se em 1.º/2/2017, devido ao falecimento de Jorge. O casal teve três filhos: Elisa, Cíntia e Vagner, todos maiores e capazes quando da morte de Jorge. O espólio de Jorge é constituído por um imóvel A, quitado, destinado ao aluguel de terceiros; um ágio do imóvel B, financiado, destinado à residência da família; um automóvel; e uma lancha. Jorge não deixou testamento e sua filha Cíntia pagou sozinha, com recursos financeiros próprios, seu funeral.


No que concerne a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que se deve atentar nessa questão é o regime de bens da sociedade conjugal de Jorge e Cristina, qual seja, comunhão universal. No art. 1.829, CC, a ordem da sucessão hereditária apresenta, na primeira relação de herdeiros os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casados no regime de comunhão universal de bens, ou separação obrigatória, ou ainda, se no regime da comunhão parcial o autor da herança não deixou bens particulares.

    Como há descendentes, o cônjuge de comunhão universal ficará excluído da legítima, vejamos o dispositivo:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)   (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Gabarito: A.

     

    a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da  separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens  particulares;

    b) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.

    c) Art. 1.806. A herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    d) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    e) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - Também é conferido ao companheiro  (art. 7º, da Lei nº 9.278/96).

  • Informação adicional item A

    Anotações do Dizer o Direito para facilitar a compreeensão do art. 1.829 CC

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes: 

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    * Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

    * Regime da comunhão universal de bens

    O legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

    ___________________________

    Informação adicional itens B e C:

    Código Civil

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

  • Questão simples de se responder apenas recondando de um conceito. A frase clássica do direito das sucessões é "quem meia não herda, quem herda não meia" (o conjuge). Como casou em Comunhão Univesão de bens, Cristina é meeira, logo não concorre na herança.

  •  a) Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

    CERTO. Como a questão não faz referência a existência de bens particulares (hipotese em que concorreria com os descendentes), Cristina concorre com o demais.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     b) Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    FALSO. Não é possível a renúncia parcial da herança. Cabe pagar os custos do funeral não expressa aceitação tácita da herança (Art. 1805, §1) e da legítima são abatidas as despesas do funeral (art. 1847).

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     c) Presume-se que Cíntia foi a única herdeira de todos os bens, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    FALSO. Sem comentários.

     

     d) A sucessão aberta é considerada um bem móvel.

    FALSO

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

     

     e) É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A. 

    FALSO

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Questão mal elaborada. Para acertar essa questão, só mesmo por exclusão. O enunciado não esclarece se algum dos bens deixados pelo autor da herança era particular.

  • Vale lembrar que, havendo mais de um título sucessório (herança e legado), é possível rejeitar um deles sem ofensa à regra que veda a aceitação parcial. É o caso daquele que, além de herdeiro, é beneficiado também com um legado. Nesse caso, pode aceitar ambos, renunciar a ambos ou, ainda, receber um e renunciar ao outro. Veja-se que, nesta hipótese, o que há é o simples exercício do direito de aceitação individualizada: aceitação integral de um dos títulos e repúdio ao outro, não caracterizando aceitação parcial. 

  • A questão trata de sucessões.

    A) Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Elisa e Vagner não poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, ainda que ela tenha arcado sozinha com o funeral de Jorge, pois não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte.

    Incorreta letra “B”.

    C) Presume-se que Cíntia foi a única herdeira de todos os bens, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Ainda que tenha arcado com os gastos do funeral sozinha, Cíntia não é a única herdeira, uma vez que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “C”.



    D) A sucessão aberta é considerada um bem móvel.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    A sucessão aberta é considerada um bem imóvel.

    Incorreta letra “D”.

    E) É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A. 

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Não é assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A. 

    Incorreta letra “A”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Caio Fonseca,

    Não era necessária a informação sobre a existência de bens particulares, porque, no caso, o enunciado deixou claro que Jorge e Cristina eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, Cristina é meeira, mas não é herdeira.

    A existência de bens particulares somente faria diferença no regime da comunhão parcial, já que, nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes quanto a tais bens (bens particulares).

    Essa é a redação do art. 1.829, do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • A gente perde um tempão lendo o enunciado com atenção, cuidando pra não passar cada detalhe, e no final a base da resposta correta era apenas o regime de bens do casal.

  • Como o regime foi de comunhão universal, o cônjuge supérstite será apenas meeiro. Só iria concorrer se houvesse bens particulares, quando então, além de sua meação, concorreria com os descendentes nos bens particulares.