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O que se deve atentar nessa questão é o regime de bens da sociedade conjugal de Jorge e Cristina, qual seja, comunhão universal. No art. 1.829, CC, a ordem da sucessão hereditária apresenta, na primeira relação de herdeiros os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casados no regime de comunhão universal de bens, ou separação obrigatória, ou ainda, se no regime da comunhão parcial o autor da herança não deixou bens particulares.
Como há descendentes, o cônjuge de comunhão universal ficará excluído da legítima, vejamos o dispositivo:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Gabarito: A.
a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.
c) Art. 1.806. A herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
d) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
e) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - Também é conferido ao companheiro (art. 7º, da Lei nº 9.278/96).
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Informação adicional item A
Anotações do Dizer o Direito para facilitar a compreeensão do art. 1.829 CC
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.
* Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
* Regime da comunhão universal de bens
O legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf
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Informação adicional itens B e C:
Código Civil
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
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Questão simples de se responder apenas recondando de um conceito. A frase clássica do direito das sucessões é "quem meia não herda, quem herda não meia" (o conjuge). Como casou em Comunhão Univesão de bens, Cristina é meeira, logo não concorre na herança.
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a) Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.
CERTO. Como a questão não faz referência a existência de bens particulares (hipotese em que concorreria com os descendentes), Cristina concorre com o demais.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.
FALSO. Não é possível a renúncia parcial da herança. Cabe pagar os custos do funeral não expressa aceitação tácita da herança (Art. 1805, §1) e da legítima são abatidas as despesas do funeral (art. 1847).
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
c) Presume-se que Cíntia foi a única herdeira de todos os bens, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.
FALSO. Sem comentários.
d) A sucessão aberta é considerada um bem móvel.
FALSO
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
e) É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A.
FALSO
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Questão mal elaborada. Para acertar essa questão, só mesmo por exclusão. O enunciado não esclarece se algum dos bens deixados pelo autor da herança era particular.
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Vale lembrar que, havendo mais de um título sucessório (herança e legado), é possível rejeitar um deles sem ofensa à regra que veda a aceitação parcial. É o caso daquele que, além de herdeiro, é beneficiado também com um legado. Nesse caso, pode aceitar ambos, renunciar a ambos ou, ainda, receber um e renunciar ao outro. Veja-se que, nesta hipótese, o que há é o simples exercício do direito de aceitação individualizada: aceitação integral de um dos títulos e repúdio ao outro, não caracterizando aceitação parcial.
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A questão trata de sucessões.
A) Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados
os direitos de meação.
Código
Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
Cristina
não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos
de meação.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para
Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.
Código
Civil:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição ou a termo.
Elisa e
Vagner não poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o
restante da herança, ainda que ela tenha arcado sozinha com o funeral de Jorge,
pois não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte.
Incorreta letra “B”.
C)
Presume-se que Cíntia foi a única herdeira de todos os bens, já que ela arcou
sozinha com o funeral de Jorge.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Ainda que
tenha arcado com os gastos do funeral sozinha, Cíntia não é a única herdeira,
uma vez que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
Incorreta
letra “C”.
D) A sucessão aberta é considerada um bem móvel.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
A
sucessão aberta é considerada um bem imóvel.
Incorreta
letra “D”.
E) É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Não é
assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A.
Incorreta
letra “A”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Caio Fonseca,
Não era necessária a informação sobre a existência de bens particulares, porque, no caso, o enunciado deixou claro que Jorge e Cristina eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, Cristina é meeira, mas não é herdeira.
A existência de bens particulares somente faria diferença no regime da comunhão parcial, já que, nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes quanto a tais bens (bens particulares).
Essa é a redação do art. 1.829, do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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A gente perde um tempão lendo o enunciado com atenção, cuidando pra não passar cada detalhe, e no final a base da resposta correta era apenas o regime de bens do casal.
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Como o regime foi de comunhão universal, o cônjuge supérstite será apenas meeiro. Só iria concorrer se houvesse bens particulares, quando então, além de sua meação, concorreria com os descendentes nos bens particulares.