SóProvas


ID
2558206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A relação entre a Constituição e as normas jurídicas (constitucionais ou infraconstitucionais) anteriores não pode ser reduzida a um único fenômeno, além de implicar diferenciados efeitos. Há de se levar em conta o fato de se tratar tanto de uma nova ordem constitucional quanto de uma reforma constitucional que venha a se manifestar em relação ao direito constitucional originário ou mesmo em relação à legislação infraconstitucional.

Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 187 (com adaptações).


Entre as situações que podem ocorrer no contexto descrito pelo texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    As leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção.

     

    contrário sensu , as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição , e com ela incompatíveis, serão revogadas, por falta de recepção. Não se trata, portanto, de inconstitucionalidade superveniente, a qual não é admitida pelo STF.

  • a. Correta. O direito ordinário pré-constitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição que com ela se mostrar compatível será recepcionado, isto é, será aproveitado, ganhará nova vida no regime constitucional que se inicia.

     

    b. Incorreta. No Brasil não há constitucionalidade superveniente. Não há possibilidade de uma norma nascer inconstitucional e se tornar constitucional supervenientemente. 

     

    c.  Incorreta. Conforme indicado na alternativa "E": A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos.

     

    d.  Incorreta. No Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, isto é, não há a possibilidade de uma norma nascer constitucional (em face da Constituição de sua época) e se tornar inconstitucional em um momento posterior (em razão da promulgação de futura Constituição, com a qual a lei seja incompatível). 

     

    e.  Incorreta. A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. Alguns autores defendem a tese da desconstitucionalização, segundo a qual os artigos da Constituição pretérita que não forem incompatíveis com a nova Constituição são recepcionados por esta, como se fossem leis (isto é, com força de lei). No Brasil, porém, não adotamos essa tese. EM UM DOS LIVROS QUE POSSUO É FEITA TAL AFIRMAÇÃO.* Acredito que tal afirmação indica que na Constituição de 1988 não temos a expressa menção da possibilidade de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO em relação às normas da Constituição de 1969. 

     

    Para sanar qualquer dúvida: "A desconstitucionalização ocorre quando normas da Constituição anterior permanecem válidas na vigência da nova Constituição, porém com o status de normas infraconstitucionais. Esse fenômeno possibilita a sobrevivência de dispositivos constitucionais que, em regra, perdem a validade automaticamente com a nova Constituição.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988." Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/repristinacao-recepcao-e-desconstitucionalizacao-de-normas/

     

    .

     

    Adendo:

    Para que o direito pré-constitucional seja recepcionado, é necessário que esse direito cumpra três requisitos:

    a. esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    b. mostre-se compatível com a nova Constituição; e

    c. tenha sido validamente elaborado em face da Constituição de sua época. 

     

    *Aulas de Direito Constitucional, Alexandrino, Vicente Paulo e Frederico Dias, 2011, páginas 87 - 90.

  • Gabarito: A.

    A recepção não exige que seja formalmente compatível com a nova Constituição, apenas materialmente.

  • GAB: A

    Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. A recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição.

     

     

    Sendo assim,nova CF não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis.

    ***As leis anteriores a nova CF e com ela incompativeis serão REVOGADAS.

    Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior.
     

     

  • Inicialmente, observem os colegas concurseiros que a questão pede: "Entre as situações que podem ocorrer no contexto descrito pelo texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a". Aos dispositivos:

     

    Alternativa A - CORRETA - Recepção é o fenômeno jurídico que se dá com o ingresso de norma pré-constitucional no novo ordenamento jurídico constitucional, por conta de sua compatibilidade material, sendo a incompatibilidade formal irrelevante (ver caso do CTN). É a forma de garantir a continuidade de um sistema jurídico apesar de um novo texto constitucional. É largamente aceita pelo STF, aparecendo em diversos julgados.

     

    Alternativa B - incorreta - O STF não admite constitucionalidade superveniente. Ou seja, não se admite, no Brasil, que lei originalmente inconstitucional venha a se tornar constitucional por EC superveniente. Veja-se este exemplo: DIREITO TRIBUTÁRIO. (...) ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz nº 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 683849 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016)

     

    Alternativa C - incorreta - Veja-se que o instituto da "manutenção temporária de dispositivo constitucional anterior" até existe em nosso ordenamento jurídico. Está no art. 34 do ADCT, in verbisArt. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Ou seja, o sistema anterior foi mantido, mas apenas temporariamente, e com previsão expressa no ADCT. A regra, portanto, é a inteira revogação da constituição anterior.

     

    Alternativa D - incorreta - Sabe-se que a ADI não pode ter como objeto normas pré-constitucionais. Veja-se exemplo: RE 353508 AgR, Relator  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007. Neste caso não há inconstitucionalidade (tecnicamente), mas sim revogação pura e simples, pela não recepção do texto anterior, em face de sua contrariedade material com o novo texto constitucional.

     

    Alternativa E - incorreta - A advento da desconstitucionalização (ou seja, recepção, pelo novo ordenamento jurídico constitucional, do texto constitucional anterior, mas com rebaixamento para o patamar de legislação infraconstitucional) não possui ocorrência no direito brasileiro. Há um caso (ver ADI 2.110/DF-MC) em que o Min. Néri da Silveira mencionou que houve desconstitucionalização (sic) de regras da aposentadoria pela EC n.º 20/98, relegando matéria antes constitucional para tratamento pelo legislador infra.

  • GABARITO:  A

    o  brasil  adota  a  recepção  constitucional  e  não  a  represtinação,  salvo  apenas  para  normas  infra  legais...

  • Video sintético sobre o assunto:  https://www.youtube.com/watch?v=6IHi8w36sMU

  • Pessoal, sobre a inconstitucionalidade superveniente é bom ter cuidado ao afirmar que não é admitida. Vou colar um esclarecimento do prof. Marcio, do Dizer o Direito:

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:

    Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja
    contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. Não é admitida no Brasil.

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização): Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional. É admitida no Brasil.

  • Estão passando informações erradas sobre a Desconctitucionalização.

     DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO 
    O termo "desconstitucionalização" tem dois significados. Pode relacionar-se tanto às normas da constituição anterior quanto às normas da atual constituição. 
    Numa primeira acepção, desconstitucionalização é o instituto pelo qual as normas apenas formalmente constitucionais do regime anterior, embora perdendo a supremacia constitucional (i.e., o caráter hierarquicamente superior), continuam a vigorar sob a égide de uma nova constituição, mas com status de legislação infraconstituciona! numa descida na escala hierárquico-normativa. Significa a automática recepção, pelo constituinte originário, das normas da constituição revogada que estejam de acordo com a constituição superveniente, embora com força de lei ordinária, independente da previsão expressa. Posição admitida, v.g., por PONTES DE MIRANDA, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO e RAUL MACHADO HORTA. 
    Contudo, deve-se entender que a substituição de um regime constitucional se dá por completo. Descabe investigar se algumas das normas constitucionais da ordem anterior foram ou não mantidas pela nova constituição. A entrada em vigor da última manifestação do constituinte originário altera por completo o fundamento de validade do ordenamento jurídico pretérito, revogando inteiramente a constituição passada, incluindo as normas não materialmente constitucionais. Daí, não se pode enxergar na simples omissão da constituição superveniente, ainda que haja compatibilidade material, o desejo de manter vigentes alguns dos preceitos da constituição anterior, mesmo aqueles somente constitucionais em sentido formal. Essa a opinião de JOSÉ AFONSO DA SILVA, de CELSO BASTOS, de MICHEL TEMER e de LUÍS ROBERTO BARROSO. 
    Também o Plenário do STF não aceita a tese da desconstitucionalização, salvo por norma constitucional expressa (ED no AgRg nos EDv nos ED no AgRg no AI 386.820/RS). 
    Obviamente, não há empecilhos a que o constituinte acate a tese da desconstitucionalização, desde que o faça por intermédio de dispositivo expresso, para que não deixe dúvidas quanto à vontade de assim proceder. Exemplo: o caput do art. 34 do ADCT recepcionou, ainda que transitoriamente, normas da Constituição anterior que regulavam o sistema tributário nacional. 
    Fonte: Sinopse da Juspodivm
     

  • A) CORRETA - 

    RECEPÇÃO : "Embora a regra seja mesmo a da substituição integral, por força da revogação global, da constituição antiga pela nova, nem sempre é assim, havendo casos em que partes da constituição anterior podem seguir em vigor. Isso se manifesta de pelo menos dois modos: a) a recepção de partes da constituição anterior pela nova constituição; b) a recepção, embora com força de lei (norma infraconstitucional), de partes da constituição anterior, fenômeno também conhecido como desconstitucionalização.

    No primeiro caso, a nova constituição expressamente mantém em vigor, com status de norma constitucional, preceitos do ordenamento constitucional anterior, que, assim sendo, se incorporam à constituição nova, embora mediante remissão ao respectivo texto da constituição revogada (quanto ao que não foi expressamente recepcionado). "

    Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.310 e 311

    E) DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:  A tese da desconstitucionalização, que, como lembra Luís Roberto Barroso, pode ser reconduzida a Carl Schmitt e Esmein, parte da premissa de que as normas apenas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas que poderiam ter sido pura e simplesmente relegadas ao legislador ordinário, seguem em vigor mas perdem o seu caráter de norma constitucional, portanto, deixam de fazer parte da constituição e são recepcionadas como se direito ordinário fossem, podendo, de tal sorte, ser alteradas como qualquer lei infraconstitucional.
    No Brasil, a despeito da existência de defensores da tese da desconstitucionalização, a posição dominante na doutrina a refuta, mediante
    o argumento de que isso apenas seria possível se houvesse disposição constitucional (na constituição nova) expressa no sentido da recepção, com força de lei ordinária, de preceitos constitucionais anteriores, de tal sorte que prevalece a noção de que a nova constituição substitui integralmente a anterior e revoga todas as suas normas, que não mais subsistem na ordem jurídica, seja na condição de normas constitucionais, seja na condição de direito ordinário. Também o STF, embora sem referência explícita ao fenômeno da desconstitucionalização, refuta tal possibilidade, aderindo ao entendimento de que a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, perda de validade e cessação da eficácia da ordem constitucional anterior, no sentido de uma revogação global ou sistêmica, não sendo admissível a recepção de preceitos da Constituição anterior.
    Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 187

     

  • Vale ressaltar ainda que, a recepção, apenas analisa a compatibilidade material da lei anterior com a nova Carta, sendo irrelevante a compatibilidade formal.

    Deveras, pois a Constituição brasileira não admite inconstitucionalidade formal superveniente.

  • Tem algumas pessoas que escreveram um Alcorão. Show. Kkk
  • Teoria da Recepção e Controle de Constitucionalidade

    Quando falarmos sobre normas pertencentes à ordem constitucional anterior, devemos nos ater aos fenômenos da recepção ou da revogação, não devemos cogitar do fenômeno do Controle de Constitucionalidade, nem mesmo de forma superveniente, pois não há se falar em controle de constitucionalidade de norma que vigia sob a égide do ordenamento anterior.

    http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197#.WkcXINKnHcs

  • Que questão sensacional!!
  • Pessoal, para melhor compreensão do meu comentário:

     

    "da desconstitucionalização

    Segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 97.)

    Em outras palavras, a desconstitucionalização é a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição.

    Essa teoria não é aceita no Brasil.

    No entanto, conforme observa Pedro Lenza, o fenômeno da desconstitucionalização "poderá ser percebido quando a nova Constituição , expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. " (LENZA, 2008, pág 97.)"

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/934229/a-relacao-entre-a-nova-constituicao-e-a-ordem-juridica-anterior

  •  a) recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

     

    Para ser recepcionada pela atual constituição, basta que seja materialmente compatível com a ATUAL constituição. Para isso acontecer, ela tem que ser formal e materialmente compatível com a ANTIGA constituição. Não esqueçam desse detalhe. A questão está correta, por que mencionaram a atual CF.

  • Quanto a alternativa E, vi que algumas pessoas estão colocando categoricamente que ele não é possível no Brasil, mas vejamos:

    Em que consiste o fenômeno da Desconstitucionalização?

    Tal fenômeno verifica-se quando a nova ordem constitucional recepciona norma da Constituição anterior como norma infraconstitucional. Ou seja, em que pese a norma constitucional da Constiuição anterior não seja revogada, ela deixa de ser norma constitucional e passa a ter status normativo inferior.

    O fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil?

    Pedro Lenza sobre o tema assevera: �Como regra geral, não! No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como referido, de maneira inequívoca e expressa.�

    Portanto, verifica-se que tendo em vista o caráter ilimitado e autônomo do Poder Constituinte Originário, caso a nova Constituição expressamente recepcione norma da constituição anterior como norma infraconstitucional, a desconstitucionalização será possível. Embora não tenha sido realizada pela atual Constiuição, nada impedirá que futura Constiuição assim o preveja de forma expressa.

    É possível a recepção material de normas da Constituição anterior? Aqui trata-se de um fenômeno diferente da Desconstitucionalização. Trata-se de fenômeno em que normas da Constituição anterior permanecem com status constitucional, ou seja, além de não serem revogadas pela nova ordem, permanecem com o mesmo status constitucional. Em regra, a nova Constituição revoga a anterior, mas nada impede que, em função do caráter ilimitado e autônomo do Poder Constituinte Originário, este estabeleça que algumas normas da Constituição anterior ainda permaneçam em vigor. Na prática isso já aconteceu em dispositivos do nosso ADCT, porém apenas de maneira transitória.  (VIDE PEDRO LENZA)

     

     

  • O sistema brasileiro não adota a incostitucionalidade superveniente.  Deve-se verificar se a lei anterior é recepcionada ou não pela Constituição. A análise feita é material, não importanto os aspectos formais

  • Engraçado que no tema só tem cometários do tipo "cuidados com os comentários"...ai a pessoa vai e escreve a mesma coisa!

  • Comentários bons do Estevão Oliveira e do Santiago Sito.

     

    DICA SAGAZ: desconfie de tudo, mormente daquele que fala: "segundo a melhor doutrina..."

  • Gabarito: " A " 

     

    PARA FIXAR 

     

    CESPE - Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de suas disposições, assinale a opção correta.

    a) As normas infraconstitucionais produzidas antes de uma nova Constituição Federal, que com esta foram incompatíveis, devem ser revogadas por ausência de recepção.

    b) Diante do pacto federativo, o poder constituinte dos estados-membros não se limita pelos princípios da CF.

    c) Assim como a União e os estados-membros, os municípios regem-se por Constituições próprias, que são consideradas a lei fundamental máxima de uma sociedade local.

    d)  A CF é classificada como flexível, pois, desde sua promulgação, seu texto foi alterado diversas vezes.

    e)  Por sintetizar os direitos e garantias fundamentais da sociedade brasileira, a CF é considerada sintética                          Gab. " A " 

     

    Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.

     

     

    Tenho para mim que os sofrimentos da vida presente não têm valor em comparação com a glória que há de ser revelada em nós.  A ardente expectativa da criação aguarda a manifestação dos filhos de Deus. Na esperança de que também a própria criação será libertada do cativeiro da corrupção para a liberdade da glória dos filhos de Deus.Romanos 8:18,19 e 21 (Bíblia)

     

     

  • Um puta texto para uma questão relativamente facil, devido a alternativa correta ser identificada facilmente.

    CESPE é CESPE neh pai !

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:

    Sobre a constitucionalidade superveniente, parece-me que o STF não aceita a tese no que tange aos ATOS JURÍDIOCOS NULOS (não passíveis de convalidação).

    Nesse sentido, MARCELO NOVELINO menciona o caso em que a norma era meramente anulável, possuindo, portanto, vício sanável. Neste caso, poderia se falar em constitucionalidade superveniente ante a alteração do parâmetro constitucional.

  • Melhor comentário merece vir para o topo. 

     

    Concurseira Souza 

    29 de Novembro de 2017, às 13h51

    Útil (402)

    a. Correta. O direito ordinário pré-constitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição que com ela se mostrar compatível será recepcionado, isto é, será aproveitado, ganhará nova vida no regime constitucional que se inicia.

     

    b. Incorreta. No Brasil não há constitucionalidade superveniente. Não há possibilidade de uma norma nascer inconstitucional e se tornar constitucional supervenientemente. 

     

    c.  Incorreta. Conforme indicado na alternativa "E": A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos.

     

    d.  Incorreta. No Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, isto é, não há a possibilidade de uma norma nascer constitucional (em face da Constituição de sua época) e se tornar inconstitucional em um momento posterior (em razão da promulgação de futura Constituição, com a qual a lei seja incompatível). 

     

    e.  Incorreta. A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. Alguns autores defendem a tese da desconstitucionalização, segundo a qual os artigos da Constituição pretérita que não forem incompatíveis com a nova Constituição são recepcionados por esta, como se fossem leis (isto é, com força de lei). No Brasil, porém, não adotamos essa tese. EM UM DOS LIVROS QUE POSSUO É FEITA TAL AFIRMAÇÃO.* Acredito que tal afirmação indica que na Constituição de 1988 não temos a expressa menção da possibilidade de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO em relação às normas da Constituição de 1969. 

     

    Para sanar qualquer dúvida: "A desconstitucionalização ocorre quando normas da Constituição anterior permanecem válidas na vigência da nova Constituição, porém com o status de normas infraconstitucionais. Esse fenômeno possibilita a sobrevivência de dispositivos constitucionais que, em regra, perdem a validade automaticamente com a nova Constituição.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988." Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/repristinacao-recepcao-e-desconstitucionalizacao-de-normas/

     

    .

     

    Adendo:

    Para que o direito pré-constitucional seja recepcionado, é necessário que esse direito cumpra três requisitos:

    a. esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    b. mostre-se compatível com a nova Constituição; e

    c. tenha sido validamente elaborado em face da Constituição de sua época. 

     

    *Aulas de Direito Constitucional, Alexandrino, Vicente Paulo e Frederico Dias, 2011, páginas 87 - 90.

  • Nazaré, a sua resposta foi tão eficiente... que facilitou a vida de muita gente. Por isso, toda sua maldade será perdoada!

  • Quanto à constitucionalidade das leis:

    a) CORRETA. Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    b) INCORRETA. A constitucionalidade superveniente não é aceita no Brasil, pelo que é impossível uma norma inconstitucional se tornar constitucional, pois é nula desde sua edição.

    c) INCORRETA. A constituição anterior é integralmente revogada, não se mantendo nenhuma norma constitucional no novo ordenamento jurídico.

    d) INCORRETA. Não é admitida no Brasil, entendendo não ser possível uma norma constitucional na vigência da Constituição da sua época se tornar inconstitucional na vigência da nova Constituição.

    e) INCORRETA. Não há desconstitucionalização no Brasil, em que as leis constitucionais que sejam compatíveis com a nova Constituição seriam aproveitadas e passariam a ter status infraconstitucional.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A- CORRETA. é o que ocorreu com o Código Penal,Código de Processo Penal ou a CLT, são normas infra-constitucionais da década de 40, mas por serem materialmente compatíveis com a constituição são recepcionadas.

    B- ERRADO. Lei inconstitucional deve ser retirada do ordenamento jurídico e não existe esse fenômeno de Constitucionalidade superveniente, emenda constitucional tratando de teor antes considerado inconstitcuional de trata de norma constitucional nova.

    C-ERRADO. Não existe recepção de norma Constitucional, com entrada de nova Constituição, a Constituição anterior é revogada in totum.

    D-ERRADO. Não existe inconstitucionalidade superveniente, quando falamos de nova Constituição em relação a norma infraconstitucionais falamos apenas em recepção ou não da norma.

    E-ERRADO- Desconstitucionalização é um fenômeno que só existe na doutrina, onde norma Constitucional com a entrada de nova Constituição é rebaixada ao status de norma infraconstitucional. Esse fenômeno não existe no ordenamento jurídico pátrio.

  • CONCLUSÕES SOBRE RECEPÇÃO

    *A lei a ser recepcionada deve ser materialmente compatível com a atual Constituição (Ex. é perfeitamente cabível que uma lei editada como ordinária na regência da Constituição anterior, seja recepcionada como lei complementar, por ser materialmente compatível – CTN)

    *A lei a ser recepcionada deve ser formal e materialmente compatível com a Constituição sob cuja regência foi editada.

    *Um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso do decreto-lei.

    *Lei anterior incompatível é revogada. Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente.

    *A técnica de controle, na análise da recepção/revogação pode se dar pelo método difuso ou concentrado (ADPF, apenas).

    possível a mudança de competência material para legislar.

    possível a recepção (ou revogação) de somente parte de uma lei.

    *A recepção ou não de uma lei se dá no momento da promulgação. Entendemos ser cabível, contudo, a modulação dos efeitos dessa decisão. Nesse caso, a técnica da modulação poderia dar-se tanto em controle difuso quanto concentrado (ADPF).

    FONTE: PEDRO LENZA, 2017 2º SEMESTRE.

  • Alternativa correta: Letra A

    A questão trouxe um texto absurdo para discorrer sobre a natureza das normas anteriores a constituição posterior a elas. Ou seja, a questão fala sobre o uso da ADPF (arquição de descumprimento de preceito fundamental)

     a)recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

    Correta. Inclusive já foi tema de discussão no plenário do STF.

    As normas pré-constitucionais poderão ter sua recepção (compatibilidade material) avaliada pelo STF se proposta uma ADPF".

    A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”Repercussão Geral

     b)constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

     c)manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

     d)inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade ou inconstitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

     e)desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

  • Para matar esse tipo de questão basta saber que leis anteriores a Constituição ou são:

     

    Recepcionadas: caso encontre-se em conformidade à nova constituição;

    Não-recepcionadas: caso encontre-se em desacordo à nova constituição;

     

    Complementando os conceitos acima, é preciso entender que normas anteriores incostitucionais à luz da constituição anterior, jamais entraram em vigor, pelo que, não há que se falar em recepção destas por nova carta constitucional.

    Ainda, que a constituição nova retira do ordenamento os dispositivos da constituição anterior, exceto aqueles expressamente recepcionados.

  • Letra A.


    Regra: recepcionar ou não recepcionar uma norma.


    O STF não admite inconstitucionalidade superveniente nem desconstitucionalização de norma constitucional anterior.




  • TEORIA DA RECEPÇÃO - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.

    Premissas para a Recepção:

    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;

    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e

    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.


    Recepção de LO como LC - Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ter sido recebida como complementar (ex.: CTN).



    Galera, não há inconstitucionalidade de lei anterior, o que existe é a não recepção na nova CF.



  • b) constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    LETRA B - ERRADA - 

    Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)

     

     I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.

     

    Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.

     

     Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.

     

     II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.

     

    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.

     

    Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

     

    LETRA D - ERRADA - No caso de normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, não há o que se falar em inconstitucionalidade. Discute-se apenas a sua recepção ou não.

     

    “(...) nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    e) desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

     

    LETRA E - ERRADA - Só se aceita a teoria da desconstitucionalização se houver previsão expressa. 

     

    Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

  • a) recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

     

    LETRA A - CORRETA 

     

     

    Recepção

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

     

     • As materialmente compatíveis (conteúdo) são recepcionadas.

     

     • As materialmente incompatíveis não são recepcionadas (revogação).

     

    Observação n. 1: segundo o professor, a rigor, não se trata de uma revogação, pois são normas de densidades diferentes (Constituição e lei) e produzidas por Poderes distintos. No entanto, há decisões, inclusive do Supremo, no sentido de que seria uma hipótese de revogação ou não recepção.

     

     II – O que importa para o fim da recepção não é a forma como a norma foi elaborada, mas o seu conteúdo.

     

    III – A não recepção de normas materialmente incompatíveis é justificada pelo princípio da unidade do ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico deve ser um todo unitário, não podendo possuir normas conflitantes entre si. Portanto, somente as normas que forem compatíveis com o conteúdo da Constituição são recepcionadas por ela.

     

     IV – A recepção é uma teoria criada por razões de ordem prática.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Excelente questão para revisão!

  •  A

    recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição. V (V.g. CTN e Lei 4.320, que são materialmente constitucionais, formalmente inconstitucionais e foram recepcionadas como Lei Complementar)

    B

    constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    C

    manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto. ERRADO - É possível a desconstitucionalização, para alguns doutrinadores, mas a norma não terá status constitucional e deve ser expressa.

    D

    inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. - ERRADO - Opera-se a não recepção, insuscetível de controle de constitucionalidade.

    E

    desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição. - ERRADO - Vide letra C.

  • (STF) admite a

    A)   recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

    B)   constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente sendo inconstitucional a normal desde o seu nascimento não podendo se tornar constitucional por superveniência de uma nova constituição, pois o seu parâmetro sempre será a constituição que vigorava a época de sua criação.

    C)   manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto.

    Não. Uma nova constituição inaugura uma nova ordem. Se a constituição nova quiser ela pode se manifestar expressamente pela permanência de norma constitucional anterior a recepcionando, mas deve ser expresso pra manter o status constitucional.

    D)   inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    Não. Motivo já explicado na alternativa b. o parâmetro sempre vai ser a constituição de origem da norma.

    E)   desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

    Tese não aceita no Brasil. O fenômeno da desconstitucionalização se dá da seguinte forma: uma norma era constitucional e com o surgimento de uma nova constituição ela passa a não ser mais constitucional sendo compatível será acolhida como norma infralegal e deve ser feito de forma expressa. 

  • fenômeno da recepção:

    -constitucionalidade MATERIAL em relação à nova Constituição

    -constitucionalidade material e formal em relação à Constituição pretérita.

    -pode ser apenas de parte da lei

    -a recepção ou revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Pedro Lenza entende que pode o STF modular os efeitos da decisão.

    -salvo disposição em contrário, na nova ordem jurídica não há o fenômeno da repristinação.

    Não se trata de declaração de constitucionalidade, apenas da recepção ou não recepção através da revogação.. Todas as normas incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas por ausência de recepção. A contrario sensu, a norma infraconstitucional, pré constitucional, que não contrariar materialmente a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova roupagem. (Pedro Lenza, 227)

    PLUS: inadmite-se a realização de controle de constitucionalidade por via ADI, por falta de previsão no art. 102, I, a CF. O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de Relação de Contemporaneidade. (cabe APPF)

  • No direito brasileiro, o que importa é a compatibilidade material da norma. A compatibilidade/incompatibilidade formal é irrelevante para fins de recepção da norma.

    No direito brasileiro não há adoção da tese da inconstitucionalidade/constitucionalidade superveniente.

  • COMENTÁRIOS: Relação entre constituição, normas jurídicas e seus efeitos. A nova CF pode admitir: recepção de lei anterior desde que materialmente compatível não admitindo fenômenos tais como inconstitucionalidade superveniente, nem controle de constitucionalidade de norma anterior a constituição (podendo ser analisada por uma ADPF a luz da sua constituição originária.). Também admite recepção de lei incompatível formalmente com a CF, como exemplo: CTN.

    a)      Sim.

    b)     Não. Constitucionalidade superveniente é quando a lei era inconstitucional desde seu nascimento segundo a constituição que lhe deu à luz, entretanto constitucional perante a nova constituição. Não é admitido por que uma lei nasce constitucional ou não, desde sua origem não podendo mudar esse aspecto com a entrada de uma nova constituição.

    c)      Não. Para manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior a nova Constituição deve falar expressamente sobre o assunto.

    d)     Não admite fenômenos tais como inconstitucionalidade superveniente, nem controle de constitucionalidade de norma anterior a constituição (podendo ser analisada por uma ADPF a luz da sua constituição originária.)

    e)     Não. Como dito na alternativa “c”, para manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior a nova Constituição deve falar expressamente sobre o assunto.

  • a) CERTO

    b) Foi feita uma Lei contrariando a CF 88, ela é inconstitucional. Aí vem uma Emenda posterior e como essa lei passa a ser compatível com a Emenda teria a Constituc. Superveniente ? Ela passaria depois, em razão da emenda, a ser constitucional? Não é admitido no Direito Brasileiro.

    c) manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que DESDE QUE a nova Constituição seja EXPRESSA

    d) Não existe Inconstitucionalidade Superveniente. Existe a recepcão (se for compativel) ou não recepçao (revogação). A analise da Recepcao ou nõa se dá por meio de ADPF.

    e) desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que DESDE QUE não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

  • Cespe 2018

     Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • -As normas e leis anteriores que não estiverem de acordo com a nova CF não podem ser consideradas inconstitucionais (Não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), sendo apenas revogadas. Assim, não sendo compatível com a nova ordem constitucional vigente, a norma será declarada revogada por ausência de recepção.

    -O STF está com a teoria da REVOGAÇÃO, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional. [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]

    **OBS: A teoria da desconstitucionalização só deve ser admitida quando houver expressa previsão constitucional. A CF/88, por não conter qualquer enunciado nesse sentido, revogou inteiramente a Carta anterior ("revogação por normação geral").

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino

  • Não é admitida a constitucionalidade superveniente que ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. → O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente

    → O denominado fenômeno da RECEPÇÃO material de NORMAS CONSTITUCIONAIS somente é admitido mediante EXPRESSA previsão na nova Constituição.