SóProvas


ID
2558215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O instituto da medida provisória pode ser utilizado pelo presidente da República para

Alternativas
Comentários
  • A)     criar novas condições de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    B)      abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública. (GABARITO)

     

    C)      regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    D)     estabelecer normas gerais de organização das Defensorias Públicas estaduais.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

     

    E)      aumentar a pena de determinado tipo penal.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Gabarito: B.

     

    Art. 167. §3º, CF. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gabarito: D


    Art. 62.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:   
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gabarito: B.

    A)     criar novas condições de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    B)      abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública. (GABARITO)


    Art. 62.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:   
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    C)      regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    D)     estabelecer normas gerais de organização das Defensorias Públicas estaduais.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

     

    E)      aumentar a pena de determinado tipo penal.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  •  

    - Uma comissão mista de deputados e senadores deve examiná-la e emitir um parecer. Serão examinados os aspectos constitucionais da medida, incluindo sua relevância e urgência, seu mérito e sua adequação financeira e orçamentária. Após o parecer da comissão, o mérito da medida provisória é apreciado pelo plenário de cada Casa parlamentar. O processo de votação ocorre em sessões separadas, primeiramente na Câmara dos Deputados, em seguida no Senado Federal.

     

    - A pauta não é travada para matérias que não podem ser objeto de medida provisória, como, por exemplo, proposta de emenda constitucional, projeto de lei complementar, resolução e decreto legislativo. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    - Se as medidas provisórias não forem apreciadas em 45 dias da publicação, elas entram em regime de urgência, subsequentemente, em cada Casa. Isso quer dizer que todas as demais deliberações que também podem ser tratadas através de medidas provisórias são sobrestadas até que se ultime a votação das medidas.

     

    - Ao ser aprovada sem alteração, a medida provisória convertida em lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e por ele enviado para publicação no Diário Oficial da União.

     

    - Se forem apresentadas emendas à medida, o projeto de lei de conversão, após apreciação da Casa revisora, terá seu texto final encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto, promulgação e publicação, assim como no processo legislativo ordinário.

     

    - Somente podem ser apresentadas emendas com matérias correlatas ao conteúdo da medida provisória. O STF entende ser inconstitucional, com ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legal, a inserção de matéria estranha à medida provisória por meio de emenda, prática que era corriqueira antes dessa decisão. Porém, medidas provisórias já convertidas em lei contendo matéria estranha foram preservadas.

  • APONTAMENTOS IMPORTANTES - MEDIDAS PROVISÓRIAS:

     

    - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotá-las, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    - As medidas provisórias começam a produzir efeitos no momento em que são editadas, por ato monocrático e unipessoal do Presidente. O legislativo só participa desse processo em momento posterior, apreciando a constitucionalidade das medidas.

     

    - As medidas provisórias sofreram grande influência das decretti-legge da Constituição Italiana, muito embora o modelo italiano seja bastante diferente do brasileiro.

     

    - Urgência e relevância são pressupostos para sua adoção.

     

    - Perderá sua eficácia se não convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

     

    - Vencido o prazo de vigência da medida provisória, qual seja, 120 dias (incluindo a prorrogação), se não for convertida em lei, ela perde sua eficácia desde a edição, com efeito ex tunc (retroativo), dada sua efemeridade e precariedade. As relações jurídicas decorrentes da vigência da medida devem ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo.

     

    - Dentre outras hipóteses, é defeso editá-la sobre matéria já disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto.

     

    - Cumpre ao Poder Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua não conversão em lei.

     

    - Não é vedada sua reedição, na mesma legislatura, mas sim na mesma sessão. Não há empecilho para que ela o seja na sessão legislativa seguinte, o que viabiliza as reiteradas e sempre criticadas reedições.

  • MP pode ser editada para a abertura de crédito extraordinário?

     

    A regra é que a MP não pode tratar de matéria orçamentária. Contudo, como se verifica na parte final do art. 62, § 1.º, I, “d”, ressalva-se a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário, mas desde que se observe o art. 167, § 3.º.


    Trata-se daquilo que vem sendo chamado pela jurisprudência do STF de limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de MP para a abertura de crédito extraordinário.

     

    Portanto, de acordo com o art. 167, § 3.º, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

    Por último, importante frisar que o STF tem admitido o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário (dado o tradicional entedimento de se cuidar de juízo político do Executivo).

     

    Vejam:

     

    “EMENTA: Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3.º c/c o art. 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3.º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3.º c/c o art. 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n. 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n. 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008” (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008, DJE de 22.08.2008). No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, j. 05.11.2008 (Inf. 527/STF).

  • Alternativa correta: B.

     

    Nos termos do art. 62, caput, da CF/88, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    Com efeito, a EC n. 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas:

     

    • à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    • a direito penal, processual penal e processual civil;

    • à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros;

    • a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º .

     

    Será que MP pode ser editada para a abertura de crédito extraordinário?

     

    A regra é que a MP não pode tratar de matéria orçamentária. Contudo, como se verifica na parte final do art. 62, § 1º, I, "d", ressalva-se a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário, mas desde que se observe o art. 167, § 3º. Trata-se daquilo que vem sendo chamado pela jurisprudência do STF de limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de MP para a abertura de crédito extraordinário.

     

    Portanto, de acordo com o art. 167, § 3º, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

    Assim, a utilização da MP fica restrita a essas situações extraordinárias, destacando-se o importante papel de controle da atividade do Executivo pelo Judiciário.

     

    Aprofundando: É possível o controle jurisdicional de MP que abre crédito extraordinário?

     

    O STF tem admitido o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário.

     

    Isso porque o art. 167, § 3º , ao dispor que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, não obstante estabeleça um rol exemplificativo do que venha a ser "despesas imprevisíveis e urgentes", há uma indiscutível densificação normativa dos referidos requisitos, podendo, então, o STF realizar o controle.

     

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Crédito Extraordinário – Controle pelo STF!!!!

    ESTRATÉGIA

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/credito-extraordinario-controle-pelo-stf/

  •  a) criar novas condições de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa.

    FALSO

    Art. 14. § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

     b) abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública. 

    CERTO

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

     c) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

     d) estabelecer normas gerais de organização das Defensorias Públicas estaduais.

    FALSO

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

     e) aumentar a pena de determinado tipo penal.

    FALSO

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Art. 62 da CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III – reservada a lei complementar; 

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • essa eu errei com gosto! Parabéns, o examinador mandou bem nessa. Ótima questão!

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art., 62, § 1º, alínea d):

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;"  

    Vejamos então o art. 167, § 3º:

    "Art. 167. São vedados:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.".


    GABARITO LETRA B.
  •  Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. São vedados:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Logo, somente a letra B é admissível.

  • A) VEDADO MP

    B) GABARITO

    C) LEI COMPLEMENTAR

    D) LEI COMPLEMENTAR

    E) VEDADO MP