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ID
2558218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas constitucionais e a jurisprudência do STF, compete

Alternativas
Comentários
  • A)     aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. (GABARITO)

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    B)      ao Distrito Federal organizar e manter a polícia civil distrital.

     

    Art. 21. Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

     

    C)      aos estados legislar sobre normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por governadores.

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    D)     privativamente aos estados-membros promover políticas públicas voltadas à saúde e à assistência pública das pessoas com deficiência.

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     

    E)      ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre sistemas de sorteios, como bingos e loterias.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

  • Gabarito: A.

     

     

    CF. Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)

     

     

    b) CF, Art. 21. Compete à União:

     

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

     

    * DICA: Cabe à União organizar e manter no DF:

     

    - Polícias civil e militar;

     

    - Corpo de bombeiros militar;

     

    - Poder Judiciário;

     

    - Ministério Público.

     

    ** Após a EC 69/2012, não cabe mais à União, organizar e manter a defensoria pública do DF.

     

     

    c) Súmula Vinculante n° 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

     

    d) CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

     

     

    e) CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XX - sistemas de consórcios e sorteios.

     

    * Súmula Vinculante n° 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

     

    * ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420  E Q834953.

     

     

     

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  • achei que a alternativa "a" só estava errrada por falar em "bebidas alcoólicas", mas conforme o julgado que o colega André Aguiar juntou, o STF estendeu a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial de bebidas alcoólicas ao município também.  

  • Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da CF/88:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais etc. Assim, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, análise a ser feita pelo Poder Legislativo local.

     

    ■ Súmula Vinculante n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;

     

    IMPORTANTE: existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR).

     

    O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:

     

    Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

    Desse modo, a Súmula 19 do STJ é compatível com a Súmula Vinculante 38 do STF, ambas convivendo harmonicamente.

     

    Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:

     

     Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

     

     Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

     

     Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

     

     

  • Excelente explanação, Fernando Fernandes!!!

  • Qual o problema com as bebidas alcoólicas? Trata-se de comércio local da mesma forma. Então é competência do Município legislar.
    Lembrando que não cabe ao Município legislar sobre horário de funcionamento de instituições financeiras.

  • Sumula Vinculante 38 (STF)

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;           

  • Atentar que o dispositivo que responde o item B (art. 21, XIV, CF) foi recentemente atualizado.

    A Emenda 104 (de 04/12/2019) acrescentou que a POLÍCIA PENAL do DF também será organizada e mantida pela União, assim como a polícia CIVIL (mencionada na questão), militar e o corpo de bombeiros militar.

    Art. 21: Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, A POLÍCIA PENAL [novo], a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;           

  • apenas complementando seu comentário(excelente pelo visto)!

    CRIME FUNCIONAL(gênero) que se divide em duas espécies:

    próprio ------> tem que ter funcionário público se não deixa de existir.

    ex.: Prevaricação

    impróprio-----> Ausência de condição de "SERVIDOR" muda o tipo penal

    e.: Peculato(art 312) deixa de existir e passa a ser apropriação indébita ou furto art 168 e art 155 respectivamente.

    PARAMENTE-SE!

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento da jurisprudência atual, bem como, da letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 30, inciso I da Constituição:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;".

    Agora vejamos a Súmula Vinculante 38:

    " É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.".

    Portanto, GABARITO LETRA A), o fato de comercializar bebida alcóolica não altera o fato de ser um estabelecimento comercial de interesse local.
  • Poooxa, foi justamente isso que NÃO pensei, e acabei errando essa questão. De ótima valia seu comentário. TKS

  • Poooxa, foi justamente isso que pensei, e acabei errando essa questão. De ótima valia seu comentário. TKS

  • Questão semelhante que caiu no TJ PR (CESPE) - Considerando a jurisprudência do STF sobre a organização e estrutura dos poderes na CF e o modelo federativo, assinale a opção correta: Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. (TJ-PR)

    A título de complementação:

    Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Lei municipal pode dispor sobre:

    a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

    b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

    c) Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

    Súmula Vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

    Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    OBS: a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União;

    Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas 

  • Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    1) a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175);

    2) a competência privativa da União para LEGISLAR (art. 22, XX, CR/88) em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência MATERIAL dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração;

    3) configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (art. 195, inciso III). Tal situação, segundo o STF, retira dos Estados significativa fonte de receita;

    4) a União não tem exclusividade para explorar loterias;

    5) os Estados podem explorar modalidades lotéricas, mas não podem possuem competência legislativa sobre a matéria; pois somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados. - a EXPLORAÇÃO de loterias pode ser realizada pela União e pelos Estados, mas a LEGISLAÇÃO acerca do tema deve seguir as diretrizes nacionais traçadas pela União (art. 22, XX, CR/88 c/c SV 2). 

    Material do curso legislação destacada

  • S V 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercia.

    SV 45

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • LETRA A