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ID
2558221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à instituição, a Lei Maior assegurou uma série de garantias e prerrogativas (...), de modo a evitar pressões e interferências de ordem externa. No tocante aos seus membros, assegurou a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constituição, às leis ou à sua própria consciência.

Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 974-5 (com adaptações).


O princípio institucional referido no texto, aplicável ao Ministério Público e às Defensorias Públicas, é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    Art. 134, § 4º, CF. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gabarito: A.

     

    “Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor atenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público”. (LENZA, 2008 p. 530)

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    * Os princípios acima são aplicados também à Defensoria Pública. Eles foram estendidos à Defensoria Pública por meio da Emenda Constitucional nº 80, de 2014.

     

    ** Ao lados dos princípios institucionais expressamente contemplados no texto constitucional, parte da doutrina sustenta que a Constituição teria consagrado também o princípio do promotor natural.


     

    O princípio da unidade preconiza a atuação dos membros do Ministério Público enquanto um só corpo, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão. O Ministério Público integra um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, a unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo assim, entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, por exemplo, é o que ensina Moraes (2005).

     

     

    A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo: Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem o Ministério Público podem ser substituídas umas pelas outra. O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros do Ministério Público, aquele informa a atuação do Ministério Público como agente procedimental-processual.

     

     

     A independência funcional visa possibilitar ao membro do Ministério Público o exercício independente de suas atribuições funcionais, tornando-o imune a pressões de terceiros que de algum modo tentem frustrar o cumprimento de sua missão institucional que é a  defesa dos interesses da coletividade. Representa, sobretudo, uma garantia conferida à sociedade de que seus interesses estarão sendo resguardados por um agente atuante de modo independente, e  alheio às pressões externas ou internas.

     

     

    O postulado do Princípio do Promotor Natural é extraído do art. 5, LIII, da CF/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do acusador de exceção

     

     

    Fontes:

     

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpios-institucionais-do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa

  • GAB.: A

     

    O princípio da independência funcional deve ser compreendido em dois aspectos. Em relação à instituição, a Lei Maior assegurou uma série de garantias e prerrogativas visando à preservação de sua independência, de modo a evitar pressões e interferências de ordem externa. No tocante aos seus membros, assegura a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constituição, às leis ou à sua própria consciência.

     

    Fonte: Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Independencia funcional -> membros

    Autonomia administrativa -> instituição.

  • Olá, pessoal! O próprio enunciado demonstra que o candidato deve ter um conhecimento doutrinário sobre as prerrogativas do Ministério Público e das Defensorias Públicas.

    O princípio da independência funcional, garantida ao MP no art. 127, §º 1º, visa garantir a liberdade de atuação das instituições e de seus membros a fim de evitar que sofram influência externa que possam influenciar em sua atuação.

    Podemos excluir as alternativas:

    b) relativa a administração das instituições;

    c) de que toda atuação representa o órgão;

    d) os processos e atos pertencem ao órgão e não a pessoa que o realizou;

    e) o próprio enunciado trata de uma independência, o que não permite que seja uma subordinação legal.

    GABARITO LETRA A.