Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
* Os princípios acima são aplicados também à Defensoria Pública. Eles foram estendidos à Defensoria Pública por meio da Emenda Constitucional nº 80, de 2014.
** Ao lados dos princípios institucionais expressamente contemplados no texto constitucional, parte da doutrina sustenta que a Constituição teria consagrado também o princípio do promotor natural.
O princípio da unidade preconiza a atuação dos membros do Ministério Público enquanto um só corpo, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão. O Ministério Público integra um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, a unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo assim, entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, por exemplo, é o que ensina Moraes (2005).
A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo: Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem o Ministério Público podem ser substituídas umas pelas outra. O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros do Ministério Público, aquele informa a atuação do Ministério Público como agente procedimental-processual.
A independência funcional visa possibilitar ao membro do Ministério Público o exercício independente de suas atribuições funcionais, tornando-o imune a pressões de terceiros que de algum modo tentem frustrar o cumprimento de sua missão institucional que é a defesa dos interesses da coletividade. Representa, sobretudo, uma garantia conferida à sociedade de que seus interesses estarão sendo resguardados por um agente atuante de modo independente, e alheio às pressões externas ou internas.
O postulado do Princípio do Promotor Natural é extraído do art. 5, LIII, da CF/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”
Fontes:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpios-institucionais-do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa