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ID
2558227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o intuito de exercer o controle popular das contas públicas, determinado cidadão solicitou, com base no seu direito constitucional à informação, cópias de documentos relacionados à execução de convênio celebrado entre determinado estado e uma associação, referente à capacitação dos professores da rede estadual de ensino. Ao analisar o requerimento, o secretário de Educação indeferiu o pedido, alegando que as informações requeridas eram sigilosas.


Com base nessa situação hipotética e nas normas constitucionais, o indeferimento do pedido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    O direito do controle popular das contas públicas está presente tanto na Constituição quando nas leis ordinárias. Assim, por configurar direito líquido e certo, cabe mandado de segurança para resguardá-lo contra quem indevidamente se lhe oponha.

     

    CF, art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

     

    Lei 12.527, Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

     

    Lei 8.666, 

    Art. 7º, § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Gabarito letra c).

     

     

    "Configura-se violação a direito líquido e certo do impetrante, o indeferimento ao pedido administrativo para fornecimento de documentos necessários à verificação da existência ou não de atos irregulares praticados pelo Presidente do Poder Legislativo, eis que o direito à obtenção de informações e certidões em órgãos públicos, desde que tais não exijam sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, é garantia constitucional, expressamente prevista nos incisos XXXIII e XXXIV , do artigo 5º, da Carta Magna , impondo-se, destarte, a concessão da segurança postulada."

     

    CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

     

    * Portanto, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para o caso em tela. Ademais, à luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.

     

     

    ** Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/470395/omissao-em-fornecer-copias-de-documentos

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PEDIDO+DE+C%C3%93PIA+DE+PROCESSO+ADMINISTRATIVO

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2747188/direito-de-acesso-a-autos-de-processo-administrativo

     

     

     

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  • a) FALSA. O HD é um remédio constitucional para que a pessoa obtenha informações relacionadas a ela própria 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei 9.057/97 LEI  DO HD
    O remédio também se presta para complementar informações

    Em que pese ser um remédio personalíssimo é possível que os herdeiros da falecido o impetrem

    Sumula 2 STJ. Condicionamento adm. Art 8 lei 9507/97, so cabe HD se houver recusa do dado pela autoridade administrativa ou
    Decurso do tempo como prova da recusa adm 
    acessar: mais de 10 dias, cabe HD
    Retificar ou complementar: mais de 15 dias, cabe hd

    b) Falsa. pois o direito de petição abrange sim a defesa de informações de interesse público.

    c)Correta.  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    d) A constituição prevê sim a possibilidade de sigilo a documentos públicos, desde que necessários a segurança do Estado 

    e) Não existe tal previsão de que os documentos seriam públicos após a aprovação de convênio 

    Dica

    Dados públicos: MS
    Dados pessoais: HD
    Certidão: MS
    A única forma de a pessoa obter o dado pessoal é através da certidão: HD 

  • Pode ser por mandado de segurança ou por ação ordinária. Em ambos os casos deve-se concentrar na Lei 12.527/11 que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas.

  • Não são dados referentes a informações do requente, portanto, não cabe Habeas Data - ação personalíssima.

    Assim, é cabível Mandado de Segurança, em virtude da negativa de direito líquido e certo (no caso, direito de informação)

    art. 5º, XXXIII

    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

    interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas

    no prazo da lei [LAI – Lei de Acesso à Informação], sob pena de responsabilidade,

    ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

  • Lembrando que HD, segundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

  • GAB C

  • Lembrando que o HD, em regra, será só para informação personalíssima.

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: Protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: Impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: Protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: Protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A respeito dos direitos e garantias fundamentais:

    a) INCORRETA. O HD deve ser impetrado apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante. Art. 5°, LXXII, CF. 

    b) INCORRETA.  É assegurado pela CF o direito de receber dos órgãos públicos informações pessoais e também de interesse público, resguardado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    Art. 5°, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    c) CORRETA. O MS deve ser impetrado quando o direito for líquido e certo, isto é, que as provas já sejam pré-constituídas, não havendo dilação probatória na ação. Também só pode ser impetrado se o direito requerido não for amparado por habeas data ou por habeas corpus
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    d) INCORRETA. A Constituição prevê sigilo a informações públicas, mas somente quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Idem letra B.

    e) INCORRETA. Não há previsão desta condição, alternativa errada.

    Gabarito do professor: letra C

  • Com o intuito de exercer o controle popular das contas públicas, determinado cidadão solicitou, com base no seu direito constitucional à informação, cópias de documentos relacionados à execução de convênio celebrado entre determinado estado e uma associação, referente à capacitação dos professores da rede estadual de ensino. Ao analisar o requerimento, o secretário de Educação indeferiu o pedido, alegando que as informações requeridas eram sigilosas.

    Com base nessa situação hipotética e nas normas constitucionais, o indeferimento do pedido poderá ser questionado por meio de mandado de segurança, pois configura ato estatal ilegal violador de direito líquido e certo.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • COMPLEMENTO SOBRE HABEAS DATA

    O HD deve ser impetrado apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante. Art. 5°, LXXII, CF.

     

    Obs: a Lei do HD (9.507/97) não fez qualquer referência sobre a legitimidade ativa na ação de habeas data. Em face da omissão legislativa, esta legitimidade vem sendo admitida de forma ampla pela doutrina, admitindo-se a impetração por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito.

    Trata-se de uma ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante.

    A impetração de HD coletivo, em regra, não tem sido admitida.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino

     

  • Não é possível, com o Habeas data, obter documentos físicos (cópias, documentos, certificados, certidões etc...).

    Lembrando que ele é utilizado APENAS para:

    • Consultar informações --> Previsto no CF
    • Editar informações --> Previsto no CF
    • Acrescentar informações incompletas --> Previsto na Lei 9.507
  • mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.

    habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.

    O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões

  • Lembrando que Habeas Data é PERSONALÍSSIMO > ou seja, informações relativas à própria pessoa.

  • O HABEAS DATA serve apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante!!!!

  • Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.

     

     Habeas Data é PERSONALÍSSIMO > ou seja, informações relativas à própria pessoa. SE FOR DE OUTRA >> ENTRA EM JOGADA O MS 

    @STUDYEDUZINHO