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ID
2558248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Defensoria Pública moveu ação civil pública, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, contra determinado município e em favor dos interesses de uma criança de quatro anos de idade, que não havia sido matriculada na educação infantil por falta de vagas. O réu alegou em contestação que a ação civil pública não pode ser utilizada para demandas individuais, que as vagas na educação infantil, em razão da demanda expressiva, não podem ser destinadas para casos específicos, devendo ser observada uma ordem de inscrição, sob pena de violação ao princípio da igualdade perante a lei.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 8.069 - ECA:

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

     

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

     

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • A resposta desta questão depende de uma interpretação sistemática do ECA e da CF. Primeiro é importante observar que em matéria de Direito da Criança e do Adolescente a ACP pode ser manejada para a tutela de interesses individuais, conforme previsto no art. 201, do ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    [...]

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    Já a CF, com a reforma da EC 80/2014 ampliou o rol de atuação da DP, legitimando-a a toda demanda que envolva os interesses de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes, seja de forma individual ou de forma coletiva:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    Desta forma, ainda que o ECA não traga previsão expressa da legitimidade da DPE para promover a ACP para tutelar interesse individual, ainda assim a DPE estará legitimada, visto que a redação do ECA é anterior à reforma constitucional que aumentou ou poderes das Defensorias. Portanto, a DPE pode promover a ACP para tutelar interesses individuais, assim como o MP. 

  • No inciso III do artigo 208 do ECA a idade prevista é de o a 6 anos e não de 0 a 5 anos. Isso tornaria a letra "d" errada.

  • Elvira Silva, houve modificação no ECA:

    Art. 208 (...) III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a CINCO anos de idade (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • De fato,  o inciso XI do art. 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 80/94) diz que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente.

    Além disso, o STF considerou constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Assim, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

     

    Além disso, a expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin). Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem: indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos, crianças; idosos; pessoas com deficiência, gerações futuras.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

     

    Acredito que, embora a Defensoria Pública tenha legitimidade para intentar ação visando a matrícula da criança na creche, o instrumento hábil a fazer isso não é a Ação Civil Pública, tendo em vista que esta serve para tutelar diretos individuais homogêneos, não interesse individual de uma criança, como no caso apresentado na questão.

    A Ação Civil Pública tem natureza coletiva e, no caso dos interesses individuais homogêneos, deve envolver uma coletividade ou grupo de pessoas a ponto de ter uma relevante natureza social (interesse social qualificado). Logo, a referida ação visa a tutelar um interesse que transcenda o direito individual de uma criança. 

    Tecidas essas considerações, considero incabível a Ação Civil Pública no caso concreto da questão, não por falta de legitimidade ad causam da Defensoria Pública, mas por não cabimento do referido instrumento jurídico para tutelar um interesse individual não homogêneo.

     

     

  • GABARITO. D.

    Amigo, a prova é para Defensor. Na dúvida, marque a alternativa que melhor tutela as prerrogativas do órgão. 

    In dubio, pro Defensoria. 

  • Sobre a alternativa C um trecho do texto do conjur https://www.conjur.com.br/2014-jan-02/toda-prova-uso-acao-coletiva-tutela-direitos-individuais:

     

    O fato é que, em se tratando de ação coletiva que vise resguardar pessoa individualmente considerada, a legitimidade ativa do Ministério Público, de início, só deveria ser afirmada se a espécie versasse a tutela dos interesses e direitos individuais indisponíveis a que se referem os artigos 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 74, inciso I, do Estatuto do Idoso, os quais não devem ser confundidos com aqueles relativos a interesses e direitos individuais homogêneos (STJ REsp 933.974). É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público (STJ EREsp 466.861). Isso se dá porque, diferentemente da homogeneidade, a indisponibilidade está relacionada com o objeto material e não com os sujeitos da relação jurídica envolvida, muito embora a pluralidade, nos direitos individuais homogêneos, também diga respeito ao conteúdo do interesse ou do direito em questão. A discussão, ressalte-se, não alcança a possibilidade de o referido Órgão vir a propor a respectiva ação individual, ante o disposto no supra mencionado artigo 127 da Constituição da República.

     

    A jurisprudência, contudo, destoa dessa perspectiva, ao admitir o uso do processo coletivo, pelo Ministério Público, na defesa de interesses e direitos individuais indisponíveis para além dos dois únicos casos em que a legislação o autoriza a atuar como substituto processual - os alusivos à proteção da infância e da juventude e do idoso -, desde que demonstrada a presença de “interesse social relevante” (STJ REsp 946.533). Nesse sentido, tem se afirmado a legitimidade de o Ministério Público propor o inquérito civil e a ação civil pública para garantir o fornecimento de prótese auditiva a portador de deficiência (STJ REsp 931.513); medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico (STJ AgR-REsp 1.297.893); avaliação de tratamento médico a pessoa portadora de varizes nos membros inferiores com insuficiência venosa bilateral (STJ REsp 817.710), entre outras hipóteses.

  • Pra mim seria mandado de segurança... Muito equivocada estou?
  • O STF, em 2015, considerou constituiconal a Lei 11.448/2007 que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Além disto, o ECA prevê em seu art. 208 que:

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • Ao responder questões de prova da Defensoria, ná dúvida, sempre marque a questão que seja mais favorável àquele órgão. Assim, terá 99% de acertar.

  • Quanto as ações, vale lembrar que caberia Mandado de segurança; ação ordinária com tutela antecipada antecedente; Tutela provisória Cautelar antecipada ou até mesmo incidental...Mas a questão falo de Ação Civil Pública!

    Pessoal, para responder esta questão é preciso lembrar que as ações sobre direitos indisponíveis, coletivas, direitos difusos possuem um microssistema de tutela, onde se comunicam as leis, os artigos, facilitando assim a tutela dos direitos.

    Existe um microssistema entre a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Habeas Data, a Lei do Mandado de Injunção, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Cidade, o Estatuto do Idoso, A ação civil Pública, dentre outros.

    Ressaltando que em 2007, A Defensoria ganhou status de legitimado na Ação Civil Pública comunicando essa legitimidade para vários outros institutos jurídicos.

    O ECA é bastante claro quanto aos interesse Individuais, Difusos e Coletivos, que caminham juntos quando indisponíveis!

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;  

  • A questão em comento demanda uma leitura em conjunto da Lei da Ação Civil Pública, qual seja, a Lei 7347/85, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a Lei 8069/90.
    A Defensoria Pública tem plena legitimidade para manejar a ação civil pública. 
    Diz a Lei 7347/85:
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)  -
    I-o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014).

    O Estatuto da Criança e do Adolescente, centrado na Lei 8069/90, legitima o manejo de ação civil pública no caso em análise, isto é, a tutela de vagas em pré-escola. Senão vejamos:
    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
    I - do ensino obrigatório;
    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016).



    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Com efeito, o ECA, no art. 208, III, permite ação judicial para vagas em creche e pré-escola de crianças entre 0 a 05 anos.
    LETRA B- INCORRETA. Não só o Ministério Público possui legitimidade para a ação em tela, mas também a Defensoria Pública, tudo conforme previsto no art. 5º, II, da Lei 7347/85.
    LETRA C- INCORRETA. Cabe o manejo de ação civil pública não só para interesses difusos e coletivos, mas também para direitos individuais homogêneos, tal qual o caso exposto na questão.
    LETRA D- CORRETA. Cabe ação civil pública, intentada pela Defensoria Pública, para defesa de vaga em pré-escola e creche em relação a crianças entre 0 e 05 anos.
    LETRA E- INCORRETA. Não há elementos na questão para infirmar a possibilidade de julgamento procedente da ação, até porque, conforme já exposto, o art. 208, III, do ECA, garante vagas em creche e pré-escola de crianças entre 0 e 05 anos.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • Gabarito - letra D.

    É cabível ACP, DP -> é legitimado.

    É obrigatório - direito - educação no caso.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.