SóProvas


ID
2558272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

     

    Art. 5º, ACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública

  •    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • d) art. 103, I do CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • a) CERTO  Art. 5º, ACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública

     

    b)  ERRADO​ Na ação coletiva o MP e a DP podem entram com ação em nome próprio, pois têm LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 

    Lembrando que LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA É SEMPRE EXCEPCIONAL: CPC - Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c)  ERRADO

    Considerando o microssistema de direitos difusos, aplica-se o CDC:

     Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    d)  ERRADO

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. Sua classificação como coletivos é uma ficção para garantir o acesso à justiça, pois nada mais são do que a soma de direitos individuais de titularidade determinável. 

    CDC. Art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     e) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. ERRADO

          CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    O STJ porém fixou a tese de que se transitar em julgado SENTENÇA IMPROCEDENTE em ação coletiva que verse sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, n é possível repropositura (Info 575). 

  • Cuidado: D.O

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

  • CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

     

    Em resumo:

     

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:

     

    CONTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto

     

    IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  • Qual a diferença entre erga omnes e ultra partes?

    A expressão ultra partes tem abrangência limitada em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

     

    fonte: CDC comentado. Leonardo Medeiros

  • Secundum eventum litis: (a coisa julgada será formada de acordo com o resultado do processo). Aplicada aos direitos individuais homogêneos. Se o pedido for julgado procedente, o CDC permite o transporte in utilibus (extensão útil) da coisa julgada coletiva para o pleito individual, podendo promover diretamente a liquidação e a execução da sentença coletiva. Se o pedido for julgado improcedente, nada afetará o direito individual do consumidor, pois ele poderá ajuizar ação individual para buscar indenização. Logo, só haverá transporte na hipótese de procedência da ação.

    Observação: se o consumidor integrou o processo como litisconsorte (art. 94), sofre os efeitos da coisa julgada material e não poderá intentar ação individual pelos danos sofridos. Se o consumidor ficou inerte ao processo, não sofre os efeitos da coisa julgada e poderá intentar ação individual pelos danos sofridos.

     

    Fonte: CDC comentado. Leonardo Medeiros

  •  a) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    CERTO

    Lei 7347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública; 

     

     b) Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, não podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    FALSO

    Lei 8078/90. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

     

     c) Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será a capital do estado onde tenha ocorrido o dano, ou o Distrito Federal. 

    FALSO

    Lei 8078/90. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

     

     d) Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titularidade.

    FALSO.

    Lei 8078/90. Art. 81.   Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     e) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • Não pensei na redação da LACP. Considerei o entendimento do STF, firmado no RE 733433, com repercussão geral (julgado em 2015). "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese pessoas necessitadas"

    Pelo entendimento, a assertiva "A" estaria no mínimo incompleta. É difícil saber o que a CESPE quer... :(

  • Para complementar

    No âmbito coletivo, a coisa julgada é, via de regra, secundum eventum probationis (isto é, depende do fundamento da sentença de improcedência), salvo em relação aos interesses individuais homogêneos.

  • Coisa julgada no processo coletivo

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

     

    A) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, não podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    Incorreta letra “B".

    C) Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será a capital do estado onde tenha ocorrido o dano, ou o Distrito Federal. 


    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será do lugar onde ocorreu o dano.

    Incorreta letra “C".

     

    D) Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titularidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se por serem decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra “D".

    E) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes exceto quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Incorreta letra “E".

         
    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobre a letra C: está ERRADA, pois, se o dano é local, a competência é do local do dano.

    Dano Local - competência do Local do Dano.

    Dano regional (ex.: afeta toda a região metropolitana de um estado) - competência da capital do estado

    Dano nacional (afeta mais de um ente da federação) - capital de qualquer dos estados ou DF.

  • Não concordo muito com o gabarito da questão.

    O enunciado pede em defesa do consumidor, então deve-se pautar no CDC, e não na LACP. No CDC, a DP não tem legitimidade para interesses individuais homogêneos, em contraparte, na LACP tem.

    Se a questão veio na parte do CDC, penso que seria errada a letra A.

    Se a questão veio na parte de DIREITOS DIFUSOS, penso que está correta.

  • Não, Pedro... até pq esse não é um critério que seja seguro. A prova pode cobrar esse tema tanto na parte de consumidor, na parte de processo civil ou na parte especifica de tutela coletiva... poderia até cobrar em direito constitucional tb, afinal, a DP é instituição constitucional e sua legitimidade para atuar decorre da constituição. A prova pode até nem separar as questões por assunto...

    Sendo assim, penso que seria mais seguro perceber o que a questão cobra... o que o examinador quer da gente.

    Se o enunciado é genérico (fala da defesa do consumidor em juizo, por exemplo) pode marcar a legitimidade da DP sem medo de errar, pois o CDC e a LACP formam a base do microssistema coletivo e pelo principio da integração e do diálogo das fontes, as normas desses dois institutos conversam entre si.

    Ja se a questão for mais específica --- "de acordo com o CDC, a DP tem legitimidade..." aí a resposta é negativa, pois o examinador quer a letra da lei.

    Espero ter ajudado. ...Vamobora pra cima, pq nossos concorrentes não estão se queixando dos enunciados e o corte está cada vez mais alto.