SóProvas


ID
2558308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deverá responder por crime de assédio sexual o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    A doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.

     

    Corrente minoritária: Luiz Regis Prado discorda, entendendo que para configurar a ascendência, exige-se apenas "relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial".

    Fonte: Sanches. Código Penal para concursos.

  • Gabarito -E. Penso que todas as outras alternativas configurariam estupro.

  • a) Fato atípico. A hipótese não caracteriza estupro porquanto inexistente violência ou grave ameaça, nem assedio sexual em virtude de faltar a elementar "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego". De acordo com Nucci: "[...] É válido destacar a exigência legal de ser o assédio sexual praticado em razão da relação decorrente de exercício de emprego...não se pode descartar a relação laboratíva. O constrangimento do lider religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise"

    b) Importunação Pública ao Pudor. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    c) Assertiva incompleta, mas, como para o CESPE o incompleto é muitas vezes a regra, essa assertiva está errada por não conter relação de subordinação empregatícia.

    d) Estupro de vulnerável. 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    e) CORRETA

  • Entendo que a Letra C foi considerada como Errada por caracterizar o chamado Estupro "Virtual".

  • Alternativa: E.

     

    Segundo Fernando Capez, "pune-se o assédio decorrente da relação de trabalho (“assédio laboral”). Deve o crime ser praticado por agente que se prevaleça de sua condição hierarquicamente superior ou de sua ascendência, qualquer delas inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Refere-se a lei, portanto, às relações privadas e públicas. Não basta, contudo, que o assédio seja praticado no ambiente de trabalho. É necessário que o agente efetivamente se valha de sua superioridade hierárquica para constranger a vítima. A ausência desse elemento normativo poderá caracterizar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, se for praticada em lugar público ou acessível ao público (LCP, art. 61). O tipo penal não abrange as relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A empregada doméstica, no entanto, encontra-se protegida pelo dispositivo penal, pois há relação empregatícia. Finalmente, o tipo penal também não abarca o assédio praticado com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério (é aquele exercido por padres, freiras, pastores)".

  • a)líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. ERRADO

    O verbo importunar e o ambiente acessível ao público caracterizam uma contravenção penal de natureza sexual:

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    pena de multa

     

     

    b)agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. ERRADO

    Novamente temos a contravenção penal de importunar de modo ofensivo ao pudor. Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas).

     

     

    c) indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. ERRADO

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierárquia laboral, também não configura estupro porque hoje prevalece o entendimento que é indispensável o contato físico.

     

     

    d) sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade.ERRADO

    Configura estupro de vulnerável pois a vítima é incapaz de oferecer resistência.

     

     

    e)empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica. GABARITO

    "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual". Lembrando que a relação de hierarquia laboral é imprescindível.

  • Paulo Parente, na figura típica do estupro é dispensável o contato físico, ou seja, segundo jurisprudência mais que dominante.. É completamente IRRELEVANTE para que se caracterize o estupro, o contato físico.

    - Estupro de vulnerável pode ser caracterizado mesmo sem contato físico entre o agressor e a vítima. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao ratificar o conceito utilizado pelo TJ/MS para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico. A decisão foi unânime. 

     

    Irrelevância

    No recurso em HC interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

    Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

    Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual.

     

    "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.”"

     

    DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

     

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243382,31047-STJ+Estupro+de+vulneravel+pode+ser+caracterizado+mesmo+sem+contato

  • Assédio sexual             

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • O sujeito ativo só pode ser pessoa que seja superior ou tenha ascêndência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo. Como o padre não tem relação laborativa, caracterizadora de poder de mando, está fora da figura típica (Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci). 

  • GABARITO E

     

    Assedio sexual, previsto no artigo 216 do Código Penal, está estritamente vinculado a duas circunstancias elementares: superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Sujeito ativo: só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função;

    Sujeito passivo: é o subalterno ou subordinado ao autor;

    Conduta: é a insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.

     

    Fonte: Alfacon

  • Assédio sexual -->  prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.     

     

     

  • O mais desatento, ou que não seja da área do direito, e que assiste a muitos noticiários marcaria facilmente a assertiva "b", pois o que eles mais falam é que "encoxada" na lotação é assédio sexual. No metro aonde resido existem placas de todo tamanho: "denuncie o assédio". kkkk. Não sei de onde tiraram isso. E o examinador sabe disso

  • Verdade Flávio, ainda bem que estudamos direito kkkkk... 

  • Na verdade, Flávio e Ronnye, nem todo assédio sexual configura-se crime de assédio sexual, pois a tipificação desse tipo penal foi restringida pelo legislador às relações laborais e, ainda, o sujeito ativo deve ter em relação ao sujeito passivo ascedência, bem como o primeiro deve prevalecer dessa situação de superior hierárquico para obter um favorecimento sexual. Em outras palavras, sem querer alongar muito essa conversa, assim como evitar propropagação de concepções erradas, as placas de ônibus e os noticiários de tv também estão certos em dizer que tais práticas são assédio sexual. Entretanto, esses veículos de comunicação estariam errados se anunciam-se que aquelas condutas práticadas fora do ambiente de trabalho(encoxada na lotação) caracterizariam crime de assédio sexual.

  • A) s líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Conseqüentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.

    B) quando alguém se aproveita do excesso de passageiros para passar a mão ou se esfregar na vítima, é uma contravenção penal chamada de importunação ofensiva ao pudor e está prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

    c)

    d) estupro de vulnerável  

  • Qual seria o tipo da letra C?

  • "Pratica o delito de estupro, bem como o de curandeirismo, aquele que, sob pretexto de possuir poderes sobrenaturais e afastar a vítima de 'encosto' dos maus espíritos, com ela mantém relações sexuais" (RT 482/317).

  • Atenção quanto à sanção da nova legislação LEI Nº 13.718/18  que altera o CP, pertinente aos crimes contra a Dignidade Sexual.

     

    Importunação sexual agora é crime.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

     

    No link abaixo, é possível conhecer as outras alterações no dispositivo penal brasileiro.

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13718-24-setembro-2018-787192-publicacaooriginal-156472-pl.html

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Copiei aqui de uma colega do Qc

  • Completando o comentário do colega ( concurseiro resiliente )

    1 º Não há assédio sexual entre professor e aluno ou líder espiritual e fiel. 

    Assédio sexual é uma relação de hierarquia + relação profissional (são cumulativos ) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

    É um crime formal não precisa de resultado .

  •  a) líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. 

    Nao existe, o crime de assédio sexual entre aluno e professor ou líder religioso e fiel, pois o crime de assédio sexual está relacionado ao ambiente laborativo e depende da relacao entre empregado x superior hierárquico.

     Nesses casos, o mais provável seria a configuracao do Crime de Estupro (art. 213, CP) ou até mesmo, no caso de líder religiso x fiel, o crime de violacao sexual mediante fraude (Art. 215, CP), é só lembrar o tao polemico caso do Joao de Deus.

     b) agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. 

    AGORA É CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL! 

    Diante de tanta discussao e repercussao (homem que ejaculou na vítima dentro do transporte público), resolveram revogar a infracao "IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR"  ((Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) que antes era tratada como contravencao penal (Art. 61, da LCP), na qual a única pena cominada à esse delito era a multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis (bem desatualizada nao é mesmo?), passando a tratar tao repugnante ato como CRIME DE IMPORTUNACAO SEXUAL, agora com previsao no CÓDIGO PENAL (art. 215-A), com pena de reclusao de 1 a 5 anos, se o crime nao constituir fato mais grave. é claro!

     c)indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierárquia laboral, mas poderia confirgurar o crime de ESTUPRO (art. 213), mais especificadamente o crime de ESTUPRO VIRTUAL. É importante salientar a 5ª Turma do STJ já se manifestou pela desnecessidade do contato físico para a configuração do delito.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

     d)sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade.

    Trata-se do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A). O crime se caracteriza quando praticado com alguém que, por ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     e)empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    É A ALTERNATIVA CORRETA

  • Trata−se o assédio sexual de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. E

    Antes da Lei nº 13.718/2018, tratava-se de uma contravenção penal. Art. 61 Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Contudo, a Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Importunação sexual    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    B agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. E

    Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor).

    Importunação sexual    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    C indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. E

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierarquia laboral, mas poderia configurar o crime de ESTUPRO (art. 213), especificadamente o crime de ESTUPRO VIRTUAL. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

    Continua...

  • D sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade. E

    Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. §1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    E empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica. C

    Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • O crime de assédio seual não exige que o fato seja praticado dentro do ambiente de trabalho. Basta tão somente que o agente se valha de sua condição de superior hierárquico.

  • Assédio Sexual > Constranger com o fim > VANTAGEM e FAVORECIMENTO SEXUAL

    .

    Suj. ATIVO - Superior/Ascendente

    .

    Suj. PASSIVO - Subordinado / "trabalhador"

    .

    CRIME PRÓPRIO e FORMAL

    .

    Dolo ESPECÍFICO

  • Importunação Sexual é CRIME previsto no art. 215-A do CP.

  • GABARITO: E

     Assédio sexual           

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO: E

  • Gabarito e

    Empregador

  • Basta ter em mente que para a caracterização do assédio exige-se relação hierárquica. Tendo isto em mente, basta buscar nas assertivas a alternativa que demonstra tal relação. No caso a letra "E".

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA EXIGE QUE HAJA UMA RELAÇÃO LABORAL ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS PARA QUE OCORRA A CONSUMAÇÃO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO.

  • Em relação aos lideres espirituais, estes não se amoldam ao Art. 216-A, CP. Este tipo penal exige a "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Não é o caso destes líderes.

    Rogério Greco comenta: "Somente quando houver uma relação de hierarquia ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função é que se poderá iniciar o raciocínio correspondente ao delito de assédio sexual." (Curso de Direito Penal, 15 ed. p.82).

    Para o doutrinador, caso o líder religioso ameace expulsar a fiel da congregação, impondo a condição de com ela praticar ato libidinoso, caracterizaria o delito de constrangimento ilegal ( Art. 146) ou, a depender do caso, estupro (Art. 213)

  • questão desatualizada.. inclui lider religioso e professor

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professor (Notícia 09.09.2019 - Site STJ)

  • ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no  do  (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.

  • Minha contribuição

    CP

    Assédio sexual

    Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único.

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Abraço!!!!

  • Assédio sexual é caracterizado:

    Quando o superior hierárquico constranger o subordinado para favorecimento ou vantagem no ato sexual.

    Pena: detenção, de 1 a 2 anos.

    Atenção.

    Líderes religiosos, assim como professores e alunos entram na modalidade violação sexual mediante fraude.

    PM/BA 2020

  • ATUALIZAÇÃO 2019 - É POSSÍVEL ASSÉDIO SEXUAL ENTRE PROFESSOR E ALUNO(A)

    Em recente decisão o STJ afirmou que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada. Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

  • Pessoal, só complementando, cuidado com os comentários, pois houve uma alteração de SUMA IMPORTÂNCIA.

    STJ entendeu que HAVERÁ assédio sexual entre professor e aluno, Assim entendeu a 6ª Turma do STJ.

    09/10/2019

  • ASSÉDIO SEXUAL

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Mas em relação a líder religioso e fiel, continua não havendo a conduta de assédio, correto?

  • KKKK PARECE BESTEIRA, MAS AMADO BATISTA ME AJUDOU:

    Ela chega tão meiga e tão bela

    Puxa as cortinas e abre a janela

    Sempre com a mesma delicadeza

    E depois na sua sala ao lado

    Atende o telefone e anota os recados

    E coloca sobre minha mesa

    Está sempre muito sorridente

    Trata bem todos meus clientes

    Para ela não há sacrifício

    Porém meu coração não quer entender

    O que ela faz com tanto prazer

    É um dever do seu ofício

    Secretária, que trabalha o dia inteiro comigo

    Estou correndo um grande perigo

    De ir parar no tribunal

    Secretária, às vezes penso em falar contigo

    Mas tenho medo de ser confundido

    Por um assédio sexual

  •  Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Logo, o assédio sexual ocorre no âmbito do trabalho, entendimento da doutrina.

  • Lembrar de que===O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de assédio sexual segundo o Código Penal. O Artigo 216-A, do Código Penal, diz que é crime de assédio sexual: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Neste sentido, a única alternativa que pode ser entendida como correta na questão é aquela da letra "e".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    PMGO 2020!

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Olá, Concurseiro Resiliente! Após o julgamento ocorrido em 13/08/2019 no STJ, o entendimento que você definiu como complemento ficou ultrapassado. Para a 6ª turma da nobre Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    O julgado é recente, como disse, do final de 2019. Se quiser ver mais, está no informativo 658 do STJ!!

  • Concurseiro resiliente, apenas uma atualização:

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno. (Jurisprudência em Teses do STJ)

  • ATENÇÃO!!

    JULGADO RECENTE PODE DEIXAR A QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Segundo o Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658)." (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20c1945eae4b9868cbbfd09675f7d76e - grifo nosso)

  • Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.        

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    OBSERVAÇÃO

    Exemplo: Caso do João de Deus e do médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    rt. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO   

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor

    exemplo: Agente que pratica ato libidinoso dentro de transporte coletivo em face alguém.(masturbação)

            

    Assédio sexual            

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (crime de menor potencial ofensivo)

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.       

     OBSERVAÇÃO  

    Crime próprio (bi-próprio)

    sujeito ativo é o superior hierárquico e o sujeito passivo o subordinado.

    exige para a sua configuração a condição hierárquica entre o sujeito ativo e o passivo

  • Li, reeli e não entendi

  • Assédio sexual, é necessário ter essa relação de hierarquia.

  • O que mais tem é empregador que faz esse trem ai, viu.

    Cuidado, os pastores hoje, viraram uns conquistadores meia tigela, vive importunando as irmãs. Cuidado, cuidado.

    Ninguém perdoa mais nada. fique esperto.

    A melhor coisa hoje é fica respondendo questões, viu.

  • atualizando porque existem comentários em sentido contrário:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Julgado recente, fiquemos atentos.

    O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    Vale ressaltar que o STJ já decidiu que é possível a configuração do assédio sexual na relação entre professor e aluno, dada a “ascendência” que o primeiro exerce sobre o segundo, notadamente pela possibilidade de beneficiar ou prejudicar o aluno em eventuais avaliações:

    (...) 4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (...) (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • E a letra C, galera? É atípico? É típico?

  • Superior hierárquico!
  • STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    Informativo 658 do STJ.

  • Assédio sexual:

    • Há constrangimento.
    • Crime próprio
    • Relação hierárquica laboral
  • LEMBREM-SE QUE PARA CARACTERIZAR O ASSÉDIO SEXUAL É PRECISO QUE ELE SEJA ADVINDO DE UM SUPERIOR HIERÁRQUICO.

  • empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    QUER DIZER QUE SE ESTIVER DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO É ASSÉDIO??

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    • doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.
  • GABARITO "E".

    Empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    O que realmente importa é a condição hierárquica, mesmo que não ocorra no ambiente de trabalho.

  • - O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti

    Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                .

    Vale lembrar que segundo entendimento do STJ também é considerado ASSÉDIO o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, quando trata-se de relação entre PROFESSOR E ALUNO.

     -Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    Informativo 658 do STJ.

    O resto se enquadra em IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, art 215.

  • ASSÉDIO SEXUAL

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. (VETADO) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

    O crime de assédio sexual está previsto no Código Penal (art. 216-A, CP, com pena de 1 a 2 anos). Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc).

    Caso a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros contextos, o crime será outro: importunação sexual ou estupro de vulnerável (se a vítima não puder oferecer resistência).

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Nucleo_de_Genero/assedio_sexual/assedio_legis/crime%20de%20%20ass%C3%A9dio%20sexual.pdf

  • Lembre-se disso ao fazer questões da banca Cespe :

    ___________________________________________________

    Incompleta não tá errada!

  • Sobre a letra A:

    Importante consignar que há posições doutrinárias que entendem pela necessidade de reiteração (habitualidade) da conduta do assediante. (Rodolfo Pamplona Filho e, salvo engano, Luiz Flávio Gomes), de modo que o requisito da habitualidade só poderia ser desconsiderado como exceção, nos casos em que uma única conduta seja revertida de gravidade insuperável, como "contatos físicos de intensa intimidade não aceitáveis socialmente".

    Por outro lado, acredito que doutrina majoritária, não considere o requisito da habitualidade, classificando o assédio como delito formal. (dentre outros, Mirabete e Capez)

    Quanto à questão dos vinculo laboral, o STJ já entendeu pela aplicação do 216-A em outras relações, onde este não está presente, como nos casos de professor e aluno. Desconheço alguma posição doutrinária e jurisprudencial acerca da configuração do assédio em cultos e células religiosas... se é possível considerar condições de hierarquia e subordinação entre fiéis e líderes, enfim...