SóProvas


ID
2558317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui efeito extrapenal secundário específico da condenação a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • nao enytendi.. pra mim todos sao especificos

  • Lembrando que pátrio poder não existe mais.

    Em razão da constitucionalização do direito civil, emprega-se, atualmente, o termo poder familiar.

    Abraços.

  • A alternativa b traz uma causa de efeito extrapenal da condenação. É o efeito previsto no artigo 23, § 2º do Estatuto da Criança e do adolescente, bem como no artigo 92, inciso II do Código Penal . Vejamos:

    ECA: Art. 23 (...)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    As demais hipóteses tratam de penas restritivas de direito, conforme previsão no Código Penal. De fato, são espécies do gênero Interdição temporária de direitos, conforme reza o Código Penal:

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (obs. o enunciado da questão não fala em perda, mas proibição, por isso não pode ser enquadrado na hipótese do art. 92, inciso I do CP)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Pelo exposto, podemos concluir que a alternativa correta e que traduz um efeito extrapenal da condenação é a estampada na letra B.

     

     

  • Olá, Renata, 

     

    Não são todos específicos. O efeito extrapenal específico é aquele que deriva da condenação, mas que deve ser fundamentado na sentença. As demais hipóteses são penas restritivas de direitos, portanto, efeitos penais da condenação.

  • São efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP):
    - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    - A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (GABARITO, ALTERNATIVA B)
    - A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   


    São Penas Restritivas de Direito - PRD - na modalidade interdição temporária de direitos (art. 47, CP):
    - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (ALTERNATIVA E, INCORRETA)
    - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (ALTERNATIVA A, INCORRETA)
    - Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (ALTERNATIVA C, INCORRETA)
    - Proibição de freqüentar determinados lugares. 
    - Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (ALTERNATIVA D, INCORRETA)

  • Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 do CP. Cleber Masson, citado por Rogério Sanches, observa:

    ''A interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz".

    São eles:

    a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP);

    b) Confisco dos instrumentos e produtos do crime.

     

    EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).

    a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I):

    b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (inc. II):

  •  a) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 II CP)

     

     b) declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, em caso de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho. (gabarito, art. 92 II CP - todos nesse artigo são específicos pois reclamam uma situação específica para que sejam aplicados)

     

     c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, pelo tempo da pena imposta. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 III CP)

     

     d) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 V CP)

     

     e) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, nos casos de crimes praticados com violação de dever funcional. (pegadinha do malandro, misturando uma pena restritiva de direitos (art. 47 I CP) com um pedaço de um efeito penal secundário específico (art. 92 I a) e o termo "violação de dever funcional" que aparece no código nos crimes contra a adm. pub.)

  •  EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

    Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.

    Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: a) induz a reincidência; b) impede, em regra, o sursis; c) causa, em regra, a revogação do sursis; d) causa a revogação do livramento condicional; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; g) causa a revogação da reabilitação; h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II). De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.

    Efeitos extrapenais: são eles:

    a) os genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;

    b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

    Efeitos extrapenais genéricos: são eles: a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime; b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito; c) confisco pela União do produto e do proveito do crime; d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;

    Efeitos extrapenais específicos: são os seguintes: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses; b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo. 

     

    Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

     

  • Para não confundir a inabilitação com a suspensão da habilitação para dirigir:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    PRD: Art. 47: dura o tempo da pena. Suspende. Somente para crimes culposos de trânsito.

    Efeito da condenação: Art. 92: dura até eventual reabilitação. Inabilita. Somente quando utilizado como meio para cometer crime doloso.

     

    "É efeito administrativo, embora também de natureza civil, a 'inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso' (art. 92, inciso III). Refere-se a lei a qualquer crime em que o veículo (automóvel, bicicleta, embarcação, aeronave etc.) é utilizado como meio do cometimento do ilícito. Assim, no homicídio doloso, no roubo, no seqüestro, no contrabando, etc. em que for utilizado veículo, pode o juiz declarar a inabilitação, porém, também deve ser motivada pelo juiz da sentença (art. 92, parágrafo único). A inabilitação de que se trata é permanente, em princípio, mas é passível de ser atingida pela reabilitação, podendo o sujeito habilitar-se novamente para a atividade da qual foi privado pela condenação. A inabilitação não se confunde com a suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que dura pelo tempo da pena e é aplicável apenas aos autores de crimes culposos de trânsito.". Mirabete.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    - INFO 866/STF. Se o condenado é Deputado Federal ou Senador da República: (duas situaçoes podem ocorrer):

    condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3o da CF/88.

    *condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2o, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    -INFO 552/STJ.A perda do cargo/função/mandato eletivo nao alcança a cassação da  aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado qdo o funcionário público estava na ativa.

  • OBS

    a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. PRINCIPAIS:

    ART. 32 CP - PRIVATIVA / RESTRITIVA / MULTA

    ART. 43 CP -  DESDOBRAMENTOS DAS RESTRIVAS

    ART. 47 CP - DESDOBRAMENTOS DAS INTERDIÇÕES

     

    2. SECUNDÁRIOS:

     

    2.1 PENAIS: ESTÃO DE FORMA ESPARSA NO CP

     

    1. reincidência, se posteriormente for praticado novo crime, com todas as
    consequências daí resultantes (arts. 63 e 64);


    2.fixação de regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, se for cometido
    novo crime (art. 33, § 2.º);


    3. configuração de maus antecedentes (art. 59);


    4. impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, quando da prática de novo
    crime, e revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis e do livramento condicional (arts.
    77, I e § 1.º, 81, I, 86, caput, e 87);


    5. aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 110, caput, e
    117, VI), em face do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime;
     

    2.2 EXTRAPENAIS:

    2.2.1 GENERICOS: ART. 91 CP (AUTOMÁTICOS)

    2.2.2 ESPECÍFICOS: ART. 92 CP (NÃO AUTOMÁTICOS) RESPOSTA CORRETA - EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO

  • GABARITO: B

     Art. 92. - São também efeitos da condenação: 

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:


    CP:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)


    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Resposta correta B (gabaritei)

  • ALTERAÇÃO - PÁTRIO PODER P/ PODER FAMILIAR:

    CP: Art. 92, II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ( )