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Gabarito: B.
Por não prever o quantum, são chamadas de genéricas. Observa-se pelo caput dos arts. 61 e 65 do CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
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Pessoal, segue os comentários.
A) Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. F
O erro sobre a ilicitude do fato constitui erro de proibição, isenta de pena ou a reduz, ou seja afeta a culpabilidade. Art. 21, CP
b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo. V
Basta olhar os arts. 61 e 65, não há qualquer menção a quantidade de pena. É tarefa do juiz na dosimetria.
c) As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos. F
Estaria correta se não fosse a reincidência, única agravante que incide em crimes culposos.
d) A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso. F
É definida no próprio CP: art. 65, I
e) A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP. F
Clemência ou atenuante inominada, está no art. 66. A circunstância pode ser anterior ou posterior ao crime, conforme letra de lei. Além disso, suas hipóteses não são taxativas, trata-se de uma cláusula aberta.
Espero ter contribuído!
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não existe agravante genérica...
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Info 735, STF:
As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.
STF. 1a Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014.
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"Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
Recebem essa nomenclatura ('genéricas') por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral. É de se ressaltar, contudo, a existência de agravantes e atenuantes em leis especiais, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em relação aos crimes de trânsito (agravantes) e no art. 14 da Lei 9.605/1998 no tocante aos crimes ambientais (atenuantes).
As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que ‘a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei'. (....)
Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)
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Rafael Fachinelo , ninguém aqui é doutor em direito penal, são colegas assim como eu e você que estudam e tentam através dos comentários tirar dúvidas ou ajudar outros colegas. Não sei se você percebeu mas essa dúvida em relação a agravante genérica foi comum nos comentários, sinal de que muitas pessoas incidiram no mesmo erro. Se você sabia a resposta por que então não compartilhou com os colegas? Preferiu gastar tempo e energia dos seus dedos apenas para qualificar de forma negativa os comentários dos outros colegas. Desça do pedestal de sua arrogância pois você não é melhor do que ninguém aqui.
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Rafael......não existe é agravante inominada...tá confundindo.Nem por isso estamos chamando de merda esse seu comentário.
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Há exceção. Artigo 285 do Código Eleitoral: Quando a lei determinar a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Esse Rafael Fachineiro pisou na bola feio, putz!!!
Genérico porque basta a incidência, no caso concreto, das hipoteses dos arts. 61 e 65 CP.
Específico porque previsto no próprio tipo penal. Ex., 129, § 9º CP, a agravante especifica é a violência doméstica contra a mulher, não podendo ser cumulado com a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea ‘f, que tambem é violência domestica contra a mulher, sob pena de bis in idem.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.
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Pessoal, as agravantes genéricas não podem ser utilizadas apenas nos crimes dolosos?
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Além da reincidência (agravante) incidir em crimes culposos, o STJ tem reconhecido outra agravante em crime culposo, cuida-se do motivo torpe, para os casos de homícido culposo na direção de veículo, em que o agente imprimia excessiva velocidade para chegar logo no local no qual iria comprar droga.
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As agravantes incidem apenas em doloso e preterdoloso. A única agravante que incide em crime culposo é a reincidência.
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LETRA A
Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. ERRADA.
Erro sobre a ilicitude do fato = Erro de proibição (art. 21, CP)
“Embora seja inescusável, a ignorância ou errada compreensão da lei funciona como atenuante genérica prevista no art. 65, II, do CP. Não se confunde com erro de proibição:
- Ignorância da lei: Serve como atenuante de pena.
- Erro de proibição: Se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, reduz a sanção penal.”
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Geral – Parte Geral. 4ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016).
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Apenas complementando... STF já admitiu a agravante do motivo torpe em crime culposo (caso Bateau Mouche).
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A) Pode induzir ao erro, em razão de existir atenuante por DESCONHECIMENTO DA LEI (e não erro sobre a ilicitude do fato):
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Oi Rubens, não. Os Tribunais Superiores entendem que a agravante da reincidência pode ser utilizada tanto para crimes dolosos, quanto culposos. Além disso, as agravantes também podem ser utilizadas para os crimes preterdolosos (dolo no antecedente, culpa no consequente).
Veja:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. AGRAVANTES GENÉRICAS DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. COMPATIBILIDADE.
1. O crime preterdoloso não tem seu tipo fundamental doloso alterado pelo resultado qualificador culposo nada obstando, em consequencia, a incidência inequívoca e obrigatória da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea 'c' do Código Penal, como é de regra nos crimes intencionais quando praticados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
2. Recurso provido.
(REsp 1254749/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/05/2014).
Espero ter ajudado!:)
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b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo.
Correta.
Na primeira e na segunda fase da aplicação não há quantum inserido na lei, apenas a jurisprudência insere 1/6 e a doutrina 1/8. Os tribunais adotam 1/6.
Além disso, as atenuantes e agravantes são da segunda fase da aplicação da pena.
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CASO BATEAU MOUCHE (Motivo torpe como agravante em crime culposo)
As agravantes, em regra, são aplicáveis somente nos crimes DOLOSOS. Excepcionalmente, aplicam-se aos crimes PRETERDOLOSOS e CULPOSOS.
No Código Penal, a REINCIDENCIA, é a única agravante genérica que se aplica aos crimes culposos e preterdolosos, ou seja, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP não podem ser aplicadas aos crimes culposos, tendo em vista a própria natureza das circunstancias elencadas no texto legal. Nos crimes culposos, o agente não quer cometer a infracao penal de modo que, se atropela, por exemplo, uma mulher grávida ou pessoa maior de 60 anos, não o faz de forma intencional, não merecendo a agravação da reprimenda.
No entanto, na doutrina é diferente, e existe um entendimento mais abrangente, admitindo que as agravantes referentes à motivação (motivo torpe ou fútil) aplicam-se aos crimes culposos (Caso Bateau Mouche), embarcação que virou por conta da superlotação. Na ocasião, os réus foram condenados por homicídio culposo e o STF considerou a agravante da torpeza, mesmo sendo o crime culposo. O argumento do STF foi que os réus superlotaram a embarcação por ganancia, desconsiderando as normas de segurança, pois visavam lucro exorbitante (motivo torpe).
De acordo com esse entendimento, se alguém aceitar dinheiro para realizar uma conduta perigosa e tal comportamento resultar lesões corporais ou mortes culposas, será aplicável a agravante (Motivo Torpe) ainda que o agente não quisesse o resultado e confiasse que não iria produzi-lo (Culpa imprópria).
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO
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GABARITO : LETRA B.
a) Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.
ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.
b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo.
CORRETA. De fato, não existe previsão legal taxativa.
c) As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.
ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.
d) A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.
ERRADA. Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.
e) A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.
ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.
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Com base no Caso Mensalão (Ação Penal 470), a jurisprudência do STF, no que tange às agravantes e atenuantes, tem usado o quantum de 1/6 sobre pena-base.
Estudos de acordo com o Cléber Masson.
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Qualidade ou estado de senil (senilidade) é tão somente a condição resultante da idade avançada, que no caso do Código Penal traduziu-se em uma condição de estar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941245/o-que-e-a-atenuante-da-senilidade-no-direito-penal
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A questão requer conhecimento sobre às circunstâncias agravantes e às atenuantes.
A alternativa A está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL (Artigo 21, do Código Penal).
A alternativa C está incorreta porque a reincidência, por exemplo, incide sobre os crimes culposos.
A alternativa D está incorreta porque a senilidade está prevista no Artigo 65,I, do Código Penal.
A alternativa E está incorreta. A clemência ou atenuante inominada, está no Artigo 66, do Código Penal, a circunstância pode ser anterior ou posterior ao crime, conforme letra de lei. Além disso, suas hipóteses não são taxativas, trata-se de uma cláusula aberta.
A alternativa B está correta. As atenuantes e agravantes genéricas não possuem previsão expressa sobre a quantidade de pena. É tarefa do juiz na dosimetria.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Há um julgado muito antigo do STF aplicando a agravante da torpeza ao crime culposo.
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Sobre a alternativa A:
Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. (ERRADO)
A questão é um pouco mais profunda do que parece, pois a banca tentou confundir o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei, este, sim, constitui atenuante genérica (art. 65, II, CP).
Em regra, o desconhecimento da lei é inescusável, porém há duas exceções:
1 - constitui atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei; e
2 - autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável.
O erro da questão está em dizer que o erro sobre a ilicitude do fato é atenuante genérica, quando na verdade constitui erro de proibição. Com efeito, no erro sobre a ilicitude do fato (que não se confunde com desconhecimento da lei), o agente desconhece o caráter ilícito do fato, ou seja, seu conteúdo, e não a existência da lei.
Já no desconhecimento da lei (ignorantia legis), como o próprio nome sugere, o agente não tem ciência da própria existência da lei, e isso, sim, é atenuante genérica. Mas, repito, isso é exceção, pois a regra é a presunção legal absoluta de que a lei é do conhecimento de todos.
A assertiva ficaria correta se dissesse que o desconhecimento da lei, embora seja inescusável, constitui atenuante genérica.
Bons estudos!
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B
Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo
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GABA: B
a) ERRADO: O erro sobre a ilicitude do fato pode ser causa de diminuição de pena, caso inescusável, ou excludente da culpabilidade, caso escusável.
b) CERTO: Os dispositivos não trazem o quantum. O STF e o STJ adotam o parâmetro de 1/6, pois é o menor previsto no CP.
c) ERRADO: A reincidência é uma agravante que incide sobre dolosos e sobre culposos;
d) ERRADO: A atenuante da senilidade (ser maior que 70 na data do crime) está prevista no próprio art. 65, I do CP
e) ERRADO: A clemência (atenuante inominada) pode decorrer de circunstância anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.